TRF2 0020236-29.2015.4.02.9999 00202362920154029999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA DE
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. JURISPRUDÊNCIA
FIRMADA ACERCA DA MATÉRIA PELO EG. STF. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira
Turma Especializada pelo qual foi Dado provimento ao apelo da autarquia
e à remessa necessária, em ação objetivando a renúncia de benefício
previdenciário. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no
novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). 3. Não há qualquer omissão no julgado, na medida em que constou do
voto e do acórdão as razões pelas quais foram providas à apelação e à remessa
necessária, com base no entendimento firmado pela Primeira Seção Especializada
desta Corte. 4. Ademais, o tema foi elevado à condição de repercussão geral,
tendo o col. Supremo Tribunal Federal decidido no julgamento do RE 661256,
em 27/10/2016 que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 5. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA DE
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. JURISPRUDÊNCIA
FIRMADA ACERCA DA MATÉRIA PELO EG. STF. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira
Turma Especializada pelo qual foi Dado provimento ao apelo da autarquia
e à remessa necessária, em ação objetivando a renúncia de benefício
previdenciário. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no
novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). 3. Não há qualquer omissão no julgado, na medida em que constou do
voto e do acórdão as razões pelas quais foram providas à apelação e à remessa
necessária, com base no entendimento firmado pela Primeira Seção Especializada
desta Corte. 4. Ademais, o tema foi elevado à condição de repercussão geral,
tendo o col. Supremo Tribunal Federal decidido no julgamento do RE 661256,
em 27/10/2016 que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 5. Embargos
de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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