TRF2 0020244-06.2015.4.02.9999 00202440620154029999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
DE MISERABILIDADE E IDADE AVANÇADA. CONCESSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXAS NOS
TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 3.350-99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-
09. APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. I - Nos termos do artigo 203
da Constituição da República, o benefício assistencial é devido ao idoso e
ao deficiente que não sejam capazes de proverem seu próprio sustento e sua
família não possua meios para tal. II - Embora o requisito previsto no § 3.º
do artigo 20 da Lei n.º 8.742-93 não ostente caráter absoluto, a configuração
da situação de impossibilidade de prover a própria subsistência, que justifica
ao portador de deficiência e ao idoso o deferimento do benefício assistencial
de prestação continuada, deve caracterizar-se por outras circunstâncias
concretas devidamente demonstradas. III - O Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS goza de isenção, no âmbito da justiça ordinária do Estado do
Rio de Janeiro, do recolhimento de taxa judiciária e emolumentos, conforme
os termos do artigo 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350-99, em interpretação
conjunta com o artigo 10, X do mesmo diploma. IV - Quanto aos juros da mora
e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a
partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação
da redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº
56 da Súmula desta Corte Regional, independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. V - Apelação e Remessa Necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
DE MISERABILIDADE E IDADE AVANÇADA. CONCESSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXAS NOS
TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 3.350-99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-
09. APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. I - Nos termos do artigo 203
da Constituição da República, o benefício assistencial é devido ao idoso e
ao deficiente que não sejam capazes de proverem seu próprio sustento e sua
família não possua meios para tal. II - Embora o requisito previsto no § 3.º
do artigo 20 da Lei n.º 8.742-93 não ostente caráter absoluto, a configuração
da situação de impossibilidade de prover a própria subsistência, que justifica
ao portador de deficiência e ao idoso o deferimento do benefício assistencial
de prestação continuada, deve caracterizar-se por outras circunstâncias
concretas devidamente demonstradas. III - O Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS goza de isenção, no âmbito da justiça ordinária do Estado do
Rio de Janeiro, do recolhimento de taxa judiciária e emolumentos, conforme
os termos do artigo 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350-99, em interpretação
conjunta com o artigo 10, X do mesmo diploma. IV - Quanto aos juros da mora
e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a
partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação
da redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº
56 da Súmula desta Corte Regional, independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. V - Apelação e Remessa Necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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