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Jurisprudência


TRF2 0020286-55.2015.4.02.9999 00202865520154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SIMULADOR DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. SENTENÇA CONCEDENDO O BENEFÍCIO AO ARGUMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO SOBRE AS INFORMAÇÕES QUE PRESTA. REFORMA QUE SE IMPÕE 1. A página eletrônica de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria não é ato administrativo, nem lhe pode ser conferida eficácia a constituir direito a benefício previdenciário, tanto que ao final dela, consta expressamente o seguinte: "Esta contagem é uma simples simulação, podendo ser revista no ato da concessão do benefício, de acordo com a legislação em vigor." 2. Havendo divergência no CNIS sobre vínculo laboral nele incluído extemporaneamente, correto o ato administrativo que faz prevalecer as informações da CTPS do autor, consentâneas com recolhimentos previdenciários vertidos como contribuinte individual, no período em que o documento extemporâneo não comprovado infirmava a anotação na carteira de trabalho. 3. Apelo e remessa necessária providos, condenada a parte sucumbente ao pagamento de honorários equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução nos moldes da Lei nº 1060/50 c/c §3º do art. 98 do NCPC. A C O R D Ã O Vistos e relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, para anular a sentença, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER