TRF2 0020231-07.2015.4.02.9999 00202310720154029999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I -
É possível ao trabalhador rural o recebimento de aposentadoria por idade,
independentemente de recolhimento de contribuições, desde que comprove a
implementação dos requisitos da idade e do exercício da atividade rural,
consoantes os termos do artigo 39, I, da Lei n.º 8.213-91, em interpretação
conjunta com o art. 143 do mesmo diploma. II - A isenção no pagamento de
custas judiciais, antes prevista na Lei nº 9.900-2012 do Estado do Espírito
Santo, foi revogada pelo artigo 37 da Lei nº 9.974, de 09 de janeiro de 2013,
razão porque inexiste fundamento normativo para o deferimento de tal benesse
tributária ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quando litiga
em ação que tramita na Justiça Ordinária Local daquele ente federativo,
com base na competência federal delegada prevista no § 3º do artigo 103
da Constituição da República. III - Quanto aos juros da mora e à correção
monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início
da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. IV - Apelação do
INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I -
É possível ao trabalhador rural o recebimento de aposentadoria por idade,
independentemente de recolhimento de contribuições, desde que comprove a
implementação dos requisitos da idade e do exercício da atividade rural,
consoantes os termos do artigo 39, I, da Lei n.º 8.213-91, em interpretação
conjunta com o art. 143 do mesmo diploma. II - A isenção no pagamento de
custas judiciais, antes prevista na Lei nº 9.900-2012 do Estado do Espírito
Santo, foi revogada pelo artigo 37 da Lei nº 9.974, de 09 de janeiro de 2013,
razão porque inexiste fundamento normativo para o deferimento de tal benesse
tributária ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quando litiga
em ação que tramita na Justiça Ordinária Local daquele ente federativo,
com base na competência federal delegada prevista no § 3º do artigo 103
da Constituição da República. III - Quanto aos juros da mora e à correção
monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início
da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. IV - Apelação do
INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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