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Jurisprudência


TRF2 0020271-46.2009.4.02.5101 00202714620094025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (GDPGPE). RECEBIMENTO DO MESMO PERCENTUAL PAGO AOS SERVIDORES ATIVOS ATÉ A SUA REGULAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Em que pese o entendimento externado pelo Eg. STF, em votação não unânime no RE nº 631.389/CE, em regime de repercussão geral (Pleno, Relator: Min. MARCO AURÉLIO DE MELLO, j. em 25.09.2013, Informativo 721), no sentido de que "Os servidores inativos e pensionistas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS têm direito à Gratificação de desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, prevista na Lei 11.357/2006, em percentual igual ao dos servidores ativos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho", adota-se o entendimento externado pelo I. Min. TEORI ZAVASCKI no referido julgado, no sentido de que embora a norma de transição do §7º do Artigo 7º-A da Lei nº 11.357/2006 garanta, até a efetiva implementação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação individual e institucional, o pagamento de GDPGPE aos servidores em atividade sem a avaliação de desempenho um percentual mínimo (80%) superior ao garantido aos inativos (50%), não há cogitar de violação à paridade entre vencimentos e proventos, eis que, por expressa determinação legal, a distorção é corrigida, com efeitos retroativos, quando iniciado o pagamento da GDPGPE aos servidores ativos de acordo com as avaliações de desempenho institucional e coletivo, através da devida compensação. 4. No âmbito do Comando do exército - órgão ao qual vinculada a parte autora - foi publicada a Portaria nº 1.180, de 30.11.2010, destinada a estabeleceras diretrizes para atribuição da Gratificação de desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo [...] no âmbito do Comando do Exército, fixando-o no período de 01.07.2010 a 31.12.2010 e expressamente ratificando a produção de efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor (Artigo 9º, §§ 3º e 4º). Assim, constituindo a GDPGPE, em sua essência, uma vantagem atribuída em razão do desempenho do servidor e do órgão ao qual o mesmo se encontra vinculado - natureza propter laborem- e não tendo como ser aferida em relação aos servidores aposentados, senão conforme o disposto na própria Lei, é razoável que os inativos façam jus à referida vantagem em percentual diferenciado. 3. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido com base no art. 543-B, §4º, do CPC.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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