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Jurisprudência


TRF2 0020261-42.2015.4.02.9999 00202614220154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO CONTROVERTIDO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido na Lei de Benefícios. No entanto, fixa-se a DIB a partir de 18/04/2011, porquanto ausente início de prova material acerca do período controvertido, sendo inviável reconhecê-lo apenas com base em prova testemunhal. 3. Apelação provida e remessa parcialmente provida, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 26/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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