TRF2 0020205-03.2008.4.02.5101 00202050320084025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORA DA IMPRENSA
NACIONAL. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO SUPLEMENTAR (GPS). FORMA DE
CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 133/1996. ANULAÇÃO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO ERRÔNEA/ILEGAL. PORTARIA Nº
576/2000. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. GPEDIN. TERMO DE OPÇÃO NÃO
FIRMADO. -Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido,
ante a ocorrência da prescrição do fundo do direito, nos autos da ação
ordinária ajuizada por ex-servidora da Imprensa Nacional, postulando que
seja "(1) reconhecida e declarada que a produção suplementar que percebe
é salário-tarefa, parte integrante se sua remuneração, dotada, portanto
de irredutibilidade; (2) declarada a ilegalidade da Portaria 576/2000;
(3) declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma disposta
no art. 3º, in fine, da Lei 10.432/2002; (4) reconhecida e declarada
a prescrição administrativa do direito da ré em anular a incidência dos
percentuais relativos a Gratificação de Atividade Executiva para pagamento da
produção suplementar; (5) condenada a Requerida a proceder, em definitivo,
a incorporação da importância da maior média anual auferida, à titulo de
produção suplementar, ante a irredutibilidade; (5.a) subsidiariamente, no caso
de improcedência de incorporação da maior média, requer seja a ré condenada a
proceder ao pagamento da produção suplementar em valor correspondente àquele
pago aos servidores no mês de setembro de 2000; (5b) que seja o pagamento da
GPS feito com base no dos servidores que percebem GEPDIN; que a União seja
condenada ao pagamento das diferenças entre os valores devidos e recebidos,
a título de GPS no período". - No caso, verifica-se que houve discussão na
seara administrativa, com a observância do contraditório e da ampla defesa (PA
nº 00034.000716/2005-32- fls. 99/124), não ocorreu a prescrição de fundo de
direito, pois trata-se de pretensão relativa a prestação de trato sucessivo,
que se renova mês a mês, sendo certo que o prazo prescricional do alegado
direito só se iniciou com a negativa da administração, o que ocorreu com a
decisão proferida no referido PA, em 16/12/2005. Logo, sendo a presente ação
ajuizada em 22/10/2008, não se operou a prescrição do fundo do direito. - De
outro lado, como a causa em tela trata de questão exclusivamente de direito,
encontrando-se em condições de imediato julgamento, em razão da aplicação
da teoria da " causa madura", prevista no artigo 1013, § 4º, do NCPC/2015,
constata-se a possibilidade de apreciação do mérito da lide (Precedentes: RESP
274.736/DF, CORTE ESPECIAL, DJ 1º/9/2003; REsp 722.410 / SP, DJ 15/8/2005; REsp
719.462/SP, Rel. Min. JORGE 1 SCARTEZZINI, DJ 7/11/2005). - Antes da edição
da Lei 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo,
quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF. O prazo de
cinco anos previsto no art. 54 da referida lei só começou a fluir a partir do
início da sua vigência. - Destarte, não há que se falar na decadência para
a Administração rever a Portaria nº 133/96, tampouco violação à segurança
jurídica. - Inexiste vício de competência na edição da Portaria nº 576/2000
pelo Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República. A
parte autora argumenta que nos termos do art. 16 do Decreto -Lei nº 63.347/68
cabe ao Diretor- Geral do Departamento de Imprensa Nacional baixar os atos
necessários à execução do Decreto nº 24.500/34, pois, consoante entendimento
firmado por esta Egrégia 8ª Turma Especializada "a competência do Secretário
de Administração da Casa Civil da Presidência da República para editar a
Portaria supramencionada funda-se em delegação expressa do Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, nos termos do que determina o § único, do
Artigo 1º, da Portaria nº 24, de 23.05.2000, que aprovou o regimento interno
da Casa Civil, à cuja estrutura básica a Imprensa Nacional se integrou em
junho de 2000" (AC nº 2008.5101.0218734, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da
Silva, DJ de 12/12/2014). - A Gratificação de Produção Suplementar (GPS)
foi instituída pela Lei nº 4.491/1964 com vistas a retribuir o serviço
extraordinário que excedesse a produção mínima obrigatória dos servidores
da Imprensa Nacional, na forma de parcela variável, conforme disposto nos
arts. 3º e 4º., e foi incorporada aos proventos de aposentadoria, na forma
do art. 11º da Lei 5.462/68, com parte fixa (relativa a produção mínima) e
parte variável (fixado na média mensal da produção suplementar do servidor,
calculada no biênio anterior à aposentadoria. - Posteriormente, a Lei nº
8.895/1994 alterou o art. 3º da Lei nº 4.491/64, trazendo modificações na forma
de cálculo da produção dos servidores da Imprensa Nacional, determinando que
a avaliação da produção se fizesse "com tarefa mínima de 11.840 impressões
ou tarefas equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será
paga com base no excesso de produção diária obrigatória, até o limite máximo
da média da área gráfica", tendo o Diretor Geral do Departamento de Imprensa
Nacional, mediante a Portaria nº 133, de 11.12.1996, aprovado instruções para
o cálculo e o pagamento da GPS. - A GPS, desde sua instituição, é verdadeira
gratificação por produtividade, ainda que com cálculo originalmente fundado
na média da razão entre os vencimentos de cada classe funcional e o total
da produção obrigatória diária do setor correspondente. A sistemática de
cálculo da referida gratificação não a transmuda em salário-tarefa. - Diante
da constatação de supostas discrepâncias entre a regulamentação da GPS, pela
Portaria 133/96, e a legislação vigente, a Secretaria de Administração da Casa
Civil da Presidência da República editou a Portaria nº 576, de 05.10.2000,
constituindo grupo de trabalho "com a incumbência de coordenar e executar
[...] as ações de ajuste na folha de pagamento da Imprensa Nacional, no
que se refere à correção do pagamento relativo á Gratificação por Produção
Suplementar - GPS, de que trata a lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964"
(fl. 92). - O ato administrativo que reconheceu a ilegalidade da Portaria
nº 133/1996 foi praticado com fundamento na prerrogativa da Administração
Pública de corrigir seus próprios erros, na forma da Súmula 473, do STF,
in verbis: "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados
de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, 2 por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." -
Anulação da Portaria nº 133/1996 que se revela legal, em consonância com
entendimento unânime, no âmbito desta Eg. Corte, no sentido de que "não se
verifica a necessidade de instauração de prévio procedimento administrativo,
com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois
tal exigência tem por pressuposto a existência de acusação e acusado ou a
necessidade de esclarecimentos sobre situação de fato individual, não sendo
necessária quando, no exercício do poder-dever de autotutela, a Administração,
do confronto entre o ato administrativo e a lei com base na qual editado,
verifica a ilegitimidade daquele e o retifica, situação que é a ocorrente
na hipótese dos autos" (TRF-2ª Região, 8ª T.E., AC 00851100047266, Relator
Des. POUL ERIK DYR,UND, E-DJF2R 16/9/2010, p. 301). - Não há direito adquirido
à percepção da Gratificação por Produção Suplementar, calculada na forma
preconizada anteriormente à expedição da Portaria nº 576/2000, porquanto
os cálculos eram com base em portaria ilegal, anulada legitimamente. -
Carece de base legal a pretensão de que a produção suplementar seja paga,
à Apelante, no valor apurado em setembro de 2000, porquanto, considerando-se
que a correção das ilegalidades contidas na Portaria nº 133/2000 somente foi
implementada a partir de outubro de 2000 - segue-se que o valor apurado em
setembro de 2000 encontra-se incorreto. - O Artigo 32 da Medida Provisória nº
216/2004, convertida na Lei 11.090/2005, concedeu prazo de 60 dias para que
os servidores do quadro da Imprensa Nacional pudessem optar pela Gratificação
Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional (GEPDIN), reaberto
por 90 dias pela Lei 11.357/2006. Não formalizada a opção pela Apelante,
em qualquer dos prazos mencionados, descabe utilizar-se da presente ação
para tal fim. - Apelação da Autora parcialmente provida para reformar a
sentença, afastando a prescrição, e com base no art. 1013, § 4º, do NCPC,
julgar improcedentes os pedidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORA DA IMPRENSA
NACIONAL. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO SUPLEMENTAR (GPS). FORMA DE
CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 133/1996. ANULAÇÃO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO ERRÔNEA/ILEGAL. PORTARIA Nº
576/2000. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. GPEDIN. TERMO DE OPÇÃO NÃO
FIRMADO. -Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido,
ante a ocorrência da prescrição do fundo do direito, nos autos da ação
ordinária ajuizada por ex-servidora da Imprensa Nacional, postulando que
seja "(1) reconhecida e declarada que a produção suplementar que percebe
é salário-tarefa, parte integrante se sua remuneração, dotada, portanto
de irredutibilidade; (2) declarada a ilegalidade da Portaria 576/2000;
(3) declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma disposta
no art. 3º, in fine, da Lei 10.432/2002; (4) reconhecida e declarada
a prescrição administrativa do direito da ré em anular a incidência dos
percentuais relativos a Gratificação de Atividade Executiva para pagamento da
produção suplementar; (5) condenada a Requerida a proceder, em definitivo,
a incorporação da importância da maior média anual auferida, à titulo de
produção suplementar, ante a irredutibilidade; (5.a) subsidiariamente, no caso
de improcedência de incorporação da maior média, requer seja a ré condenada a
proceder ao pagamento da produção suplementar em valor correspondente àquele
pago aos servidores no mês de setembro de 2000; (5b) que seja o pagamento da
GPS feito com base no dos servidores que percebem GEPDIN; que a União seja
condenada ao pagamento das diferenças entre os valores devidos e recebidos,
a título de GPS no período". - No caso, verifica-se que houve discussão na
seara administrativa, com a observância do contraditório e da ampla defesa (PA
nº 00034.000716/2005-32- fls. 99/124), não ocorreu a prescrição de fundo de
direito, pois trata-se de pretensão relativa a prestação de trato sucessivo,
que se renova mês a mês, sendo certo que o prazo prescricional do alegado
direito só se iniciou com a negativa da administração, o que ocorreu com a
decisão proferida no referido PA, em 16/12/2005. Logo, sendo a presente ação
ajuizada em 22/10/2008, não se operou a prescrição do fundo do direito. - De
outro lado, como a causa em tela trata de questão exclusivamente de direito,
encontrando-se em condições de imediato julgamento, em razão da aplicação
da teoria da " causa madura", prevista no artigo 1013, § 4º, do NCPC/2015,
constata-se a possibilidade de apreciação do mérito da lide (Precedentes: RESP
274.736/DF, CORTE ESPECIAL, DJ 1º/9/2003; REsp 722.410 / SP, DJ 15/8/2005; REsp
719.462/SP, Rel. Min. JORGE 1 SCARTEZZINI, DJ 7/11/2005). - Antes da edição
da Lei 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo,
quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF. O prazo de
cinco anos previsto no art. 54 da referida lei só começou a fluir a partir do
início da sua vigência. - Destarte, não há que se falar na decadência para
a Administração rever a Portaria nº 133/96, tampouco violação à segurança
jurídica. - Inexiste vício de competência na edição da Portaria nº 576/2000
pelo Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República. A
parte autora argumenta que nos termos do art. 16 do Decreto -Lei nº 63.347/68
cabe ao Diretor- Geral do Departamento de Imprensa Nacional baixar os atos
necessários à execução do Decreto nº 24.500/34, pois, consoante entendimento
firmado por esta Egrégia 8ª Turma Especializada "a competência do Secretário
de Administração da Casa Civil da Presidência da República para editar a
Portaria supramencionada funda-se em delegação expressa do Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, nos termos do que determina o § único, do
Artigo 1º, da Portaria nº 24, de 23.05.2000, que aprovou o regimento interno
da Casa Civil, à cuja estrutura básica a Imprensa Nacional se integrou em
junho de 2000" (AC nº 2008.5101.0218734, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da
Silva, DJ de 12/12/2014). - A Gratificação de Produção Suplementar (GPS)
foi instituída pela Lei nº 4.491/1964 com vistas a retribuir o serviço
extraordinário que excedesse a produção mínima obrigatória dos servidores
da Imprensa Nacional, na forma de parcela variável, conforme disposto nos
arts. 3º e 4º., e foi incorporada aos proventos de aposentadoria, na forma
do art. 11º da Lei 5.462/68, com parte fixa (relativa a produção mínima) e
parte variável (fixado na média mensal da produção suplementar do servidor,
calculada no biênio anterior à aposentadoria. - Posteriormente, a Lei nº
8.895/1994 alterou o art. 3º da Lei nº 4.491/64, trazendo modificações na forma
de cálculo da produção dos servidores da Imprensa Nacional, determinando que
a avaliação da produção se fizesse "com tarefa mínima de 11.840 impressões
ou tarefas equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será
paga com base no excesso de produção diária obrigatória, até o limite máximo
da média da área gráfica", tendo o Diretor Geral do Departamento de Imprensa
Nacional, mediante a Portaria nº 133, de 11.12.1996, aprovado instruções para
o cálculo e o pagamento da GPS. - A GPS, desde sua instituição, é verdadeira
gratificação por produtividade, ainda que com cálculo originalmente fundado
na média da razão entre os vencimentos de cada classe funcional e o total
da produção obrigatória diária do setor correspondente. A sistemática de
cálculo da referida gratificação não a transmuda em salário-tarefa. - Diante
da constatação de supostas discrepâncias entre a regulamentação da GPS, pela
Portaria 133/96, e a legislação vigente, a Secretaria de Administração da Casa
Civil da Presidência da República editou a Portaria nº 576, de 05.10.2000,
constituindo grupo de trabalho "com a incumbência de coordenar e executar
[...] as ações de ajuste na folha de pagamento da Imprensa Nacional, no
que se refere à correção do pagamento relativo á Gratificação por Produção
Suplementar - GPS, de que trata a lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964"
(fl. 92). - O ato administrativo que reconheceu a ilegalidade da Portaria
nº 133/1996 foi praticado com fundamento na prerrogativa da Administração
Pública de corrigir seus próprios erros, na forma da Súmula 473, do STF,
in verbis: "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados
de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, 2 por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." -
Anulação da Portaria nº 133/1996 que se revela legal, em consonância com
entendimento unânime, no âmbito desta Eg. Corte, no sentido de que "não se
verifica a necessidade de instauração de prévio procedimento administrativo,
com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois
tal exigência tem por pressuposto a existência de acusação e acusado ou a
necessidade de esclarecimentos sobre situação de fato individual, não sendo
necessária quando, no exercício do poder-dever de autotutela, a Administração,
do confronto entre o ato administrativo e a lei com base na qual editado,
verifica a ilegitimidade daquele e o retifica, situação que é a ocorrente
na hipótese dos autos" (TRF-2ª Região, 8ª T.E., AC 00851100047266, Relator
Des. POUL ERIK DYR,UND, E-DJF2R 16/9/2010, p. 301). - Não há direito adquirido
à percepção da Gratificação por Produção Suplementar, calculada na forma
preconizada anteriormente à expedição da Portaria nº 576/2000, porquanto
os cálculos eram com base em portaria ilegal, anulada legitimamente. -
Carece de base legal a pretensão de que a produção suplementar seja paga,
à Apelante, no valor apurado em setembro de 2000, porquanto, considerando-se
que a correção das ilegalidades contidas na Portaria nº 133/2000 somente foi
implementada a partir de outubro de 2000 - segue-se que o valor apurado em
setembro de 2000 encontra-se incorreto. - O Artigo 32 da Medida Provisória nº
216/2004, convertida na Lei 11.090/2005, concedeu prazo de 60 dias para que
os servidores do quadro da Imprensa Nacional pudessem optar pela Gratificação
Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional (GEPDIN), reaberto
por 90 dias pela Lei 11.357/2006. Não formalizada a opção pela Apelante,
em qualquer dos prazos mencionados, descabe utilizar-se da presente ação
para tal fim. - Apelação da Autora parcialmente provida para reformar a
sentença, afastando a prescrição, e com base no art. 1013, § 4º, do NCPC,
julgar improcedentes os pedidos.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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