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Jurisprudência


TRF2 0020184-21.2017.4.02.5001 00201842120174025001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR. PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM. CARGA HORÁRIA SUPERIOR AO ESTABELECIDO POR ATOS INFRALEGAIS DO PODER EXECUTIVO. RECEBIMENTO INDEVIDO DO ADICIONAL. BOA-FÉ DO SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária, que se considera interposta, e de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES, tendo por objeto a sentença de fls. 237/253, nos autos da ação ordinária proposta por ANA LÚCIA FABRES, objetivando que a UFES se abstenha de realizar qualquer desconto nos seus contracheques a título de ressarcimento ao erário, bem como que restitua descontos já efetuados, com reflexos em férias, natalinas, gratificações, indenizações e demais vantagens, apurando-se, para esse efeito, os reajustes praticados no período, compulsórios ou espontâneos. 2. Como causa de pedir, alega a autora que, como parte do quadro de servidores da Universidade, no cargo de Enfermeira do Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes - HUCAM, recebeu Adicional por Plantão Hospitalar - APH no ano de 2013. Esclarece que a Controladoria-Geral da União - CGU, em sede de auditoria, solicitou À UFES justificativa para o pagamento do APH aos servidores sujeitos à carga horária semanal de 60 (sessenta horas), motivo pelo qual o Departamento de Gestão de Pessoas notificou a autora para que apresentasse cópia de documento comprobatório do encerramento de outros vínculos de trabalho, bem assim passou a efetuar descontos na remuneração da autora a título de ressarcimento ao erário. Assevera que tal proceder é ilegal, eis que o procedimento administrativo não violou as garantias do contraditório e do devido processo legal, e que não se justifica o ressarcimento ao erário quando o erro se deu por culpa da própria Administração Pública. 3. Primeiramente, deve-se ter em mente que, malgrado o Juízo singular tenha consignado não estar a sentença sujeita ao reexame necessário, a Súmula 61 deste E. Tribunal Regional Federal determina a remessa em todos os casos de sentenças ilíquidas, como é o caso dos autos, motivo pelo qual ela deve ser considerada interposta. 4. Quanto ao meritum causae, observa-se que as razões recursais da UFES se encimam primordialmente na tese da indevida percepção do benefício, sendo o raciocínio desenvolvido no sentido de que a vantagem percebida pela servidora pública - Adicional por Plantão Hospitalar (APH) - não observou os requisitos previstos nas normas infralegais regulamentares. 1 Afirma, nesse diapasão, que a Lei nº 11.907/2009 estatuiu, em seu artigo 298, o APH, tendo seus critérios de implementação sido definidos pelo Decreto nº 7.186/2010. A referida lei também determina que os plantões terão carga horária mínima de 12 (doze) horas ininterruptas, não podendo ser superiores a 24 (vinte e quatro) horas semanais. 5. Tendo em vista, contudo, que a Constituição Federal permite a acumulação remunerada de cargos públicos privativos de profissionais da saúde, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea "c", passaram a ser editadas normas infralegais com fito de estabelecer um limite global para a carga horária semanal de tais servidores, atualmente indicado como sendo de 60 (sessenta) horas. Por esse motivo, a Nota Técnica nº 103/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, define que a realização de carga horária semanal superior a tal teto cria impedimento para a percepção do APH. Sem prejuízo de todo o raciocínio desenvolvido pela Fazenda Pública, o cerne da discussão jurídica não diz respeito propriamente à legalidade da percepção daquele vencimento, mas sim a legalidade de se estabelecer a obrigação de reposição ao erário pelo recebimento de valores indevidamente em razão de erro da própria Administração Pública. Com efeito, a autora não está a pedir a manutenção do APH, mas, simplesmente, o afastamento da obrigação imposta pelo ente público de ressarcir o erário, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados de seu contracheque, eis que, realmente, tal proceder se revela ilegal. 6. Se, por um lado, é certo que, como parte do poder-dever de autotutela, a Administração Pública deve cessar imediatamente o pagamento de valores que vem sendo pagos indevidamente, por outro lado, não se pode menosprezar a circunstância de que o pagamento deles ao servidor público, que os recebe de boa-fé, cria uma legítima expectativa de que sua remuneração está correta. 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já há muito se solidificou no sentido de que não se justifica o ressarcimento ao erário de remuneração percebida de boa-fé por servidor público, concedida em razão de erro da Administração. Deve-se destacar, ainda, que já resta superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a antiga divergência sobre se, para afastar o suposto dever de ressarcimento aos cofres públicos, seria necessário que os valores recebidos pelo servidor público tivessem sido concedidos por erro de direito, isto é, sobre equivocada interpretação de norma jurídica ou acerca da situação jurídica do beneficiário, ou se seria também o erro meramente fático ou técnico da Administração Pública justificaria que fosse afastado o dever de ressarcimento. Entende-se, com efeito, que o parâmetro para verificação da obrigação de repetir os valores indevidamente percebidos não é a natureza do erro que levou o ente público a pagá-los ao servidor - sendo irrelevante se resultou de um erro acerca das questões jurídicas envolvendo a verba prevista em lei ou se de um mero erro técnico, como a inidônea aposição de uma rubrica vencimental nos assentamentos funcionais ou no sistema informatizado da Administração Pública, ou o cálculo incorreto do período exigido por lei para a percepção de uma vantagem, por exemplo - mas sim a verificação da existência, ou não, da boa-fé objetiva. De fato, acaso o servidor público tenha se comportado de boa-fé, percebendo a remuneração indevidamente, mas com a crença, reforçada pelo próprio comportamento da Administração Pública, de que aqueles vencimentos eram devidos, após a detecção do equívoco e a cessação dos pagamentos indevidos, não surgirá o dever de repeti-los, uma vez que o princípio da confiança tutela também as relações envolvendo o Poder Público e os seus agentes. Acaso tenha obrado de má-fé, obtendo de forma artificiosa ou mantendo em erro o ente público para receber valores a que não tinha direito, não se pode falar em manifestação do 2 princípio da confiança, sendo legítima, então, a cobrança do ressarcimento ao erário público, inclusive por descontos no contracheque, desde que a medida seja precedida de processo administrativo. 8. Deveras, vem se entendendo que quando o pagamento indevido de valores pela Administração Pública ao particular decorre de erro do próprio ente público, como na presente hipótese, estando o administrado de boa-fé, deve ser afastada a previsão do artigo 46 da Lei nº 8.112/90, o qual determina a reposição ao erário público. Não tendo a servidora pública agido de má-fé, ou, como ocorreu nesta situação, quando sequer sabia que o numerário era indevido, e nem teria motivos para assim suspeitar, criou-se uma legítima expectativa de que os valores seriam legais e definidos. Afinal, o princípio que veda o enriquecimento indevido falece diante da boa-fé do indivíduo que foi beneficiado pela má atuação do Estado. 9. Esse entendimento foi cristalizado na Tese nº 531 dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1244182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, publicado em 19/10/2012), com seguinte redação: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público". É no mesmo sentido a orientação deste E. Tribunal Regional Federal: TRF-2 - AC 0105428-46.2017.4.02.5120 [TRF2 2017.51.20.105428-9] - 5ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS - Data de decisão: 10/08/2018 - Data de disponibilização: 14/08/2018 10. No presente caso, a discussão sobre a natureza do erro da Administração, ainda que fosse pertinente, seria de apequenada relevância, eis que, como ponderou o magistrado sentenciante, houve nítida hipótese de erro de direito, isto é, a Universidade Federal efetuou os pagamentos sob a crença de que os servidores de seu quadro funcional faziam jus ao Adicional por Plantão Hospitalar em razão da subsunção à norma jurídica pertinente (a Lei nº 11.907/2009). Foi necessária a intervenção da Controladoria-Geral da União, por meio de auditoria desta, para que a UFES fosse cientificada acerca da existência de irregularidades do pagamento daquele adicional a determinados servidores vinculados ao HUCAM. No caso, estando a autora listada entre os servidores públicos que se beneficiaram de jornada de trabalho reduzida por força da supracitada Portaria do Hospital Universitário, entendeu a Administração Pública que haveria necessidade de repetição dos valores indevidamente percebidos. 11. Na hipótese, porém, o raciocínio acima desenvolvido continua aplicável, eis que a servidora percebeu o Adicional de boa-fé e com a legítima expectativa de que o valor lhe pertencia, o que veio a ser reforçado pelo próprio comportamento da Administração Pública. Em tal situação, cria-se uma expectativa acerca da definitividade da incorporação do Adicional ao vencimento do servidor público, e uma convicção de que os valores recebidos seriam legais. 12. Negado provimento à remessa necessária e à apelação. Em observância do artigo 85, § 11, do CPC/15, os honorários fixados na sentença são majorados em 1% (hum por cento).

Data do Julgamento : 12/11/2018
Data da Publicação : 19/11/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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