TRF2 0020240-66.2015.4.02.9999 00202406620154029999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem,
no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Novo Código
de Processo Civil; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do
embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a
matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese;
III - Não houve omissão ou reformatio in pejus em relação aos honorários
advocatícios, mas apenas a aplicação das novas regras do Código de Processo
Civil de 2015; IV - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem,
no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Novo Código
de Processo Civil; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do
embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a
matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese;
III - Não houve omissão ou reformatio in pejus em relação aos honorários
advocatícios, mas apenas a aplicação das novas regras do Código de Processo
Civil de 2015; IV - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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