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Jurisprudência


TRF2 0020277-53.2009.4.02.5101 00202775320094025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO. INDENIZAÇÃO, ART. 106, II, DO ESTATUTO DOS MILITARES. DESLIGAMENTO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pleiteia o autor que sua demissão e o consequente desligamento não fiquem vinculados ao pagamento de eventuais débitos com a Fazenda Nacional. 2. O curso de formação de oficiais do serviço de saúde do Exército é mantido com recursos públicos e segundo finalidade pública específica, voltada para o atendimento das necessidades da Força Armada que o mantém e patrocina. Nesse contexto, se o Estado investe na formação do militar, é medida de equidade que deste se exija um tempo de permanência no serviço ativo a fim de garantir o retorno do investimento nele feito. Todavia, haja vista o livre exercício profissional garantido pelo art. 5º, XIII, da Carta Magna, o Estado não pode proibir a busca de novos horizontes profissionais, devendo, se não cumprido o prazo estabelecido no art. 116, II, do Estatuto dos Militares, indenizar a União das despesas efetuadas com a capacitação obtida, a qual lhe qualifica, inclusive, para o ingresso em setor do serviço público ou da iniciativa privada que mais convirja com suas aspirações profissionais. Essa é a compreensão que melhor assegura o respeito aos interesses individual e público, sem que daí exsurja qualquer inconstitucionalidade. 3. Ocorre que obrigação de indenizar não significa dizer que a demissão do militar ficará vinculada ao pagamento do montante devido, uma vez que a União dispõe de meios próprios para efetuar a referida cobrança. 4. Quanto à questão do quantum fixado a título de indenização, andou bem o juízo a quo, na medida em que orienta que o valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, tendo em vista que inexistem nos autos elementos suficientes para a quantificação específica dos gastos com o autor. Contudo, se absteve o douto juízo de orientar os cálculos da liquidação de sentença. Assim, para que seja realizada a referida liquidação, na informação prestada pelo órgão de origem do autor deverá conter os gastos administrativos, relacionados com pessoal e atividade-meio (limpeza das instalações, luz, gás, combustível, alimentação, fardamento etc.) e gastos com a atividade de ensino propriamente dita, levando-se em consideração o tempo de serviço prestado pelo mesmo. 5. Nesse diapasão, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, mostra- se adequada a determinação de pagamento proporcional ao tempo de permanência do ex- militar na atividade castrense, uma vez que a obrigação de indenizar não possui natureza sancionatória, mas tão somente a de restituição ao Erário, o que deve se pautar pela diferença entre aquilo que foi gasto pelo Estado e a contraprestação do ex-militar, sob pena de verificar-se enriquecimento sem causa. 1 6. A r. sentença deverá ser reformada em parte, para constar orientação quanto aos cálculos a serem realizados em sede de liquidação de sentença, no sentido de abater o serviço militar já cumprido pelo apelado do montante efetivamente gasto pela União Federal. 7. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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