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Jurisprudência


TRF2 0020340-78.2009.4.02.5101 00203407820094025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO RESERVISTA DE 1a CATEGORIA. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO E POSTERIOR CONCESSÃO DE REFORMA. AUXÍLIO INVALIDEZ PREJUDICADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - Rejeita-se, de início, a pretensão de que seja anulada a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que nova perícia seja realizada, com a execução de exames específicos que determinem a enfermidade que aflige o ex-Soldado. II - No caso concreto, para afastar a presunção de veracidade e legitimidade do parecer da Junta Médica da Aeronáutica que o considerou apto para o licenciamento, primordial seria que o ex-Soldado demonstrasse que a apontada lesão auditiva já existia à época da prestação do serviço militar. No entanto, a única documentação médica adunada aos autos consiste em um exame de "Audiometria Tonal Liminar", realizado em 09/04/09, depois de decorridos quase 9 meses do licenciamento (em 12/09/08); sendo certo, inclusive, que esse foi o único exame apresentado pelo ex-Soldado na perícia médica judicial promovida em 08/08/14. III - Note-se que o ex-Soldado permaneceu durante 4 anos no serviço ativo da Força Aérea e não apresentou nenhum exame médico ou alteração funcional, com indícios da presença de lesão auditiva, no período. Ao revés, os documentos por ele juntados mostram que ex-Soldado, segundo suas próprias palavras, "era atleta de alto rendimento na modalidade esportiva de Taekwondo" e "no período em que estava vinculado às fileiras da Aeronáutica, participou de inúmeros torneios militares, obtendo grandes resultados", tais como: "Vice-campeão do Open Cidade Maravilhosa no Rio de Janeiro (2004/2005)"; "Campeão do Open Cidade Maravilhosa no Rio de Janeiro (2006/2007/2008) " ; e "Tetra-campeão car ioca de Taekwondo *2005/2006/2007/2008", dentre outros. IV - Nem mesmo ficou evidenciado o regular exercício dos serviços de "Guardião de Piscina" da Organização Militar, que poderia, segundo ele, ter gerado a deficiência auditiva, visto que o ex- Soldado tão só exibiu a "Escala de Serviço de Guardião de Piscina", do Centro Social dos Oficiais da Base Aérea de Santa Cruz, do mês de junho/2007, constando sua designação para os dias 21 e 27/06/07, e a alteração na Escala de Serviço, autorizando que ele substituísse, na função, outros 2 colegas nos dias 25/07/07 e 01/08/07. V - Sequer se pode dar guarida à impugnação ao exame pericial pela pretensa "inexatidão técnica e científica do laudo apresentado", a demandar a execução de exames específicos, seja pelo pressuposto lógico de que exames atualizados não conseguiriam reproduzir o estado mórbido existente no período do serviço militar; seja porque induvidosamente o reclamado exame físico não constitui o meio mais hábil para substituir o exame audiométrico na 1 identificação da redução da capacidade auditiva. VI - Correto, destarte, o magistrado a quo ao reputar não prescindível a realização de nova prova pericial. Há lembrar que, sob a ótica do princípio da persuasão racional (ou livre convencimento motivado) insculpido no art. 131 do CPC, o magistrado não precisa ficar adstrito às conclusões do laudo oficial, estando livre para formar seu convencimento a partir de documentos e elementos que já existam nos autos, motivo por que se lhe faculta o indeferimento das provas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias à instrução do processo (CPC, art. 130). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1279598/SP, AgRG no Ag 1.399.068/GO e AgRg no AG 583.575SP. VII - Para se conceber a hipótese de concessão da reforma pleiteada, forçoso seria o preenchimento do requisito essencial, qual seja, o de que fosse o ex-Soldado portador de enfermidade adquirida em decorrência de condições inerentes ao serviço, resultando na sua incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas; requisito este que o ex-militar não confirmou satisfazer, máxime porque, como se viu, o ex-Soldado foi considerado "apto" ao ser licenciado e não exibiu algum documento médico ou funcional indicativo da presença de lesão auditiva, no período de 4 anos em que permaneceu no serviço ativo da Aeronáutica; acrescendo-se que a prova pericial assegurou que não se pode precisar a data estimada para a eclosão da doença - "Disacusia de condução moderada no ouvido esquerdo" -, detectada em 09/04/09, depois de transcorridos quase 9 meses do licenciamento. VIII - Não se confirmando a existência da enfermidade causadora de incapacidade definitiva, inviável o pleito de reforma, nos termos do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). Bom esclarecer que o licenciamento do ex-Soldado se deu pelo cumprimento do tempo máximo de permanência previsto para sua graduação, eis que, consoante o Decreto 3.690/00, que aprova o Regulamento do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica, o Soldado-de-Segunda-Classe (S2) pode obter prorrogação do tempo de serviço, até o limite máximo de 4 anos de efetivo serviço. IX - Frustrada a possibilidade de concessão de reforma, prejudicado se mostra o exame do pedido de concessão do Auxílio-Invalidez, por cuidar de benefício deferido unicamente a militar na inatividade remunerada, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo. X - Não tendo o ex-Soldado obtido êxito em comprovar a irregularidade do ato de licenciamento e tampouco a existência do nexo de causalidade da alegada patologia com a prestação do serviço militar, afastada fica a responsabilidade da União Federal e, consequentemente, incabível a caracterização de dano moral, em vista da licitude do ato. XI - Apelação não provida.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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