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Jurisprudência


TRF2 0020289-10.2015.4.02.9999 00202891020154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEFINIÇÃO DE TESE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUANTO AO TEMA 810 DO STF. NÃO EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUANTO AO TEMA 905 DO STJ. SÚMULA 56. MATÉRIA DISTINTA. - Em sessão plenária de 20/09/2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o referido Tema 810, "deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09." (grifei) - Pela referida decisão, o E. STF fixou as seguintes teses: " 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."(grifei). - Por fim, a Excelsa Corte, a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendeu pela aplicação de idênticos critérios 1 para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública, qual seja, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). - Já com relação ao Tema 905, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, restou consignado que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária se sujeitam à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91; e que, quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). - Constam as seguintes informações adicionais extraídas do inteiro teor do referido tema: " Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária". - Entendo que o critério de correção de monetária adotado pelo STJ no Tema 905 diverge do fixado pelo STF, no Tema 810, já que neste não se fez nenhum tipo de distinção entre as naturezas dos benefícios, se previdenciária ou assistencial. Assim, deve ser fixado como índice de correção monetária o IPCA-E, sendo o Juízo de retratação exercido apenas quanto ao Tema 810. - Considerando que o acórdão de fl. 173 determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009, tanto para juros quanto para correção monetária, a partir de sua vigência, observada a Súmula 56 desta Corte, deve ser exercido o juízo de retratação, relativamente à correção monetária (Tema 810), aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da vigência da Lei 11960/2009. - Relativamente à insurgência do INSS, no recurso extraordinário, quanto à incidência da Súmula 56 desta Eg. Corte, não há qualquer juízo de retratação a ser realizado, posto que tal questão é distinta dos Temas 810 e 905. - Juízo de retratação exercido, quanto ao Tema 810, nos termos do artigo 1.040, II do CPC/2015, reformando o acórdão de fl . 173 para reconhecer a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), como índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência, considerando as peculiaridades do caso.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 08/06/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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