TRF2 0020309-24.2010.4.02.5101 00203092420104025101
REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE
DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos contra o v. acórdão que reconheceu que os valores já
descontados da parte autora a título de reposição ao erário não merecem ser
ressarcidos, porém excluir da condenação o ressarcimento, à autora, dos valores
já descontados. 2. Em matéria de embargos de declaração, a contradição a qual
se presta sanar é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre
a fundamentação do julgado e a conclusão, o que não se configura no presente
caso. 3. O v. acórdão asseverou, em sua primeira parte, que o pagamento de
provento decorrente de erro da administração não está sujeito à devolução ao
erário, conclusão essa que se encontra de acordo com o que restou expresso
em parte da sentença. Desta forma, não há dúvidas quanto ao fato de que, uma
vez recebida a verba alimentícia de boa-fé pela parte autora, em decorrência
de erro da Administração para o qual não concorreu, afasta-se a necessidade
de restituição do que indevidamente lhe foi pago. 4. Inviável, porém, o
ressarcimento dos valores já descontados nos contracheques da autora pela
União, pois implicaria em novamente fazer com que a Administração efetuasse
pagamento indevido, não sendo admissível que sob o manto da proteção à
boa-fé se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito. Desta forma,
não assiste razão ao embargante, pois todos os pontos do caso foram tratados
de maneira clara e coesa. 5. Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE
DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos contra o v. acórdão que reconheceu que os valores já
descontados da parte autora a título de reposição ao erário não merecem ser
ressarcidos, porém excluir da condenação o ressarcimento, à autora, dos valores
já descontados. 2. Em matéria de embargos de declaração, a contradição a qual
se presta sanar é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre
a fundamentação do julgado e a conclusão, o que não se configura no presente
caso. 3. O v. acórdão asseverou, em sua primeira parte, que o pagamento de
provento decorrente de erro da administração não está sujeito à devolução ao
erário, conclusão essa que se encontra de acordo com o que restou expresso
em parte da sentença. Desta forma, não há dúvidas quanto ao fato de que, uma
vez recebida a verba alimentícia de boa-fé pela parte autora, em decorrência
de erro da Administração para o qual não concorreu, afasta-se a necessidade
de restituição do que indevidamente lhe foi pago. 4. Inviável, porém, o
ressarcimento dos valores já descontados nos contracheques da autora pela
União, pois implicaria em novamente fazer com que a Administração efetuasse
pagamento indevido, não sendo admissível que sob o manto da proteção à
boa-fé se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito. Desta forma,
não assiste razão ao embargante, pois todos os pontos do caso foram tratados
de maneira clara e coesa. 5. Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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