TRF2 0020286-55.2015.4.02.9999 00202865520154029999
PREVIDENCIÁRIO. SIMULADOR DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. SENTENÇA
CONCEDENDO O BENEFÍCIO AO ARGUMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO SOBRE
AS INFORMAÇÕES QUE PRESTA. REFORMA QUE SE IMPÕE 1. A página eletrônica
de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria não é ato
administrativo, nem lhe pode ser conferida eficácia a constituir direito a
benefício previdenciário, tanto que ao final dela, consta expressamente o
seguinte: "Esta contagem é uma simples simulação, podendo ser revista no ato
da concessão do benefício, de acordo com a legislação em vigor." 2. Havendo
divergência no CNIS sobre vínculo laboral nele incluído extemporaneamente,
correto o ato administrativo que faz prevalecer as informações da CTPS
do autor, consentâneas com recolhimentos previdenciários vertidos como
contribuinte individual, no período em que o documento extemporâneo não
comprovado infirmava a anotação na carteira de trabalho. 3. Apelo e remessa
necessária providos, condenada a parte sucumbente ao pagamento de honorários
equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução
nos moldes da Lei nº 1060/50 c/c §3º do art. 98 do NCPC. A C O R D Ã O Vistos
e relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
para anular a sentença, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
16 de fevereiro de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SIMULADOR DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. SENTENÇA
CONCEDENDO O BENEFÍCIO AO ARGUMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO SOBRE
AS INFORMAÇÕES QUE PRESTA. REFORMA QUE SE IMPÕE 1. A página eletrônica
de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria não é ato
administrativo, nem lhe pode ser conferida eficácia a constituir direito a
benefício previdenciário, tanto que ao final dela, consta expressamente o
seguinte: "Esta contagem é uma simples simulação, podendo ser revista no ato
da concessão do benefício, de acordo com a legislação em vigor." 2. Havendo
divergência no CNIS sobre vínculo laboral nele incluído extemporaneamente,
correto o ato administrativo que faz prevalecer as informações da CTPS
do autor, consentâneas com recolhimentos previdenciários vertidos como
contribuinte individual, no período em que o documento extemporâneo não
comprovado infirmava a anotação na carteira de trabalho. 3. Apelo e remessa
necessária providos, condenada a parte sucumbente ao pagamento de honorários
equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução
nos moldes da Lei nº 1060/50 c/c §3º do art. 98 do NCPC. A C O R D Ã O Vistos
e relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
para anular a sentença, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
16 de fevereiro de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER