TRF2 0020255-35.2015.4.02.9999 00202553520154029999
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO .. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . TERMO INICIAL . JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 11.609/09 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 10% SOBRE A
CONDENAÇÃO PRECEDENTES . APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS I- De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício
de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da
Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para
o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III- Fixa-se o termo inicial do
auxílio-doença à data do primeiro requerimento administrativo realizado em
20/12/2011, com base na patologia C 61, neoplasia de próstata, em (fl.117). IV-
No que tange aos honorários advocatícios o percentual arbitrado é de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante entendimento adotado
nesta Turma à época da prolação da sentença, na vigência do CPC/73 e em
consonância com a Súmula de nº 111 do Eg. STJ. Todavia, como o valor da
condenação só restará apurado na fase de liquidação, configurando-se os 10%
em reformatio in pejus, deverá ser mantido o valor arbitrado na sentença. V-
Juros e correção monetária a serem calculados conforme dispõe o art. 1º-F da
Lei 9474/97, com a redação dada pela Lei 11.690/09. VI- Apelação e remessa
necessária providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO .. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . TERMO INICIAL . JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 11.609/09 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 10% SOBRE A
CONDENAÇÃO PRECEDENTES . APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS I- De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício
de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da
Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para
o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III- Fixa-se o termo inicial do
auxílio-doença à data do primeiro requerimento administrativo realizado em
20/12/2011, com base na patologia C 61, neoplasia de próstata, em (fl.117). IV-
No que tange aos honorários advocatícios o percentual arbitrado é de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante entendimento adotado
nesta Turma à época da prolação da sentença, na vigência do CPC/73 e em
consonância com a Súmula de nº 111 do Eg. STJ. Todavia, como o valor da
condenação só restará apurado na fase de liquidação, configurando-se os 10%
em reformatio in pejus, deverá ser mantido o valor arbitrado na sentença. V-
Juros e correção monetária a serem calculados conforme dispõe o art. 1º-F da
Lei 9474/97, com a redação dada pela Lei 11.690/09. VI- Apelação e remessa
necessária providas. 1
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão