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Jurisprudência


TRF2 0020320-30.2015.4.02.9999 00203203020154029999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA NA OCASIÃO DO ÓBITO - DIREITO AO RESTABELECIMENO DA PENSÃO POR MORTE - ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Tendo em vista que restaram demonstrados os requisitos legais, a autora tem direito ao restabelecimento da pensão por morte, na qualidade de companheira, com data de início do pagamento coincidente com a data do requerimento administrativo. II - O INSS tem direito à isenção de custas e taxa judiciária, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, mas não de seu reembolso. Todavia, em razão da gratuidade de justiça deferida, não há que se falar em reembolso de custas. III - Por outro lado, não assiste razão ao INSS quanto ao pedido de redução de honorários advocatícios para 5% do valor da condenação, até porque o profissional vem acompanhando a ação desde 2013, quando foi proposta. Contudo, tendo em vista que, no presente caso, o acórdão é ilíquido, a fixação da verba honorária deve se dar quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil. IV - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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