TRF2 0020243-20.2005.4.02.5101 00202432020054025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO
RETIDO. APELAÇÃO. CPC/1973. SFH. MÚTUO. PES/CP. ANATOCISMO. CES. ATUALIZAÇÃO
DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. TAXAS NOMINAL E EFETIVA DE
JUROS. SEGURO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA HABITACIONAL. MULTA
MORATÓRIA. 1. Mantém-se a sentença que determinou a revisão das prestações e
saldo devedor, com aplicação correta do PES e exclusão do anatocismo. 2. Não
se conhece de agravo retido que objetiva, genericamente, acautelar a
eventualidade de sua interposição, sem atender às formalidades do artigo
523 do CPC/1973. 3. O Contrato de Compra e Venda com Transferência de Dívida
Hipotecária, Retificação e Ratificação de Cláusulas, sem cobertura pelo FCVS,
ratificador de contrato de 24/5/88, data de 28/5/1999; estabelece o PES/CP;
prazo de 72 meses, prorrogável por 96 meses; CES de 1,05; juros nominais de 9%
ao ano e efetivos de 9,38% ao ano; Sistema Francês de Amortização (tabela
Price) e atualização do saldo devedor pelos índices da poupança. 4. O
perito judicial esclareceu o anatocismo e a inobservância do PES/CP em
alguns meses, destacando que até a perícia, em 31/5/2007, foram pagos R$
4.391,00 a maior. 5. O CES, previsto na Resolução RC - 36/69 do extinto
BNH, então competente para "orientar, disciplinar e controlar o Sistema
Financeiro de Habitação" tem amparo no art. 17, I, da Lei n. 4.380/64,
e em contratos habitacionais, fontes autônomas de direitos e obrigações,
e só pode ser exigido quando contratualmente estabelecido. 6. O sistema
de prévia atualização da dívida para posterior amortização não vulnera a
comutatividade das prestações ajustadas, porquanto de um lado o capital
mutuado é remunerado pelo tempo em que ficou na fruição do mutuário e,
de outro, a primeira prestação é devida no mês seguinte ao da concessão
do financiamento, conforme previsão contratual. Aplicação da Súmula nº 450
do STJ. 7. As taxas de juros nominal e efetiva estão previstas no contrato
e derivam da própria sistemática do SFH. Precedentes deste Tribunal. 8. A
intervenção de seguradora indicada pela CAIXA decorre de imposição legal,
para garantia do próprio SFH, a benefício das partes contratantes, na
eventualidade da ocorrência dos riscos cobertos. 9. A taxa de seguro, com
valores e critérios de reajuste fixados pela Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP), não está atrelada ao plano pactuado para o reajuste das
prestações. 10. O saldo devedor dos contratos imobiliários firmados sob as
normas do Sistema Financeiro da 1 Habitação deve ser corrigido, em abril de
1990, pelo IPC de março, no percentual de 84,32%. 11. O Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento no sentido da legalidade da cobrança relativa
ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB. 12. Não há abusividade na
cobrança de multa de 10% pelo atraso no pagamento da prestação em contrato
anterior ao CDC. 13. Agravo retido não conhecido e apelações desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO
RETIDO. APELAÇÃO. CPC/1973. SFH. MÚTUO. PES/CP. ANATOCISMO. CES. ATUALIZAÇÃO
DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. TAXAS NOMINAL E EFETIVA DE
JUROS. SEGURO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA HABITACIONAL. MULTA
MORATÓRIA. 1. Mantém-se a sentença que determinou a revisão das prestações e
saldo devedor, com aplicação correta do PES e exclusão do anatocismo. 2. Não
se conhece de agravo retido que objetiva, genericamente, acautelar a
eventualidade de sua interposição, sem atender às formalidades do artigo
523 do CPC/1973. 3. O Contrato de Compra e Venda com Transferência de Dívida
Hipotecária, Retificação e Ratificação de Cláusulas, sem cobertura pelo FCVS,
ratificador de contrato de 24/5/88, data de 28/5/1999; estabelece o PES/CP;
prazo de 72 meses, prorrogável por 96 meses; CES de 1,05; juros nominais de 9%
ao ano e efetivos de 9,38% ao ano; Sistema Francês de Amortização (tabela
Price) e atualização do saldo devedor pelos índices da poupança. 4. O
perito judicial esclareceu o anatocismo e a inobservância do PES/CP em
alguns meses, destacando que até a perícia, em 31/5/2007, foram pagos R$
4.391,00 a maior. 5. O CES, previsto na Resolução RC - 36/69 do extinto
BNH, então competente para "orientar, disciplinar e controlar o Sistema
Financeiro de Habitação" tem amparo no art. 17, I, da Lei n. 4.380/64,
e em contratos habitacionais, fontes autônomas de direitos e obrigações,
e só pode ser exigido quando contratualmente estabelecido. 6. O sistema
de prévia atualização da dívida para posterior amortização não vulnera a
comutatividade das prestações ajustadas, porquanto de um lado o capital
mutuado é remunerado pelo tempo em que ficou na fruição do mutuário e,
de outro, a primeira prestação é devida no mês seguinte ao da concessão
do financiamento, conforme previsão contratual. Aplicação da Súmula nº 450
do STJ. 7. As taxas de juros nominal e efetiva estão previstas no contrato
e derivam da própria sistemática do SFH. Precedentes deste Tribunal. 8. A
intervenção de seguradora indicada pela CAIXA decorre de imposição legal,
para garantia do próprio SFH, a benefício das partes contratantes, na
eventualidade da ocorrência dos riscos cobertos. 9. A taxa de seguro, com
valores e critérios de reajuste fixados pela Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP), não está atrelada ao plano pactuado para o reajuste das
prestações. 10. O saldo devedor dos contratos imobiliários firmados sob as
normas do Sistema Financeiro da 1 Habitação deve ser corrigido, em abril de
1990, pelo IPC de março, no percentual de 84,32%. 11. O Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento no sentido da legalidade da cobrança relativa
ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB. 12. Não há abusividade na
cobrança de multa de 10% pelo atraso no pagamento da prestação em contrato
anterior ao CDC. 13. Agravo retido não conhecido e apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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