TRF2 0020178-79.2016.4.02.5120 00201787920164025120
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INVOCAÇÃO GENÉRICA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE
- SAC. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO
DE CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE NA COBRANÇA. 1. A aplicação
das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais
firmadas com as instituições financeiras é incontroversa, nos termos do
enunciado da Súmula 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável
às instituições financeiras". No entanto, não há inversão automática do
ônus da prova, impondo-se a comprovação da hipossuficiência do devedor,
bem como a plausibilidade de sua tese, o que inocorreu na hipótese em
tela. 2. A utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC não
pressupõe capitalização de juros, pois a prestação é recalculada e não
reajustada, de modo que o valor da prestação será sempre suficiente para
o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação
de juros ao capital. Tal sistemática mostra-se vantajosa para o mutuário,
pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida
será atingida ao final do prazo contratado. 3. A mera alegação de "venda
casada" e a ilegalidade na cobrança do seguro habitacional não ensejam a
revisão contratual, devendo ser demonstrada a abusividade do valor cobrado,
comparativamente aos preços cobrados no mercado por outras seguradoras em
operações análogas. Precedentes. 4. Como as Taxas de Administração e de
Risco de Crédito, que servem para custear despesas administrativas, foram
livremente pactuadas pelas partes contratadas, não há qualquer ilegalidade
em sua cobrança. Precedentes. 5. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INVOCAÇÃO GENÉRICA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE
- SAC. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO
DE CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE NA COBRANÇA. 1. A aplicação
das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais
firmadas com as instituições financeiras é incontroversa, nos termos do
enunciado da Súmula 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável
às instituições financeiras". No entanto, não há inversão automática do
ônus da prova, impondo-se a comprovação da hipossuficiência do devedor,
bem como a plausibilidade de sua tese, o que inocorreu na hipótese em
tela. 2. A utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC não
pressupõe capitalização de juros, pois a prestação é recalculada e não
reajustada, de modo que o valor da prestação será sempre suficiente para
o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação
de juros ao capital. Tal sistemática mostra-se vantajosa para o mutuário,
pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida
será atingida ao final do prazo contratado. 3. A mera alegação de "venda
casada" e a ilegalidade na cobrança do seguro habitacional não ensejam a
revisão contratual, devendo ser demonstrada a abusividade do valor cobrado,
comparativamente aos preços cobrados no mercado por outras seguradoras em
operações análogas. Precedentes. 4. Como as Taxas de Administração e de
Risco de Crédito, que servem para custear despesas administrativas, foram
livremente pactuadas pelas partes contratadas, não há qualquer ilegalidade
em sua cobrança. Precedentes. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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