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Jurisprudência


TRF2 0020178-79.2016.4.02.5120 00201787920164025120

Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVOCAÇÃO GENÉRICA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE NA COBRANÇA. 1. A aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras é incontroversa, nos termos do enunciado da Súmula 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". No entanto, não há inversão automática do ônus da prova, impondo-se a comprovação da hipossuficiência do devedor, bem como a plausibilidade de sua tese, o que inocorreu na hipótese em tela. 2. A utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC não pressupõe capitalização de juros, pois a prestação é recalculada e não reajustada, de modo que o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital. Tal sistemática mostra-se vantajosa para o mutuário, pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo contratado. 3. A mera alegação de "venda casada" e a ilegalidade na cobrança do seguro habitacional não ensejam a revisão contratual, devendo ser demonstrada a abusividade do valor cobrado, comparativamente aos preços cobrados no mercado por outras seguradoras em operações análogas. Precedentes. 4. Como as Taxas de Administração e de Risco de Crédito, que servem para custear despesas administrativas, foram livremente pactuadas pelas partes contratadas, não há qualquer ilegalidade em sua cobrança. Precedentes. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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