TRF2 0020277-53.2009.4.02.5101 00202775320094025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO. INDENIZAÇÃO, ART. 106,
II, DO ESTATUTO DOS MILITARES. DESLIGAMENTO CONDICIONADO AO PRÉVIO
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pleiteia o autor que sua demissão e o
consequente desligamento não fiquem vinculados ao pagamento de eventuais
débitos com a Fazenda Nacional. 2. O curso de formação de oficiais do serviço
de saúde do Exército é mantido com recursos públicos e segundo finalidade
pública específica, voltada para o atendimento das necessidades da Força
Armada que o mantém e patrocina. Nesse contexto, se o Estado investe na
formação do militar, é medida de equidade que deste se exija um tempo de
permanência no serviço ativo a fim de garantir o retorno do investimento nele
feito. Todavia, haja vista o livre exercício profissional garantido pelo
art. 5º, XIII, da Carta Magna, o Estado não pode proibir a busca de novos
horizontes profissionais, devendo, se não cumprido o prazo estabelecido
no art. 116, II, do Estatuto dos Militares, indenizar a União das despesas
efetuadas com a capacitação obtida, a qual lhe qualifica, inclusive, para
o ingresso em setor do serviço público ou da iniciativa privada que mais
convirja com suas aspirações profissionais. Essa é a compreensão que melhor
assegura o respeito aos interesses individual e público, sem que daí exsurja
qualquer inconstitucionalidade. 3. Ocorre que obrigação de indenizar não
significa dizer que a demissão do militar ficará vinculada ao pagamento do
montante devido, uma vez que a União dispõe de meios próprios para efetuar
a referida cobrança. 4. Quanto à questão do quantum fixado a título de
indenização, andou bem o juízo a quo, na medida em que orienta que o valor
deverá ser apurado em liquidação de sentença, tendo em vista que inexistem
nos autos elementos suficientes para a quantificação específica dos gastos
com o autor. Contudo, se absteve o douto juízo de orientar os cálculos da
liquidação de sentença. Assim, para que seja realizada a referida liquidação,
na informação prestada pelo órgão de origem do autor deverá conter os gastos
administrativos, relacionados com pessoal e atividade-meio (limpeza das
instalações, luz, gás, combustível, alimentação, fardamento etc.) e gastos
com a atividade de ensino propriamente dita, levando-se em consideração
o tempo de serviço prestado pelo mesmo. 5. Nesse diapasão, em homenagem
aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, mostra- se adequada
a determinação de pagamento proporcional ao tempo de permanência do ex-
militar na atividade castrense, uma vez que a obrigação de indenizar não
possui natureza sancionatória, mas tão somente a de restituição ao Erário,
o que deve se pautar pela diferença entre aquilo que foi gasto pelo Estado
e a contraprestação do ex-militar, sob pena de verificar-se enriquecimento
sem causa. 1 6. A r. sentença deverá ser reformada em parte, para constar
orientação quanto aos cálculos a serem realizados em sede de liquidação de
sentença, no sentido de abater o serviço militar já cumprido pelo apelado
do montante efetivamente gasto pela União Federal. 7. Remessa necessária
conhecida e parcialmente provida. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO. INDENIZAÇÃO, ART. 106,
II, DO ESTATUTO DOS MILITARES. DESLIGAMENTO CONDICIONADO AO PRÉVIO
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pleiteia o autor que sua demissão e o
consequente desligamento não fiquem vinculados ao pagamento de eventuais
débitos com a Fazenda Nacional. 2. O curso de formação de oficiais do serviço
de saúde do Exército é mantido com recursos públicos e segundo finalidade
pública específica, voltada para o atendimento das necessidades da Força
Armada que o mantém e patrocina. Nesse contexto, se o Estado investe na
formação do militar, é medida de equidade que deste se exija um tempo de
permanência no serviço ativo a fim de garantir o retorno do investimento nele
feito. Todavia, haja vista o livre exercício profissional garantido pelo
art. 5º, XIII, da Carta Magna, o Estado não pode proibir a busca de novos
horizontes profissionais, devendo, se não cumprido o prazo estabelecido
no art. 116, II, do Estatuto dos Militares, indenizar a União das despesas
efetuadas com a capacitação obtida, a qual lhe qualifica, inclusive, para
o ingresso em setor do serviço público ou da iniciativa privada que mais
convirja com suas aspirações profissionais. Essa é a compreensão que melhor
assegura o respeito aos interesses individual e público, sem que daí exsurja
qualquer inconstitucionalidade. 3. Ocorre que obrigação de indenizar não
significa dizer que a demissão do militar ficará vinculada ao pagamento do
montante devido, uma vez que a União dispõe de meios próprios para efetuar
a referida cobrança. 4. Quanto à questão do quantum fixado a título de
indenização, andou bem o juízo a quo, na medida em que orienta que o valor
deverá ser apurado em liquidação de sentença, tendo em vista que inexistem
nos autos elementos suficientes para a quantificação específica dos gastos
com o autor. Contudo, se absteve o douto juízo de orientar os cálculos da
liquidação de sentença. Assim, para que seja realizada a referida liquidação,
na informação prestada pelo órgão de origem do autor deverá conter os gastos
administrativos, relacionados com pessoal e atividade-meio (limpeza das
instalações, luz, gás, combustível, alimentação, fardamento etc.) e gastos
com a atividade de ensino propriamente dita, levando-se em consideração
o tempo de serviço prestado pelo mesmo. 5. Nesse diapasão, em homenagem
aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, mostra- se adequada
a determinação de pagamento proporcional ao tempo de permanência do ex-
militar na atividade castrense, uma vez que a obrigação de indenizar não
possui natureza sancionatória, mas tão somente a de restituição ao Erário,
o que deve se pautar pela diferença entre aquilo que foi gasto pelo Estado
e a contraprestação do ex-militar, sob pena de verificar-se enriquecimento
sem causa. 1 6. A r. sentença deverá ser reformada em parte, para constar
orientação quanto aos cálculos a serem realizados em sede de liquidação de
sentença, no sentido de abater o serviço militar já cumprido pelo apelado
do montante efetivamente gasto pela União Federal. 7. Remessa necessária
conhecida e parcialmente provida. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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