TRF2 0020272-03.2012.4.02.0000 00202720320124020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL PARA O REDIRECINAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. DATA EM QUE A CREDORA TOMA CONHECIMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA DEVEDORA PRINCIPAL. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS, PRESCRIÇÃO PARA O
REDIRECINAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda
Nacional em face do acórdão que negou provimento aos embargos de declaração
opostos em face do acórdão que exerceu o juízo de retratação para declarar que
há responsabilidade dos que administram a empresa dissolvida irregularmente,
ainda que se trate de fatos geradores anteriores ao ingresso destes na
empresa e negou provimento ao agravo de instrumento em razão da prescrição da
pretensão de redirecionamento do feito, visto que transcorreram mais de cinco
anos, após a constatação da dissolução irregular da empresa executada. 3. A
embargante alega que, conforme reconhecido no acórdão, a citação da empresa
ocorreu por edital publicado em 03.10.2005. Por outro lado, a inclusão dos
sócios-administradores da empresa no polo passivo da relação processual
foi requerida em 23.07.2010, sendo indeferida por decisão impugnada por
meio deste agravo de instrumento. Assim, em conformidade com o entendimento
adotado no acórdão embargado, resta evidente a não ocorrência da prescrição
em relação ao redirecionamento da execução, visto que não houve decurso
de prazo de mais de cinco anos entre a citação da empresa (03.10.2005) e o
pedido de redirecionamento (23.07.2010). 4. Transcrevo os itens 07; 08 e 09
da ementa desafiada nos primeiros embargos de declaração: 7. Ordinariamente,
o prazo para a Fazenda Nacional postular o redirecionamento da execução
para os sócios-gerentes é contado a partir da citação da empresa. Ocorre,
porém, que, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, o dies a quo do
lustro prescricional é a data em que a exequente tem ciência da dissolução
da empresa, em atenção à consagrada teoria da actio nata. Precedente: (AgRg
no REsp 1545342/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015). 8. No caso, a execução fiscal
foi ajuíza em 20.05.2004 - valor R$ 34.623,60. Determinada a citação em
16.07.2004, não se localizou a devedora (certidão à folha 20). Intimada
em 01.10.2004, a exequente requereu a citação por edital da executada
(publicação em 03.10.2005). Em 01.09.2006 foi requerido o arresto de bens do
devedor principal ou do corresponsável. Por meio do Ofício nº 16.404/2008 o
Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro/RJ informou que foram anotadas
restrições em veículos de propriedade de PINAMAK LUBRIFICANTES LTDA. Em
21.08.2009 a exequente foi intimada para se manifestar acerca de eventuais
causas de suspensão da prescrição. Em resposta, informou (07.09.2009)
que não identificou qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo
prescricional (nada foi requerido em relação aos bens arrestados). Tendo
em vista o tempo transcorrido, a exequente foi mais uma vez intimada em
05.07.2010 para dar prosseguimento ao feito. Em resposta requereu a inclusão
dos representantes legais da empresa executada no polo passivo da ação. Tal
pretensão foi indeferida, sob o fundamento de que os responsáveis não
administravam a devedora na época dos fatos geradores dos débitos cobrados
na execução fiscal. Inconformada, a exequente interpôs o presente agravo
de instrumento. 9. Tivesse a exequente (ora agravante) requerido a inclusão
dos responsáveis nos cinco anos que se sucederam à constatação da dissolução
irregular da executada, teria razão quanto ao redirecionamento do executivo
fiscal. Todavia, embora ciente do encerramento das atividades da pessoa
jurídica em 01.10.2004, somente pediu o redirecionamento questionado neste
agravo de instrumento em 23.07.2010, quando já transcorridos mais de cinco
anos do conhecimento do encerramento ilegal da empresa, fato que obsta o
redirecionamento, em razão da prescrição desta pretensão. Precedente: (AgRg
no REsp 1173177/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/06/2015, DJe 12/06/2015).10. Considere-se que o acolhimento da prejudicial
relativa à prescrição pelo Tribunal, ainda que não suscitada perante o Juízo
de primeiro grau, não configura supressão de instância ou julgamento ultra
petita, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser declarada
de ofício pelo magistrado (AgRg no REsp 1485363/DF, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014). 5. Consta no
acórdão que examinou o primeiro embargos de declaração a citação da seguinte
jurisprudência: A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda
que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação
aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal,
há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa
e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida
fiscal. (REsp 1536505/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015). 6. Deveras, há contradição entre a
fundamentação do acórdão e a jurisprudência apresentada (REsp 1536505/CE),
visto que o termo inicial para se postular o redirecionamento da execução
fiscal é a data em que a Fazenda Publica toma conhecimento de que a empresa foi
dissolvida irregularmente. Vejamos: Em 13.08.2004 foi certificado que a empresa
não funcionava mais no local há aproximadamente dez anos. Conclusos os autos,
em 01.10.2004 o Juízo da execução determinou a intimação da exequente para
se manifestar. Os autos foram remetidos à Fazenda Nacional em 22.10.2004. Com
efeito, com fundamento no artigo 25 da LEF, passo a considerar que a credora
teve conhecimento da dissolução irregular em 22.10.2004. Por conseguinte,
visto que decorreu prazo superior a cinco anos, a partir da referida data,
sem que se tenha requerido o redirecionamento do feito, forçoso admitir
a prescrição para o redirecionamento, independentemente da data em que a
empresa devedora foi citada. Precedente: (REsp 1647221/ES, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017). 7. Embargos
parcialmente providos, para sanar contradição, sem efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL PARA O REDIRECINAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. DATA EM QUE A CREDORA TOMA CONHECIMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA DEVEDORA PRINCIPAL. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS, PRESCRIÇÃO PARA O
REDIRECINAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda
Nacional em face do acórdão que negou provimento aos embargos de declaração
opostos em face do acórdão que exerceu o juízo de retratação para declarar que
há responsabilidade dos que administram a empresa dissolvida irregularmente,
ainda que se trate de fatos geradores anteriores ao ingresso destes na
empresa e negou provimento ao agravo de instrumento em razão da prescrição da
pretensão de redirecionamento do feito, visto que transcorreram mais de cinco
anos, após a constatação da dissolução irregular da empresa executada. 3. A
embargante alega que, conforme reconhecido no acórdão, a citação da empresa
ocorreu por edital publicado em 03.10.2005. Por outro lado, a inclusão dos
sócios-administradores da empresa no polo passivo da relação processual
foi requerida em 23.07.2010, sendo indeferida por decisão impugnada por
meio deste agravo de instrumento. Assim, em conformidade com o entendimento
adotado no acórdão embargado, resta evidente a não ocorrência da prescrição
em relação ao redirecionamento da execução, visto que não houve decurso
de prazo de mais de cinco anos entre a citação da empresa (03.10.2005) e o
pedido de redirecionamento (23.07.2010). 4. Transcrevo os itens 07; 08 e 09
da ementa desafiada nos primeiros embargos de declaração: 7. Ordinariamente,
o prazo para a Fazenda Nacional postular o redirecionamento da execução
para os sócios-gerentes é contado a partir da citação da empresa. Ocorre,
porém, que, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, o dies a quo do
lustro prescricional é a data em que a exequente tem ciência da dissolução
da empresa, em atenção à consagrada teoria da actio nata. Precedente: (AgRg
no REsp 1545342/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015). 8. No caso, a execução fiscal
foi ajuíza em 20.05.2004 - valor R$ 34.623,60. Determinada a citação em
16.07.2004, não se localizou a devedora (certidão à folha 20). Intimada
em 01.10.2004, a exequente requereu a citação por edital da executada
(publicação em 03.10.2005). Em 01.09.2006 foi requerido o arresto de bens do
devedor principal ou do corresponsável. Por meio do Ofício nº 16.404/2008 o
Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro/RJ informou que foram anotadas
restrições em veículos de propriedade de PINAMAK LUBRIFICANTES LTDA. Em
21.08.2009 a exequente foi intimada para se manifestar acerca de eventuais
causas de suspensão da prescrição. Em resposta, informou (07.09.2009)
que não identificou qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo
prescricional (nada foi requerido em relação aos bens arrestados). Tendo
em vista o tempo transcorrido, a exequente foi mais uma vez intimada em
05.07.2010 para dar prosseguimento ao feito. Em resposta requereu a inclusão
dos representantes legais da empresa executada no polo passivo da ação. Tal
pretensão foi indeferida, sob o fundamento de que os responsáveis não
administravam a devedora na época dos fatos geradores dos débitos cobrados
na execução fiscal. Inconformada, a exequente interpôs o presente agravo
de instrumento. 9. Tivesse a exequente (ora agravante) requerido a inclusão
dos responsáveis nos cinco anos que se sucederam à constatação da dissolução
irregular da executada, teria razão quanto ao redirecionamento do executivo
fiscal. Todavia, embora ciente do encerramento das atividades da pessoa
jurídica em 01.10.2004, somente pediu o redirecionamento questionado neste
agravo de instrumento em 23.07.2010, quando já transcorridos mais de cinco
anos do conhecimento do encerramento ilegal da empresa, fato que obsta o
redirecionamento, em razão da prescrição desta pretensão. Precedente: (AgRg
no REsp 1173177/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/06/2015, DJe 12/06/2015).10. Considere-se que o acolhimento da prejudicial
relativa à prescrição pelo Tribunal, ainda que não suscitada perante o Juízo
de primeiro grau, não configura supressão de instância ou julgamento ultra
petita, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser declarada
de ofício pelo magistrado (AgRg no REsp 1485363/DF, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014). 5. Consta no
acórdão que examinou o primeiro embargos de declaração a citação da seguinte
jurisprudência: A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda
que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação
aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal,
há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa
e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida
fiscal. (REsp 1536505/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015). 6. Deveras, há contradição entre a
fundamentação do acórdão e a jurisprudência apresentada (REsp 1536505/CE),
visto que o termo inicial para se postular o redirecionamento da execução
fiscal é a data em que a Fazenda Publica toma conhecimento de que a empresa foi
dissolvida irregularmente. Vejamos: Em 13.08.2004 foi certificado que a empresa
não funcionava mais no local há aproximadamente dez anos. Conclusos os autos,
em 01.10.2004 o Juízo da execução determinou a intimação da exequente para
se manifestar. Os autos foram remetidos à Fazenda Nacional em 22.10.2004. Com
efeito, com fundamento no artigo 25 da LEF, passo a considerar que a credora
teve conhecimento da dissolução irregular em 22.10.2004. Por conseguinte,
visto que decorreu prazo superior a cinco anos, a partir da referida data,
sem que se tenha requerido o redirecionamento do feito, forçoso admitir
a prescrição para o redirecionamento, independentemente da data em que a
empresa devedora foi citada. Precedente: (REsp 1647221/ES, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017). 7. Embargos
parcialmente providos, para sanar contradição, sem efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES