TRF2 0020187-85.2015.4.02.9999 00201878520154029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. PREVALÊNCIA
DO LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORES AO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIAL PROVIMENTO I - Trata-se de apelação,
proferida pelo MM. Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de Valença/RJ,
que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a implantar
o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da autora. II - Cabe a
concessão de benefício por incapacidade, quando se constatar que o segurado
sofre de alguma doença/lesão temporariamente incapacitante para o exercício
das suas atividades laborativas habituais, devendo, nesse caso, ser concedido
o auxílio-doença ou, caso se constate que padece de moléstia insuscetível de
recuperação e totalmente incapacitante para qualquer atividade laborativa,
fazendo jus, nesse caso, à aposentadoria por invalidez. III - No caso em tela,
o laudo pericial de fls. 292/293 atesta que a autora possui estenose parcial
de traquéia por complicação, que a incapacita parcialmente para exercer sua
atividade laborativa. IV - Com relação às custas judiciais, com efeito, não
obstante o disposto no § 1.º do artigo 8.º da Lei n.º 8.620-93, que isenta
o INSS do pagamento de "custas, translados, preparos, certidões, registros,
averbações e quaisquer outros emolumentos", o qual é aplicável apenas no âmbito
da Justiça Federal, também na Justiça Ordinária do Estado do Rio de Janeiro,
aquela autarquia previdenciária federal goza de isenção de custas judiciais,
conforme se depreende da redação do inciso IX do artigo 17 da Lei Estadual
n.º 3.350-99. V - No caso em apreço, considerando a matéria tratada nos autos,
a ponderação entre o conteúdo econômico da demanda e a sua complexidade, bem
como o trabalho realizado pelo patrono do autor desde o início da demanda -
24/06/2013 (fl. 02), é razoável a fixação da verba honorária no percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, consoante a Súmula
111 do STJ. IV - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. PREVALÊNCIA
DO LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORES AO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIAL PROVIMENTO I - Trata-se de apelação,
proferida pelo MM. Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de Valença/RJ,
que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a implantar
o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da autora. II - Cabe a
concessão de benefício por incapacidade, quando se constatar que o segurado
sofre de alguma doença/lesão temporariamente incapacitante para o exercício
das suas atividades laborativas habituais, devendo, nesse caso, ser concedido
o auxílio-doença ou, caso se constate que padece de moléstia insuscetível de
recuperação e totalmente incapacitante para qualquer atividade laborativa,
fazendo jus, nesse caso, à aposentadoria por invalidez. III - No caso em tela,
o laudo pericial de fls. 292/293 atesta que a autora possui estenose parcial
de traquéia por complicação, que a incapacita parcialmente para exercer sua
atividade laborativa. IV - Com relação às custas judiciais, com efeito, não
obstante o disposto no § 1.º do artigo 8.º da Lei n.º 8.620-93, que isenta
o INSS do pagamento de "custas, translados, preparos, certidões, registros,
averbações e quaisquer outros emolumentos", o qual é aplicável apenas no âmbito
da Justiça Federal, também na Justiça Ordinária do Estado do Rio de Janeiro,
aquela autarquia previdenciária federal goza de isenção de custas judiciais,
conforme se depreende da redação do inciso IX do artigo 17 da Lei Estadual
n.º 3.350-99. V - No caso em apreço, considerando a matéria tratada nos autos,
a ponderação entre o conteúdo econômico da demanda e a sua complexidade, bem
como o trabalho realizado pelo patrono do autor desde o início da demanda -
24/06/2013 (fl. 02), é razoável a fixação da verba honorária no percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, consoante a Súmula
111 do STJ. IV - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Observações
:
APELAÇÃO NO MESMO PROCESSO JÁ JULGADO NO TRF COMO REMESSA EX-OFFICIO
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