TRF2 0020320-30.2015.4.02.9999 00203203020154029999
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL
- COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA NA OCASIÃO DO ÓBITO - DIREITO AO
RESTABELECIMENO DA PENSÃO POR MORTE - ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Tendo em vista
que restaram demonstrados os requisitos legais, a autora tem direito ao
restabelecimento da pensão por morte, na qualidade de companheira, com data de
início do pagamento coincidente com a data do requerimento administrativo. II
- O INSS tem direito à isenção de custas e taxa judiciária, nos termos do
art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, mas não de seu reembolso. Todavia, em
razão da gratuidade de justiça deferida, não há que se falar em reembolso de
custas. III - Por outro lado, não assiste razão ao INSS quanto ao pedido
de redução de honorários advocatícios para 5% do valor da condenação,
até porque o profissional vem acompanhando a ação desde 2013, quando foi
proposta. Contudo, tendo em vista que, no presente caso, o acórdão é ilíquido,
a fixação da verba honorária deve se dar quando da liquidação do julgado,
de acordo com o art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil. IV -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL
- COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA NA OCASIÃO DO ÓBITO - DIREITO AO
RESTABELECIMENO DA PENSÃO POR MORTE - ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Tendo em vista
que restaram demonstrados os requisitos legais, a autora tem direito ao
restabelecimento da pensão por morte, na qualidade de companheira, com data de
início do pagamento coincidente com a data do requerimento administrativo. II
- O INSS tem direito à isenção de custas e taxa judiciária, nos termos do
art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, mas não de seu reembolso. Todavia, em
razão da gratuidade de justiça deferida, não há que se falar em reembolso de
custas. III - Por outro lado, não assiste razão ao INSS quanto ao pedido
de redução de honorários advocatícios para 5% do valor da condenação,
até porque o profissional vem acompanhando a ação desde 2013, quando foi
proposta. Contudo, tendo em vista que, no presente caso, o acórdão é ilíquido,
a fixação da verba honorária deve se dar quando da liquidação do julgado,
de acordo com o art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil. IV -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Mostrar discussão