main-banner

Jurisprudência


TRF2 0020307-31.2015.4.02.9999 00203073120154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO DE PERITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado não se revelou suficiente para demonstrar o direito ao benefício de auxílio doença. De acordo com o laudo pericial de fls. 118/120, não foi possível afirmar que o autor seja portador de "qualquer sequela decorrente de acidente ou doença com base em nos documentos médicos apresentado associado a anamnese e exame físico realizado", afirmando o perito não haver incapacidade do autor para exercer suas atividades habituais, fato que impede a concessão do benefício pretendido. IV - Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. Cumpre destacar que não restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. 1 V - Portanto, não houve qualquer cerceamento de defesa no caso, e sim o livre convencimento do magistrado que entendeu que o laudo pericial e demais documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar a ausência de incapacidade da autora, nos termos dos artigos 370 e 371 do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. VI - Apelação conhecida, mas não provida.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Mostrar discussão