TRF2 0020307-31.2015.4.02.9999 00203073120154029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
DE PERITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já
a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante
subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise,
a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do
segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a
condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III
- A análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a
questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado não se
revelou suficiente para demonstrar o direito ao benefício de auxílio doença. De
acordo com o laudo pericial de fls. 118/120, não foi possível afirmar que
o autor seja portador de "qualquer sequela decorrente de acidente ou doença
com base em nos documentos médicos apresentado associado a anamnese e exame
físico realizado", afirmando o perito não haver incapacidade do autor para
exercer suas atividades habituais, fato que impede a concessão do benefício
pretendido. IV - Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao
convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não
havendo necessidade de realização de nova perícia. Cumpre destacar que não
restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado
pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica
para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. 1 V -
Portanto, não houve qualquer cerceamento de defesa no caso, e sim o livre
convencimento do magistrado que entendeu que o laudo pericial e demais
documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar a ausência
de incapacidade da autora, nos termos dos artigos 370 e 371 do novo CPC,
Lei nº 13.105/2015. VI - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
DE PERITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já
a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante
subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise,
a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do
segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a
condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III
- A análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a
questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado não se
revelou suficiente para demonstrar o direito ao benefício de auxílio doença. De
acordo com o laudo pericial de fls. 118/120, não foi possível afirmar que
o autor seja portador de "qualquer sequela decorrente de acidente ou doença
com base em nos documentos médicos apresentado associado a anamnese e exame
físico realizado", afirmando o perito não haver incapacidade do autor para
exercer suas atividades habituais, fato que impede a concessão do benefício
pretendido. IV - Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao
convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não
havendo necessidade de realização de nova perícia. Cumpre destacar que não
restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado
pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica
para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. 1 V -
Portanto, não houve qualquer cerceamento de defesa no caso, e sim o livre
convencimento do magistrado que entendeu que o laudo pericial e demais
documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar a ausência
de incapacidade da autora, nos termos dos artigos 370 e 371 do novo CPC,
Lei nº 13.105/2015. VI - Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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