TRF2 0020289-10.2015.4.02.9999 00202891020154029999
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEFINIÇÃO DE TESE
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO QUANTO AO TEMA 810 DO STF. NÃO EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO
QUANTO AO TEMA 905 DO STJ. SÚMULA 56. MATÉRIA DISTINTA. - Em sessão plenária
de 20/09/2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux, apreciando o referido Tema 810, "deu parcial provimento
ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta
Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza
assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii)
manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93,
art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E
desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09." (grifei) - Pela referida decisão,
o E. STF fixou as seguintes teses: " 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."(grifei). -
Por fim, a Excelsa Corte, a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o
propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo
Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425,
entendeu pela aplicação de idênticos critérios 1 para a correção monetária
de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública, qual seja,
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). - Já com relação
ao Tema 905, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, restou consignado
que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária
se sujeitam à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que
se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o
art. 41-A na Lei 8.213/91; e que, quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). - Constam as seguintes informações
adicionais extraídas do inteiro teor do referido tema: " Cumpre registrar
que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque,
naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata
de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é
imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange
apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária". -
Entendo que o critério de correção de monetária adotado pelo STJ no Tema
905 diverge do fixado pelo STF, no Tema 810, já que neste não se fez nenhum
tipo de distinção entre as naturezas dos benefícios, se previdenciária ou
assistencial. Assim, deve ser fixado como índice de correção monetária o
IPCA-E, sendo o Juízo de retratação exercido apenas quanto ao Tema 810. -
Considerando que o acórdão de fl. 173 determinou a aplicação da Lei nº
11.960/2009, tanto para juros quanto para correção monetária, a partir
de sua vigência, observada a Súmula 56 desta Corte, deve ser exercido
o juízo de retratação, relativamente à correção monetária (Tema 810),
aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a
partir da vigência da Lei 11960/2009. - Relativamente à insurgência do INSS,
no recurso extraordinário, quanto à incidência da Súmula 56 desta Eg. Corte,
não há qualquer juízo de retratação a ser realizado, posto que tal questão é
distinta dos Temas 810 e 905. - Juízo de retratação exercido, quanto ao Tema
810, nos termos do artigo 1.040, II do CPC/2015, reformando o acórdão de fl
. 173 para reconhecer a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), como índice de correção monetária, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/09. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência,
considerando as peculiaridades do caso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEFINIÇÃO DE TESE
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO QUANTO AO TEMA 810 DO STF. NÃO EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO
QUANTO AO TEMA 905 DO STJ. SÚMULA 56. MATÉRIA DISTINTA. - Em sessão plenária
de 20/09/2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux, apreciando o referido Tema 810, "deu parcial provimento
ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta
Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza
assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii)
manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93,
art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E
desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09." (grifei) - Pela referida decisão,
o E. STF fixou as seguintes teses: " 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."(grifei). -
Por fim, a Excelsa Corte, a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o
propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo
Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425,
entendeu pela aplicação de idênticos critérios 1 para a correção monetária
de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública, qual seja,
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). - Já com relação
ao Tema 905, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, restou consignado
que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária
se sujeitam à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que
se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o
art. 41-A na Lei 8.213/91; e que, quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). - Constam as seguintes informações
adicionais extraídas do inteiro teor do referido tema: " Cumpre registrar
que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque,
naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata
de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é
imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange
apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária". -
Entendo que o critério de correção de monetária adotado pelo STJ no Tema
905 diverge do fixado pelo STF, no Tema 810, já que neste não se fez nenhum
tipo de distinção entre as naturezas dos benefícios, se previdenciária ou
assistencial. Assim, deve ser fixado como índice de correção monetária o
IPCA-E, sendo o Juízo de retratação exercido apenas quanto ao Tema 810. -
Considerando que o acórdão de fl. 173 determinou a aplicação da Lei nº
11.960/2009, tanto para juros quanto para correção monetária, a partir
de sua vigência, observada a Súmula 56 desta Corte, deve ser exercido
o juízo de retratação, relativamente à correção monetária (Tema 810),
aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a
partir da vigência da Lei 11960/2009. - Relativamente à insurgência do INSS,
no recurso extraordinário, quanto à incidência da Súmula 56 desta Eg. Corte,
não há qualquer juízo de retratação a ser realizado, posto que tal questão é
distinta dos Temas 810 e 905. - Juízo de retratação exercido, quanto ao Tema
810, nos termos do artigo 1.040, II do CPC/2015, reformando o acórdão de fl
. 173 para reconhecer a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), como índice de correção monetária, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/09. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência,
considerando as peculiaridades do caso.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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