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Jurisprudência


TRF2 0020244-06.2015.4.02.9999 00202440620154029999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE MISERABILIDADE E IDADE AVANÇADA. CONCESSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXAS NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 3.350-99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960- 09. APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. I - Nos termos do artigo 203 da Constituição da República, o benefício assistencial é devido ao idoso e ao deficiente que não sejam capazes de proverem seu próprio sustento e sua família não possua meios para tal. II - Embora o requisito previsto no § 3.º do artigo 20 da Lei n.º 8.742-93 não ostente caráter absoluto, a configuração da situação de impossibilidade de prover a própria subsistência, que justifica ao portador de deficiência e ao idoso o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada, deve caracterizar-se por outras circunstâncias concretas devidamente demonstradas. III - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS goza de isenção, no âmbito da justiça ordinária do Estado do Rio de Janeiro, do recolhimento de taxa judiciária e emolumentos, conforme os termos do artigo 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350-99, em interpretação conjunta com o artigo 10, X do mesmo diploma. IV - Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. V - Apelação e Remessa Necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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