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Jurisprudência


TRF2 0020197-16.2014.4.02.5101 00201971620144025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO MILITAR. PROCESSO SELETIVO. EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO CERTAME POR APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO EDITAL. INOVAÇÃO . CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão negou provimento à apelação cível para manter a sentença que denegou a segurança pleiteada e revogou a liminar concedida, sob o argumento de que inexiste ilegalidade no ato de exclusão da ora embargante do concurso, tendo em vista que a mesma não apresentou as certidões negativas da justiça criminal estadual e da justiça criminal federal dentro do prazo estipulado, conforme exigência editalícia. 2. A contradição, em sede de embargos, ocorre quando dentro do acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Nesse contexto, verifica-se a inexistência de vício no acórdão embargado, pois ainda que houvesse incompatibilidade entre a decisão embargada e o artigo 302 do CPC/73, tal fato não configura um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, o qual regulamenta as hipóteses de cabimentos dos embargos de declaração. O artigo 302 do CPC não plica-se às hipóteses em que a Administração é uma das partes integrantes da relação processual. 3. Não houve qualquer omissão, eis que esta Turma decidiu, por unanimidade, que inexiste ilegalidade no ato de exclusão da embargante do concurso, tendo em vista que a mesma não foi capaz de comprovar que entregou os documentos exigidos pelo edital (certidões negativas de antecedentes criminais na Justiça Criminal Estadual e na Justiça Criminal Federal) dentro do prazo estipulado. O parecer exarado pelo Ministério Público é um ato meramente opinativo, sem efeito vinculante. Logo, não há que se falar em omissão no julgado quanto a matéria alegada apenas em sede de parecer ministerial, pois tal ato não vincula a presente turma. O mesmo pode ser dito em relação à decisão que concedeu a liminar que permitiu a ora embargante ingressar na Aeronáutica; aquela é uma decisão provisória passível revogada quando confrontada com decisão definitiva em sentido contrário. 4. A embargante traz nos embargos tema que sequer foi citado no recurso de apelação. Trata-se, em verdade, de matéria inédita, a qual foi trazida somente em sede de embargos declaratórios, não podendo, portanto, ser apreciada. Demais disso, cumpre frisar que, a teoria do fato consumado não é adotada por esta Turma. 5. A embargante está rediscutindo matéria anteriomente apreciada. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do que já foi julgado. 6. Tem-se admitido a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, objetivando o processamento dos recursos especial e extraordinário. Não obstante, o manejo do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico dos autos) num dos permissivos legais 1 do recurso, que, não acatados no seu julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais, hipótese que não se apresenta nos autos. 7. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 21/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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