TRF2 0020252-80.2015.4.02.9999 00202528020154029999
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL
A PARTIR DA DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos conduz
à conclusão de que a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente
para demonstrar o direito a concessão do benefício previdenciário de auxílio
doença, e não ao benefício de aposentadoria por invalidez conforme decidiu
o magistrado de Primeira Instância. IV - Isso porque, de acordo com o laudo
pericial de fls. 78/84 e complementado às fls. 93, o autor é portador de
"Osteoartrose Lombar, Hérnia de Disco e Hipertensão Arterial Sistêmica",
afirmando o perito que o autor está incapacitado para exercer sua atividade
laborativa habitual ou outra de qualquer espécie, sendo sua limitação
temporária e suscetível de reabilitação, fato que justifica a concessão do
benefício de auxílio doença, até que o autor seja submetido a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta
a subsistência, conforme preceitua o art. 62 da Lei 8.213/1991. V - Quanto
a data de início do pagamento do benefício de auxílio doença, o INSS requer
que o benefício seja fixado a partir da data da juntada do laudo pericial,
no entanto, os exames e laudos médicos particulares apresentados pelo autor
(fls. 08/14); bem como a manifestação expressa no laudo pericial (fls. 80),
demonstram que na época da cessação do benefício o autor ainda se encontrava
incapacitado, razão pela qual deve ser mantida a sentença que entendeu ser
devido o benefício desde a data da indevida cessação. VI - Apelação e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL
A PARTIR DA DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos conduz
à conclusão de que a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente
para demonstrar o direito a concessão do benefício previdenciário de auxílio
doença, e não ao benefício de aposentadoria por invalidez conforme decidiu
o magistrado de Primeira Instância. IV - Isso porque, de acordo com o laudo
pericial de fls. 78/84 e complementado às fls. 93, o autor é portador de
"Osteoartrose Lombar, Hérnia de Disco e Hipertensão Arterial Sistêmica",
afirmando o perito que o autor está incapacitado para exercer sua atividade
laborativa habitual ou outra de qualquer espécie, sendo sua limitação
temporária e suscetível de reabilitação, fato que justifica a concessão do
benefício de auxílio doença, até que o autor seja submetido a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta
a subsistência, conforme preceitua o art. 62 da Lei 8.213/1991. V - Quanto
a data de início do pagamento do benefício de auxílio doença, o INSS requer
que o benefício seja fixado a partir da data da juntada do laudo pericial,
no entanto, os exames e laudos médicos particulares apresentados pelo autor
(fls. 08/14); bem como a manifestação expressa no laudo pericial (fls. 80),
demonstram que na época da cessação do benefício o autor ainda se encontrava
incapacitado, razão pela qual deve ser mantida a sentença que entendeu ser
devido o benefício desde a data da indevida cessação. VI - Apelação e remessa
necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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