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Jurisprudência


TRF2 0020309-24.2010.4.02.5101 00203092420104025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que reconheceu que os valores já descontados da parte autora a título de reposição ao erário não merecem ser ressarcidos, porém excluir da condenação o ressarcimento, à autora, dos valores já descontados. 2. Em matéria de embargos de declaração, a contradição a qual se presta sanar é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a conclusão, o que não se configura no presente caso. 3. O v. acórdão asseverou, em sua primeira parte, que o pagamento de provento decorrente de erro da administração não está sujeito à devolução ao erário, conclusão essa que se encontra de acordo com o que restou expresso em parte da sentença. Desta forma, não há dúvidas quanto ao fato de que, uma vez recebida a verba alimentícia de boa-fé pela parte autora, em decorrência de erro da Administração para o qual não concorreu, afasta-se a necessidade de restituição do que indevidamente lhe foi pago. 4. Inviável, porém, o ressarcimento dos valores já descontados nos contracheques da autora pela União, pois implicaria em novamente fazer com que a Administração efetuasse pagamento indevido, não sendo admissível que sob o manto da proteção à boa-fé se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito. Desta forma, não assiste razão ao embargante, pois todos os pontos do caso foram tratados de maneira clara e coesa. 5. Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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