TRF2 0020230-11.2011.4.02.5101 00202301120114025101
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SPC. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Caracterizado o dano moral pelo saque indevido na conta
poupança do autor por culpa da instituição financeira, o valor indenizatório
deve ser equilibrado, de forma a não servir de estímulo à repetição das
práticas ilícitas, tampouco pode significar o enriquecimento sem causa do
autor. Conciliando a pretensão compensatória e punitiva com o princípio do não
enriquecimento sem causa, mostra-se devida a fixação da quantia de R$2.000,00
(dois mil reais). Precedentes: TRF2 - 7 ª T u rm a E s p . , AC 2 0 1 0 5 1
1 1 0 0 0 3 4 0 0 ; AC 200751020037835). 2. Embora o pedido de condenação ao
pagamento de indenização por danos morais tenha sido julgado improcedente
e os danos morais tenham sido fixados em valor inferior ao pedido, fato é
que houve condenação ao pagamento desses últimos, bem como foi reconhecida
a falsidade da assinatura constante do contrato e determinada a retirada do
seu nome do SPC. Houve, portanto, maior sucumbência por parte da ré. 3. Nos
termos do artigo 20, § 3º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados
entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, devendo
ser levado em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação
do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, considerando-se o
baixo valor da condenação e o fato de que a ação perdura desde o ano de 1
2011, inclusive com o pedido de realização de perícia grafotécnica, deve a
verba honorária ser fixada em 20% sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 20, § 3º, do CPC. 4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SPC. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Caracterizado o dano moral pelo saque indevido na conta
poupança do autor por culpa da instituição financeira, o valor indenizatório
deve ser equilibrado, de forma a não servir de estímulo à repetição das
práticas ilícitas, tampouco pode significar o enriquecimento sem causa do
autor. Conciliando a pretensão compensatória e punitiva com o princípio do não
enriquecimento sem causa, mostra-se devida a fixação da quantia de R$2.000,00
(dois mil reais). Precedentes: TRF2 - 7 ª T u rm a E s p . , AC 2 0 1 0 5 1
1 1 0 0 0 3 4 0 0 ; AC 200751020037835). 2. Embora o pedido de condenação ao
pagamento de indenização por danos morais tenha sido julgado improcedente
e os danos morais tenham sido fixados em valor inferior ao pedido, fato é
que houve condenação ao pagamento desses últimos, bem como foi reconhecida
a falsidade da assinatura constante do contrato e determinada a retirada do
seu nome do SPC. Houve, portanto, maior sucumbência por parte da ré. 3. Nos
termos do artigo 20, § 3º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados
entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, devendo
ser levado em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação
do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, considerando-se o
baixo valor da condenação e o fato de que a ação perdura desde o ano de 1
2011, inclusive com o pedido de realização de perícia grafotécnica, deve a
verba honorária ser fixada em 20% sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 20, § 3º, do CPC. 4. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
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