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Jurisprudência


TRF2 0020255-35.2015.4.02.9999 00202553520154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO .. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . TERMO INICIAL . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 11.609/09 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 10% SOBRE A CONDENAÇÃO PRECEDENTES . APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS I- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III- Fixa-se o termo inicial do auxílio-doença à data do primeiro requerimento administrativo realizado em 20/12/2011, com base na patologia C 61, neoplasia de próstata, em (fl.117). IV- No que tange aos honorários advocatícios o percentual arbitrado é de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante entendimento adotado nesta Turma à época da prolação da sentença, na vigência do CPC/73 e em consonância com a Súmula de nº 111 do Eg. STJ. Todavia, como o valor da condenação só restará apurado na fase de liquidação, configurando-se os 10% em reformatio in pejus, deverá ser mantido o valor arbitrado na sentença. V- Juros e correção monetária a serem calculados conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9474/97, com a redação dada pela Lei 11.690/09. VI- Apelação e remessa necessária providas. 1

Data do Julgamento : 09/01/2017
Data da Publicação : 16/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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