TRF2 0020271-46.2009.4.02.5101 00202714620094025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE
CARGOS DO PODER EXECUTIVO (GDPGPE). RECEBIMENTO DO MESMO PERCENTUAL PAGO AOS
SERVIDORES ATIVOS ATÉ A SUA REGULAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B,
DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Em que pese o entendimento
externado pelo Eg. STF, em votação não unânime no RE nº 631.389/CE, em
regime de repercussão geral (Pleno, Relator: Min. MARCO AURÉLIO DE MELLO,
j. em 25.09.2013, Informativo 721), no sentido de que "Os servidores inativos
e pensionistas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS
têm direito à Gratificação de desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo - GDPGPE, prevista na Lei 11.357/2006, em percentual igual ao
dos servidores ativos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho", adota-se o entendimento externado pelo I. Min. TEORI ZAVASCKI
no referido julgado, no sentido de que embora a norma de transição do §7º
do Artigo 7º-A da Lei nº 11.357/2006 garanta, até a efetiva implementação
dos resultados do primeiro ciclo de avaliação individual e institucional, o
pagamento de GDPGPE aos servidores em atividade sem a avaliação de desempenho
um percentual mínimo (80%) superior ao garantido aos inativos (50%), não
há cogitar de violação à paridade entre vencimentos e proventos, eis que,
por expressa determinação legal, a distorção é corrigida, com efeitos
retroativos, quando iniciado o pagamento da GDPGPE aos servidores ativos
de acordo com as avaliações de desempenho institucional e coletivo, através
da devida compensação. 4. No âmbito do Comando do exército - órgão ao qual
vinculada a parte autora - foi publicada a Portaria nº 1.180, de 30.11.2010,
destinada a estabeleceras diretrizes para atribuição da Gratificação de
desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo [...] no âmbito
do Comando do Exército, fixando-o no período de 01.07.2010 a 31.12.2010
e expressamente ratificando a produção de efeitos financeiros a partir de
1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas
a maior ou a menor (Artigo 9º, §§ 3º e 4º). Assim, constituindo a GDPGPE,
em sua essência, uma vantagem atribuída em razão do desempenho do servidor e
do órgão ao qual o mesmo se encontra vinculado - natureza propter laborem-
e não tendo como ser aferida em relação aos servidores aposentados, senão
conforme o disposto na própria Lei, é razoável que os inativos façam jus
à referida vantagem em percentual diferenciado. 3. Juízo de retratação não
exercido. Acórdão mantido com base no art. 543-B, §4º, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE
CARGOS DO PODER EXECUTIVO (GDPGPE). RECEBIMENTO DO MESMO PERCENTUAL PAGO AOS
SERVIDORES ATIVOS ATÉ A SUA REGULAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B,
DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Em que pese o entendimento
externado pelo Eg. STF, em votação não unânime no RE nº 631.389/CE, em
regime de repercussão geral (Pleno, Relator: Min. MARCO AURÉLIO DE MELLO,
j. em 25.09.2013, Informativo 721), no sentido de que "Os servidores inativos
e pensionistas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS
têm direito à Gratificação de desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo - GDPGPE, prevista na Lei 11.357/2006, em percentual igual ao
dos servidores ativos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho", adota-se o entendimento externado pelo I. Min. TEORI ZAVASCKI
no referido julgado, no sentido de que embora a norma de transição do §7º
do Artigo 7º-A da Lei nº 11.357/2006 garanta, até a efetiva implementação
dos resultados do primeiro ciclo de avaliação individual e institucional, o
pagamento de GDPGPE aos servidores em atividade sem a avaliação de desempenho
um percentual mínimo (80%) superior ao garantido aos inativos (50%), não
há cogitar de violação à paridade entre vencimentos e proventos, eis que,
por expressa determinação legal, a distorção é corrigida, com efeitos
retroativos, quando iniciado o pagamento da GDPGPE aos servidores ativos
de acordo com as avaliações de desempenho institucional e coletivo, através
da devida compensação. 4. No âmbito do Comando do exército - órgão ao qual
vinculada a parte autora - foi publicada a Portaria nº 1.180, de 30.11.2010,
destinada a estabeleceras diretrizes para atribuição da Gratificação de
desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo [...] no âmbito
do Comando do Exército, fixando-o no período de 01.07.2010 a 31.12.2010
e expressamente ratificando a produção de efeitos financeiros a partir de
1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas
a maior ou a menor (Artigo 9º, §§ 3º e 4º). Assim, constituindo a GDPGPE,
em sua essência, uma vantagem atribuída em razão do desempenho do servidor e
do órgão ao qual o mesmo se encontra vinculado - natureza propter laborem-
e não tendo como ser aferida em relação aos servidores aposentados, senão
conforme o disposto na própria Lei, é razoável que os inativos façam jus
à referida vantagem em percentual diferenciado. 3. Juízo de retratação não
exercido. Acórdão mantido com base no art. 543-B, §4º, do CPC.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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