TRF2 0020265-39.2009.4.02.5101 00202653920094025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GDATA. GDPGTAS. GDPGPE. GEAAPGPE. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL
PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI
11.960/2009. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Prestações de trato
sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal da
propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº
20.910/32. 2. O pagamento da GDATA, da GDPGTAS e da GDPGPE aos servidores
inativos e pensionistas deve ser realizado no mesmo percentual percebido pelos
servidores ativos até a implementação efetiva das avaliações de desempenho
individual e institucional. Aplicação da Súmula Vinculante nº 20. Em semelhante
sentido: STF, Plenário, RE 631.389 RG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 3.6.2014;
STF, Plenário, RE 633.933, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJE 1.9.2011; TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010196953, Rel. Des. Fed. ALUISIO
MENDES, E-DJF2R 23.5.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010167081,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.5.2014; ApelReex 201251010407972,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJF2R 19.6.2015. 3. A GEAAPGPE foi criada
pela Lei nº 11.784/08 sendo os seus valores estabelecidos no Anexo V-B,
da Lei 11.357/2006, com implementação progressiva a partir das datas nele
especificadas. (TRF2. 8ª Turma Especializada, ApelReex 200951100045213,
Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 15.10.2014) 4. Com relação à correção
monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente
decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao
reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de
julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a
atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em
pleno vigor. 5. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a
ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 6. Honorários advocatícios arbitrados em
valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não 1 apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da
data do presente voto. 7. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GDATA. GDPGTAS. GDPGPE. GEAAPGPE. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL
PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI
11.960/2009. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Prestações de trato
sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal da
propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº
20.910/32. 2. O pagamento da GDATA, da GDPGTAS e da GDPGPE aos servidores
inativos e pensionistas deve ser realizado no mesmo percentual percebido pelos
servidores ativos até a implementação efetiva das avaliações de desempenho
individual e institucional. Aplicação da Súmula Vinculante nº 20. Em semelhante
sentido: STF, Plenário, RE 631.389 RG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 3.6.2014;
STF, Plenário, RE 633.933, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJE 1.9.2011; TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010196953, Rel. Des. Fed. ALUISIO
MENDES, E-DJF2R 23.5.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010167081,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.5.2014; ApelReex 201251010407972,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJF2R 19.6.2015. 3. A GEAAPGPE foi criada
pela Lei nº 11.784/08 sendo os seus valores estabelecidos no Anexo V-B,
da Lei 11.357/2006, com implementação progressiva a partir das datas nele
especificadas. (TRF2. 8ª Turma Especializada, ApelReex 200951100045213,
Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 15.10.2014) 4. Com relação à correção
monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente
decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao
reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de
julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a
atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em
pleno vigor. 5. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a
ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 6. Honorários advocatícios arbitrados em
valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não 1 apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da
data do presente voto. 7. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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