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Jurisprudência


TRF2 0020266-64.2015.4.02.9999 00202666420154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DIB A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos conduz à conclusão de que a magistrada a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício pretendido conforme os documentos constantes nos autos, sobretudo o laudo pericial de fls. 164/165v que concluiu pela incapacidade total e definitiva do segurado. IV - Quanto a data de início do pagamento do benefício de auxílio doença, o INSS requer que o benefício seja fixado a partir da data da juntada do laudo pericial, no entanto, os exames e laudos médicos particulares apresentados pelo autor; bem como a manifestação expressa no laudo pericial, demonstram que desde a data do requerimento administrativo o autor já preenchia os requisitos constatados na perícia, razão pela qual deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos. V - Quanto a possibilidade ou não de condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública Estadual. Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios são devidos neste caso, não havendo que se falar no instituto da confusão, previsto no artigo 381 do Código Civil, haja vista que o devedor - o INSS - é Autarquia Federal, e a Defensoria Pública é órgão integrante do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual não se confundem as pessoas do credor e do devedor. Neste sentido:(STJ, REsp n° 1046495/RJ, Primeira Turma, ReI. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 30/06/2008); (STJ, REsp n° 852.459/RJ, Primeira Turma, ReI. Min. Luiz Fux, DJe de 03/03/2008). 1 VI - Juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09, conforme explicitado no voto. VII - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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