TRF2 0020169-14.2015.4.02.5101 00201691420154025101
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA
SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. TAXA
SELIC. METODOLOGIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os
valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,
observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação
das próprias normas legais que regem a incidência do imposto e dos princípios
constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade. 2. Orientação
firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do
NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida
a repercussão geral da matéria. 3. Sobre o indébito, deve incidir apenas
a Taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros, a partir do
pagamento indevido, até o mês anterior ao da restituição; no mês em que esta
for efetuada, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei
nº 9.250/95. 4. A jurisprudência do STJ e a da Segunda Seção Especializada
desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do imposto de renda sobre os
juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude de decisão
judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se (i)
as hipóteses em que haja norma isentiva específica, ou em que os juros de
mora sejam relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão do
contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba principal for igualmente
isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do imposto. Ressalva do ponto
de vista da Relatora. 5. No caso, as verbas percebidas pelo Autor na ação
trabalhista têm nítido caráter remuneratório, pois eram reflexos salariais em
razão de unicidade contratual de emprego 1 não reconhecida pelo ex-empregador,
conforme se depreende da sentença trabalhista. 6. Por fim, houve a sucumbência
recíproca: o Autor sucumbiu quanto à pretensão de não recolher o IRPF sobre
os juros de mora incidentes sobre as verbas trabalhistas e a União, quanto
à incidência única da tabela do IRPF vigente quando os rendimentos foram
percebidos para cálculo do imposto devido. 7. Apelação do Autor e apelação
da União a que se nega provimento. Remessa necessária a que se dá parcial
provimento, para consignar que houve sucumbência recíproca.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA
SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. TAXA
SELIC. METODOLOGIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os
valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,
observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação
das próprias normas legais que regem a incidência do imposto e dos princípios
constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade. 2. Orientação
firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do
NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida
a repercussão geral da matéria. 3. Sobre o indébito, deve incidir apenas
a Taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros, a partir do
pagamento indevido, até o mês anterior ao da restituição; no mês em que esta
for efetuada, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei
nº 9.250/95. 4. A jurisprudência do STJ e a da Segunda Seção Especializada
desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do imposto de renda sobre os
juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude de decisão
judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se (i)
as hipóteses em que haja norma isentiva específica, ou em que os juros de
mora sejam relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão do
contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba principal for igualmente
isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do imposto. Ressalva do ponto
de vista da Relatora. 5. No caso, as verbas percebidas pelo Autor na ação
trabalhista têm nítido caráter remuneratório, pois eram reflexos salariais em
razão de unicidade contratual de emprego 1 não reconhecida pelo ex-empregador,
conforme se depreende da sentença trabalhista. 6. Por fim, houve a sucumbência
recíproca: o Autor sucumbiu quanto à pretensão de não recolher o IRPF sobre
os juros de mora incidentes sobre as verbas trabalhistas e a União, quanto
à incidência única da tabela do IRPF vigente quando os rendimentos foram
percebidos para cálculo do imposto devido. 7. Apelação do Autor e apelação
da União a que se nega provimento. Remessa necessária a que se dá parcial
provimento, para consignar que houve sucumbência recíproca.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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