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Jurisprudência


TRF2 0020252-80.2015.4.02.9999 00202528020154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos conduz à conclusão de que a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença, e não ao benefício de aposentadoria por invalidez conforme decidiu o magistrado de Primeira Instância. IV - Isso porque, de acordo com o laudo pericial de fls. 78/84 e complementado às fls. 93, o autor é portador de "Osteoartrose Lombar, Hérnia de Disco e Hipertensão Arterial Sistêmica", afirmando o perito que o autor está incapacitado para exercer sua atividade laborativa habitual ou outra de qualquer espécie, sendo sua limitação temporária e suscetível de reabilitação, fato que justifica a concessão do benefício de auxílio doença, até que o autor seja submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, conforme preceitua o art. 62 da Lei 8.213/1991. V - Quanto a data de início do pagamento do benefício de auxílio doença, o INSS requer que o benefício seja fixado a partir da data da juntada do laudo pericial, no entanto, os exames e laudos médicos particulares apresentados pelo autor (fls. 08/14); bem como a manifestação expressa no laudo pericial (fls. 80), demonstram que na época da cessação do benefício o autor ainda se encontrava incapacitado, razão pela qual deve ser mantida a sentença que entendeu ser devido o benefício desde a data da indevida cessação. VI - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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