TRF2 0020215-13.2009.4.02.5101 00202151320094025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA
E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL. DATA DO
REGISTRO DA APOSENTADORIA PELO TCU. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODO TRABALHADO EM
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTAGEM APENAS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA
E DISPONIBILIDADE. 1. Apelação cível em face da sentença que julga extinto
o processo com solução do mérito, por entender q ue ocorreu a prescrição da
pretensão autoral. 2. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio
não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se
do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem
início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. (STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1522366, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 30.6.2015) 3. Não restou
comprovada a data de homologação da aposentadoria da demandante pelo TCU. 4. É
entendimento consolidado no âmbito do STJ que o tempo de serviço prestado às
empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração
Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria
e disponibilidade, conforme reza o art. 103, V, da Lei nº 8.112/90,
sendo incabível o cômputo do período trabalhado para fins de percepção
de adicional de tempo de serviço e licença-prêmio por assiduidade. (STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1.400.232, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
11.10.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.345.923, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE
6.9.2013; STJ, 6ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.035.892, Rel. Min. SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, DJE 22.8.2012). 5. Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à a pelação, na forma do relatório e do
voto, constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio
de Janeiro, 25 de maio de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO
Desembargador Federal 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA
E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL. DATA DO
REGISTRO DA APOSENTADORIA PELO TCU. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODO TRABALHADO EM
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTAGEM APENAS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA
E DISPONIBILIDADE. 1. Apelação cível em face da sentença que julga extinto
o processo com solução do mérito, por entender q ue ocorreu a prescrição da
pretensão autoral. 2. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio
não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se
do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem
início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. (STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1522366, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 30.6.2015) 3. Não restou
comprovada a data de homologação da aposentadoria da demandante pelo TCU. 4. É
entendimento consolidado no âmbito do STJ que o tempo de serviço prestado às
empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração
Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria
e disponibilidade, conforme reza o art. 103, V, da Lei nº 8.112/90,
sendo incabível o cômputo do período trabalhado para fins de percepção
de adicional de tempo de serviço e licença-prêmio por assiduidade. (STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1.400.232, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
11.10.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.345.923, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE
6.9.2013; STJ, 6ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.035.892, Rel. Min. SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, DJE 22.8.2012). 5. Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à a pelação, na forma do relatório e do
voto, constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio
de Janeiro, 25 de maio de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO
Desembargador Federal 1
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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