TRF2 0020175-03.2012.4.02.0000 00201750320124020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face
de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, afastando a
responsabilidade do agravante - ora embargado - Antônio Magno Souza de Aragão
pelo débito cobrado na ação de execução fiscal originária. 2. Insurge-se
a parte embargante contra a referida decisão, ao argumento de que o
acórdão recorrido restou omisso. Salienta que o nome do recorrido consta
da CDA que instruiu a referida execução fiscal, legitimando a cobrança do
débito. Salienta, ainda, que a responsabilidade civil é independente da
criminal, a teor do disposto pelo artigo 935 do Código Civil, somente sendo
possível afastar a viabilidade de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio na hipótese de sentença penal absolutória fundada nos incisos I e III
do art. 386 do CPP, sendo que a sentença proferida em favor do ora embargado
fundamentou-se no inciso IV do mencionado artigo. 3. A teor do disposto
pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos de
Declaração quando existente, no decisum recorrido, qualquer obscuridade,
contradição, omissão ou erro material. 4. Não há que se falar, na hipótese,
em omissão. 5. Nas contrarrazões apresentadas ao Agravo de Instrumento,
a União limitou-se a argumentar que a decisão agravada encontrava-se dentro
do juízo de convencimento do magistrado de 1º grau e que não mereceria reparo
tão somente por não atender aos interesses da parte agravante. Ressaltou, no
mérito, que a matéria de defesa suscitada pelo agravante em sede da exceção
de pré-executividade, cujo indeferimento deu origem ao presente recurso,
deveria ser veiculada através de Embargos à Execução, eis que demandaria
maior atividade cognitiva. 1 6. O acórdão embargado abordou expressamente
a questão discutida, tendo se posicionado no sentido de que, na sentença
absolutória prolatada nos autos da Ação Penal nº 2002.50.01.003104-6, foi
reconhecido que o Agravante - ora embargado - jamais exerceu a administração
de Pronal Alumínio Ltda, conclusão a que chegou o próprio Ministério Público
Federal, ao pedir a absolvição do Sr. Antônio Magno Souza Aragão. Assim,
concluiu que, independente de dilação probatória, foi possível aferir a
ausência de requisito indispensável para a responsabilização de Antônio
Magno Souza Aragão pelos créditos tributários objeto da Execução Fiscal
originária, tema que atine à ilegitimidade para figurar no polo réu da ação
executiva, passível de conhecimento de ofício, cujo exame pode ser realizado
via exceção de pré-executividade. 7. Noutro giro, no que pertine à alegação
de ausência de manifestação acerca do fato de que o nome do recorrido consta
da CDA que instruiu a referida execução fiscal, legitimando a cobrança do
débito e da alegada independência entre as esferas civil e criminal, tem-se
inexistente a omissão alegada pela União, pelo simples fato de que em suas
contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargado, tais
teses não foram suscitadas, tratando-se, portanto, de inovação recursal,
que não se admite em sede de embargos de declaração. 8. Hipótese em que,
a pretexto de apontar omissão, a parte embargante demonstra seu mero
inconformismo com os termos do julgado e o propósito exclusivo de rediscutir
matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 25/05/2016. 9. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face
de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, afastando a
responsabilidade do agravante - ora embargado - Antônio Magno Souza de Aragão
pelo débito cobrado na ação de execução fiscal originária. 2. Insurge-se
a parte embargante contra a referida decisão, ao argumento de que o
acórdão recorrido restou omisso. Salienta que o nome do recorrido consta
da CDA que instruiu a referida execução fiscal, legitimando a cobrança do
débito. Salienta, ainda, que a responsabilidade civil é independente da
criminal, a teor do disposto pelo artigo 935 do Código Civil, somente sendo
possível afastar a viabilidade de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio na hipótese de sentença penal absolutória fundada nos incisos I e III
do art. 386 do CPP, sendo que a sentença proferida em favor do ora embargado
fundamentou-se no inciso IV do mencionado artigo. 3. A teor do disposto
pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos de
Declaração quando existente, no decisum recorrido, qualquer obscuridade,
contradição, omissão ou erro material. 4. Não há que se falar, na hipótese,
em omissão. 5. Nas contrarrazões apresentadas ao Agravo de Instrumento,
a União limitou-se a argumentar que a decisão agravada encontrava-se dentro
do juízo de convencimento do magistrado de 1º grau e que não mereceria reparo
tão somente por não atender aos interesses da parte agravante. Ressaltou, no
mérito, que a matéria de defesa suscitada pelo agravante em sede da exceção
de pré-executividade, cujo indeferimento deu origem ao presente recurso,
deveria ser veiculada através de Embargos à Execução, eis que demandaria
maior atividade cognitiva. 1 6. O acórdão embargado abordou expressamente
a questão discutida, tendo se posicionado no sentido de que, na sentença
absolutória prolatada nos autos da Ação Penal nº 2002.50.01.003104-6, foi
reconhecido que o Agravante - ora embargado - jamais exerceu a administração
de Pronal Alumínio Ltda, conclusão a que chegou o próprio Ministério Público
Federal, ao pedir a absolvição do Sr. Antônio Magno Souza Aragão. Assim,
concluiu que, independente de dilação probatória, foi possível aferir a
ausência de requisito indispensável para a responsabilização de Antônio
Magno Souza Aragão pelos créditos tributários objeto da Execução Fiscal
originária, tema que atine à ilegitimidade para figurar no polo réu da ação
executiva, passível de conhecimento de ofício, cujo exame pode ser realizado
via exceção de pré-executividade. 7. Noutro giro, no que pertine à alegação
de ausência de manifestação acerca do fato de que o nome do recorrido consta
da CDA que instruiu a referida execução fiscal, legitimando a cobrança do
débito e da alegada independência entre as esferas civil e criminal, tem-se
inexistente a omissão alegada pela União, pelo simples fato de que em suas
contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargado, tais
teses não foram suscitadas, tratando-se, portanto, de inovação recursal,
que não se admite em sede de embargos de declaração. 8. Hipótese em que,
a pretexto de apontar omissão, a parte embargante demonstra seu mero
inconformismo com os termos do julgado e o propósito exclusivo de rediscutir
matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 25/05/2016. 9. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
05/11/2018
Data da Publicação
:
09/11/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
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