TRF2 0020197-16.2014.4.02.5101 00201971620144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
MILITAR. PROCESSO SELETIVO. EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO CERTAME
POR APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO
EDITAL. INOVAÇÃO . CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos contra o acórdão negou provimento à apelação cível para manter a
sentença que denegou a segurança pleiteada e revogou a liminar concedida, sob
o argumento de que inexiste ilegalidade no ato de exclusão da ora embargante
do concurso, tendo em vista que a mesma não apresentou as certidões negativas
da justiça criminal estadual e da justiça criminal federal dentro do prazo
estipulado, conforme exigência editalícia. 2. A contradição, em sede de
embargos, ocorre quando dentro do acórdão se incluem proposições entre si
inconciliáveis. Nesse contexto, verifica-se a inexistência de vício no acórdão
embargado, pois ainda que houvesse incompatibilidade entre a decisão embargada
e o artigo 302 do CPC/73, tal fato não configura um dos vícios elencados
no artigo 1.022 do CPC, o qual regulamenta as hipóteses de cabimentos dos
embargos de declaração. O artigo 302 do CPC não plica-se às hipóteses em que a
Administração é uma das partes integrantes da relação processual. 3. Não houve
qualquer omissão, eis que esta Turma decidiu, por unanimidade, que inexiste
ilegalidade no ato de exclusão da embargante do concurso, tendo em vista que
a mesma não foi capaz de comprovar que entregou os documentos exigidos pelo
edital (certidões negativas de antecedentes criminais na Justiça Criminal
Estadual e na Justiça Criminal Federal) dentro do prazo estipulado. O parecer
exarado pelo Ministério Público é um ato meramente opinativo, sem efeito
vinculante. Logo, não há que se falar em omissão no julgado quanto a matéria
alegada apenas em sede de parecer ministerial, pois tal ato não vincula a
presente turma. O mesmo pode ser dito em relação à decisão que concedeu a
liminar que permitiu a ora embargante ingressar na Aeronáutica; aquela é uma
decisão provisória passível revogada quando confrontada com decisão definitiva
em sentido contrário. 4. A embargante traz nos embargos tema que sequer foi
citado no recurso de apelação. Trata-se, em verdade, de matéria inédita,
a qual foi trazida somente em sede de embargos declaratórios, não podendo,
portanto, ser apreciada. Demais disso, cumpre frisar que, a teoria do fato
consumado não é adotada por esta Turma. 5. A embargante está rediscutindo
matéria anteriomente apreciada. Contudo, os embargos de declaração não se
prestam à reavaliação do que já foi julgado. 6. Tem-se admitido a oposição
dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, objetivando o
processamento dos recursos especial e extraordinário. Não obstante, o manejo
do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico
dos autos) num dos permissivos legais 1 do recurso, que, não acatados no seu
julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais, hipótese
que não se apresenta nos autos. 7. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo buscar a via adequada para sua efetiva
satisfação. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
MILITAR. PROCESSO SELETIVO. EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO CERTAME
POR APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO
EDITAL. INOVAÇÃO . CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos contra o acórdão negou provimento à apelação cível para manter a
sentença que denegou a segurança pleiteada e revogou a liminar concedida, sob
o argumento de que inexiste ilegalidade no ato de exclusão da ora embargante
do concurso, tendo em vista que a mesma não apresentou as certidões negativas
da justiça criminal estadual e da justiça criminal federal dentro do prazo
estipulado, conforme exigência editalícia. 2. A contradição, em sede de
embargos, ocorre quando dentro do acórdão se incluem proposições entre si
inconciliáveis. Nesse contexto, verifica-se a inexistência de vício no acórdão
embargado, pois ainda que houvesse incompatibilidade entre a decisão embargada
e o artigo 302 do CPC/73, tal fato não configura um dos vícios elencados
no artigo 1.022 do CPC, o qual regulamenta as hipóteses de cabimentos dos
embargos de declaração. O artigo 302 do CPC não plica-se às hipóteses em que a
Administração é uma das partes integrantes da relação processual. 3. Não houve
qualquer omissão, eis que esta Turma decidiu, por unanimidade, que inexiste
ilegalidade no ato de exclusão da embargante do concurso, tendo em vista que
a mesma não foi capaz de comprovar que entregou os documentos exigidos pelo
edital (certidões negativas de antecedentes criminais na Justiça Criminal
Estadual e na Justiça Criminal Federal) dentro do prazo estipulado. O parecer
exarado pelo Ministério Público é um ato meramente opinativo, sem efeito
vinculante. Logo, não há que se falar em omissão no julgado quanto a matéria
alegada apenas em sede de parecer ministerial, pois tal ato não vincula a
presente turma. O mesmo pode ser dito em relação à decisão que concedeu a
liminar que permitiu a ora embargante ingressar na Aeronáutica; aquela é uma
decisão provisória passível revogada quando confrontada com decisão definitiva
em sentido contrário. 4. A embargante traz nos embargos tema que sequer foi
citado no recurso de apelação. Trata-se, em verdade, de matéria inédita,
a qual foi trazida somente em sede de embargos declaratórios, não podendo,
portanto, ser apreciada. Demais disso, cumpre frisar que, a teoria do fato
consumado não é adotada por esta Turma. 5. A embargante está rediscutindo
matéria anteriomente apreciada. Contudo, os embargos de declaração não se
prestam à reavaliação do que já foi julgado. 6. Tem-se admitido a oposição
dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, objetivando o
processamento dos recursos especial e extraordinário. Não obstante, o manejo
do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico
dos autos) num dos permissivos legais 1 do recurso, que, não acatados no seu
julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais, hipótese
que não se apresenta nos autos. 7. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo buscar a via adequada para sua efetiva
satisfação. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
21/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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