TRF2 0020168-79.2015.4.02.9999 00201687920154029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO DE PERITO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com
os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo
ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau
de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
A análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a
questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado não se
revelou suficiente para demonstrar o direito ao restabelecimento do benefício
de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. De
acordo com o laudo pericial de fls. 92/95, o autor "esquizofrenia paranoid
em controle medicamentoso", afirmando o perito não haver nenhuma limitação
ou incapacidade do autor para o exercício da atividade laboral habitual,
fato que impede a concessão do benefício pretendido. IV - Ressalte que o
laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois
atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização
de nova perícia. Cumpre destacar que não restou demonstrada a ausência de
capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser
obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas
pelo segurado. Precedentes. V - Portanto, não houve qualquer cerceamento de
defesa no caso, e sim o livre convencimento do magistrado que entendeu que o
laudo pericial e demais documentos constantes nos autos são suficientes para
comprovar a ausência de 1 incapacidade do autor, nos termos dos artigos 370 e
371 do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. VI - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO DE PERITO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com
os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo
ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau
de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
A análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a
questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado não se
revelou suficiente para demonstrar o direito ao restabelecimento do benefício
de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. De
acordo com o laudo pericial de fls. 92/95, o autor "esquizofrenia paranoid
em controle medicamentoso", afirmando o perito não haver nenhuma limitação
ou incapacidade do autor para o exercício da atividade laboral habitual,
fato que impede a concessão do benefício pretendido. IV - Ressalte que o
laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois
atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização
de nova perícia. Cumpre destacar que não restou demonstrada a ausência de
capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser
obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas
pelo segurado. Precedentes. V - Portanto, não houve qualquer cerceamento de
defesa no caso, e sim o livre convencimento do magistrado que entendeu que o
laudo pericial e demais documentos constantes nos autos são suficientes para
comprovar a ausência de 1 incapacidade do autor, nos termos dos artigos 370 e
371 do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. VI - Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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