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Jurisprudência


TRF2 0020186-03.2015.4.02.9999 00201860320154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. 3. Comprovado os requisitos para obtenção do benefício. 4. Quanto ao termo inicial do benefício, pela documentação dos autos, vê-se que o autor nunca recuperou capacidade, motivo pelo qual foi indevida a suspensão do benefício e, portanto, não cabe fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial. Veja o entendimento do STJ. (STJ, AgRg no Ag 1.189.010/SP, 5T, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 12.4.2010) 5. A realização de exames periódicos decorre justamente da natureza do benefício, que é destinado ao auxílio de pessoas temporariamente incapacitadas, enquanto possuem tal qualidade. Dessa maneira, é fundamental o acompanhamento médico anual para aferir se a incapacidade permanece ou não. A permanência do benefício está intrinsecamente ligada à permanência das circunstâncias e condições que o geraram e, por conta disso, impedir que a autarquia cancele o benefício, caso auferida a melhora das condições do autor, seria contribuir para um enriquecimento sem causa. Por esse motivo, a Lei 13.457/17 incluiu nova redação ao § 10º do art. 59 da Lei 8.213/91. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária.

Data do Julgamento : 28/07/2017
Data da Publicação : 04/08/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
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