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Jurisprudência


TRF2 0020230-11.2011.4.02.5101 00202301120114025101

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SPC. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Caracterizado o dano moral pelo saque indevido na conta poupança do autor por culpa da instituição financeira, o valor indenizatório deve ser equilibrado, de forma a não servir de estímulo à repetição das práticas ilícitas, tampouco pode significar o enriquecimento sem causa do autor. Conciliando a pretensão compensatória e punitiva com o princípio do não enriquecimento sem causa, mostra-se devida a fixação da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais). Precedentes: TRF2 - 7 ª T u rm a E s p . , AC 2 0 1 0 5 1 1 1 0 0 0 3 4 0 0 ; AC 200751020037835). 2. Embora o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais tenha sido julgado improcedente e os danos morais tenham sido fixados em valor inferior ao pedido, fato é que houve condenação ao pagamento desses últimos, bem como foi reconhecida a falsidade da assinatura constante do contrato e determinada a retirada do seu nome do SPC. Houve, portanto, maior sucumbência por parte da ré. 3. Nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, devendo ser levado em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, considerando-se o baixo valor da condenação e o fato de que a ação perdura desde o ano de 1 2011, inclusive com o pedido de realização de perícia grafotécnica, deve a verba honorária ser fixada em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. 4. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : EDNA CARVALHO KLEEMANN
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