main-banner

Jurisprudência


TRF2 0020205-03.2008.4.02.5101 00202050320084025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORA DA IMPRENSA NACIONAL. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO SUPLEMENTAR (GPS). FORMA DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 133/1996. ANULAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO ERRÔNEA/ILEGAL. PORTARIA Nº 576/2000. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. GPEDIN. TERMO DE OPÇÃO NÃO FIRMADO. -Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido, ante a ocorrência da prescrição do fundo do direito, nos autos da ação ordinária ajuizada por ex-servidora da Imprensa Nacional, postulando que seja "(1) reconhecida e declarada que a produção suplementar que percebe é salário-tarefa, parte integrante se sua remuneração, dotada, portanto de irredutibilidade; (2) declarada a ilegalidade da Portaria 576/2000; (3) declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma disposta no art. 3º, in fine, da Lei 10.432/2002; (4) reconhecida e declarada a prescrição administrativa do direito da ré em anular a incidência dos percentuais relativos a Gratificação de Atividade Executiva para pagamento da produção suplementar; (5) condenada a Requerida a proceder, em definitivo, a incorporação da importância da maior média anual auferida, à titulo de produção suplementar, ante a irredutibilidade; (5.a) subsidiariamente, no caso de improcedência de incorporação da maior média, requer seja a ré condenada a proceder ao pagamento da produção suplementar em valor correspondente àquele pago aos servidores no mês de setembro de 2000; (5b) que seja o pagamento da GPS feito com base no dos servidores que percebem GEPDIN; que a União seja condenada ao pagamento das diferenças entre os valores devidos e recebidos, a título de GPS no período". - No caso, verifica-se que houve discussão na seara administrativa, com a observância do contraditório e da ampla defesa (PA nº 00034.000716/2005-32- fls. 99/124), não ocorreu a prescrição de fundo de direito, pois trata-se de pretensão relativa a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, sendo certo que o prazo prescricional do alegado direito só se iniciou com a negativa da administração, o que ocorreu com a decisão proferida no referido PA, em 16/12/2005. Logo, sendo a presente ação ajuizada em 22/10/2008, não se operou a prescrição do fundo do direito. - De outro lado, como a causa em tela trata de questão exclusivamente de direito, encontrando-se em condições de imediato julgamento, em razão da aplicação da teoria da " causa madura", prevista no artigo 1013, § 4º, do NCPC/2015, constata-se a possibilidade de apreciação do mérito da lide (Precedentes: RESP 274.736/DF, CORTE ESPECIAL, DJ 1º/9/2003; REsp 722.410 / SP, DJ 15/8/2005; REsp 719.462/SP, Rel. Min. JORGE 1 SCARTEZZINI, DJ 7/11/2005). - Antes da edição da Lei 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF. O prazo de cinco anos previsto no art. 54 da referida lei só começou a fluir a partir do início da sua vigência. - Destarte, não há que se falar na decadência para a Administração rever a Portaria nº 133/96, tampouco violação à segurança jurídica. - Inexiste vício de competência na edição da Portaria nº 576/2000 pelo Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República. A parte autora argumenta que nos termos do art. 16 do Decreto -Lei nº 63.347/68 cabe ao Diretor- Geral do Departamento de Imprensa Nacional baixar os atos necessários à execução do Decreto nº 24.500/34, pois, consoante entendimento firmado por esta Egrégia 8ª Turma Especializada "a competência do Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República para editar a Portaria supramencionada funda-se em delegação expressa do Chefe da Casa Civil da Presidência da República, nos termos do que determina o § único, do Artigo 1º, da Portaria nº 24, de 23.05.2000, que aprovou o regimento interno da Casa Civil, à cuja estrutura básica a Imprensa Nacional se integrou em junho de 2000" (AC nº 2008.5101.0218734, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, DJ de 12/12/2014). - A Gratificação de Produção Suplementar (GPS) foi instituída pela Lei nº 4.491/1964 com vistas a retribuir o serviço extraordinário que excedesse a produção mínima obrigatória dos servidores da Imprensa Nacional, na forma de parcela variável, conforme disposto nos arts. 3º e 4º., e foi incorporada aos proventos de aposentadoria, na forma do art. 11º da Lei 5.462/68, com parte fixa (relativa a produção mínima) e parte variável (fixado na média mensal da produção suplementar do servidor, calculada no biênio anterior à aposentadoria. - Posteriormente, a Lei nº 8.895/1994 alterou o art. 3º da Lei nº 4.491/64, trazendo modificações na forma de cálculo da produção dos servidores da Imprensa Nacional, determinando que a avaliação da produção se fizesse "com tarefa mínima de 11.840 impressões ou tarefas equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será paga com base no excesso de produção diária obrigatória, até o limite máximo da média da área gráfica", tendo o Diretor Geral do Departamento de Imprensa Nacional, mediante a Portaria nº 133, de 11.12.1996, aprovado instruções para o cálculo e o pagamento da GPS. - A GPS, desde sua instituição, é verdadeira gratificação por produtividade, ainda que com cálculo originalmente fundado na média da razão entre os vencimentos de cada classe funcional e o total da produção obrigatória diária do setor correspondente. A sistemática de cálculo da referida gratificação não a transmuda em salário-tarefa. - Diante da constatação de supostas discrepâncias entre a regulamentação da GPS, pela Portaria 133/96, e a legislação vigente, a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República editou a Portaria nº 576, de 05.10.2000, constituindo grupo de trabalho "com a incumbência de coordenar e executar [...] as ações de ajuste na folha de pagamento da Imprensa Nacional, no que se refere à correção do pagamento relativo á Gratificação por Produção Suplementar - GPS, de que trata a lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964" (fl. 92). - O ato administrativo que reconheceu a ilegalidade da Portaria nº 133/1996 foi praticado com fundamento na prerrogativa da Administração Pública de corrigir seus próprios erros, na forma da Súmula 473, do STF, in verbis: "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, 2 por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." - Anulação da Portaria nº 133/1996 que se revela legal, em consonância com entendimento unânime, no âmbito desta Eg. Corte, no sentido de que "não se verifica a necessidade de instauração de prévio procedimento administrativo, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois tal exigência tem por pressuposto a existência de acusação e acusado ou a necessidade de esclarecimentos sobre situação de fato individual, não sendo necessária quando, no exercício do poder-dever de autotutela, a Administração, do confronto entre o ato administrativo e a lei com base na qual editado, verifica a ilegitimidade daquele e o retifica, situação que é a ocorrente na hipótese dos autos" (TRF-2ª Região, 8ª T.E., AC 00851100047266, Relator Des. POUL ERIK DYR,UND, E-DJF2R 16/9/2010, p. 301). - Não há direito adquirido à percepção da Gratificação por Produção Suplementar, calculada na forma preconizada anteriormente à expedição da Portaria nº 576/2000, porquanto os cálculos eram com base em portaria ilegal, anulada legitimamente. - Carece de base legal a pretensão de que a produção suplementar seja paga, à Apelante, no valor apurado em setembro de 2000, porquanto, considerando-se que a correção das ilegalidades contidas na Portaria nº 133/2000 somente foi implementada a partir de outubro de 2000 - segue-se que o valor apurado em setembro de 2000 encontra-se incorreto. - O Artigo 32 da Medida Provisória nº 216/2004, convertida na Lei 11.090/2005, concedeu prazo de 60 dias para que os servidores do quadro da Imprensa Nacional pudessem optar pela Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional (GEPDIN), reaberto por 90 dias pela Lei 11.357/2006. Não formalizada a opção pela Apelante, em qualquer dos prazos mencionados, descabe utilizar-se da presente ação para tal fim. - Apelação da Autora parcialmente provida para reformar a sentença, afastando a prescrição, e com base no art. 1013, § 4º, do NCPC, julgar improcedentes os pedidos.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão