TRF2 0020340-78.2009.4.02.5101 00203407820094025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO RESERVISTA DE 1a CATEGORIA. ANULAÇÃO DE
LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO E POSTERIOR
CONCESSÃO DE REFORMA. AUXÍLIO INVALIDEZ PREJUDICADO. DANO MORAL NÃO
CARACTERIZADO. I - Rejeita-se, de início, a pretensão de que seja anulada a
r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para
que nova perícia seja realizada, com a execução de exames específicos que
determinem a enfermidade que aflige o ex-Soldado. II - No caso concreto,
para afastar a presunção de veracidade e legitimidade do parecer da Junta
Médica da Aeronáutica que o considerou apto para o licenciamento, primordial
seria que o ex-Soldado demonstrasse que a apontada lesão auditiva já existia
à época da prestação do serviço militar. No entanto, a única documentação
médica adunada aos autos consiste em um exame de "Audiometria Tonal Liminar",
realizado em 09/04/09, depois de decorridos quase 9 meses do licenciamento
(em 12/09/08); sendo certo, inclusive, que esse foi o único exame apresentado
pelo ex-Soldado na perícia médica judicial promovida em 08/08/14. III -
Note-se que o ex-Soldado permaneceu durante 4 anos no serviço ativo da
Força Aérea e não apresentou nenhum exame médico ou alteração funcional, com
indícios da presença de lesão auditiva, no período. Ao revés, os documentos
por ele juntados mostram que ex-Soldado, segundo suas próprias palavras,
"era atleta de alto rendimento na modalidade esportiva de Taekwondo" e
"no período em que estava vinculado às fileiras da Aeronáutica, participou
de inúmeros torneios militares, obtendo grandes resultados", tais como:
"Vice-campeão do Open Cidade Maravilhosa no Rio de Janeiro (2004/2005)";
"Campeão do Open Cidade Maravilhosa no Rio de Janeiro (2006/2007/2008)
" ; e "Tetra-campeão car ioca de Taekwondo *2005/2006/2007/2008", dentre
outros. IV - Nem mesmo ficou evidenciado o regular exercício dos serviços
de "Guardião de Piscina" da Organização Militar, que poderia, segundo ele,
ter gerado a deficiência auditiva, visto que o ex- Soldado tão só exibiu a
"Escala de Serviço de Guardião de Piscina", do Centro Social dos Oficiais da
Base Aérea de Santa Cruz, do mês de junho/2007, constando sua designação para
os dias 21 e 27/06/07, e a alteração na Escala de Serviço, autorizando que
ele substituísse, na função, outros 2 colegas nos dias 25/07/07 e 01/08/07. V
- Sequer se pode dar guarida à impugnação ao exame pericial pela pretensa
"inexatidão técnica e científica do laudo apresentado", a demandar a execução
de exames específicos, seja pelo pressuposto lógico de que exames atualizados
não conseguiriam reproduzir o estado mórbido existente no período do serviço
militar; seja porque induvidosamente o reclamado exame físico não constitui
o meio mais hábil para substituir o exame audiométrico na 1 identificação
da redução da capacidade auditiva. VI - Correto, destarte, o magistrado a
quo ao reputar não prescindível a realização de nova prova pericial. Há
lembrar que, sob a ótica do princípio da persuasão racional (ou livre
convencimento motivado) insculpido no art. 131 do CPC, o magistrado não
precisa ficar adstrito às conclusões do laudo oficial, estando livre para
formar seu convencimento a partir de documentos e elementos que já existam
nos autos, motivo por que se lhe faculta o indeferimento das provas que
considerar desnecessárias ou meramente protelatórias à instrução do processo
(CPC, art. 130). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1279598/SP, AgRG no Ag
1.399.068/GO e AgRg no AG 583.575SP. VII - Para se conceber a hipótese de
concessão da reforma pleiteada, forçoso seria o preenchimento do requisito
essencial, qual seja, o de que fosse o ex-Soldado portador de enfermidade
adquirida em decorrência de condições inerentes ao serviço, resultando na sua
incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas; requisito
este que o ex-militar não confirmou satisfazer, máxime porque, como se viu,
o ex-Soldado foi considerado "apto" ao ser licenciado e não exibiu algum
documento médico ou funcional indicativo da presença de lesão auditiva,
no período de 4 anos em que permaneceu no serviço ativo da Aeronáutica;
acrescendo-se que a prova pericial assegurou que não se pode precisar a
data estimada para a eclosão da doença - "Disacusia de condução moderada no
ouvido esquerdo" -, detectada em 09/04/09, depois de transcorridos quase 9
meses do licenciamento. VIII - Não se confirmando a existência da enfermidade
causadora de incapacidade definitiva, inviável o pleito de reforma, nos termos
do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). Bom esclarecer que o licenciamento do
ex-Soldado se deu pelo cumprimento do tempo máximo de permanência previsto para
sua graduação, eis que, consoante o Decreto 3.690/00, que aprova o Regulamento
do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica, o Soldado-de-Segunda-Classe (S2)
pode obter prorrogação do tempo de serviço, até o limite máximo de 4 anos
de efetivo serviço. IX - Frustrada a possibilidade de concessão de reforma,
prejudicado se mostra o exame do pedido de concessão do Auxílio-Invalidez, por
cuidar de benefício deferido unicamente a militar na inatividade remunerada,
reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo. X - Não tendo o
ex-Soldado obtido êxito em comprovar a irregularidade do ato de licenciamento
e tampouco a existência do nexo de causalidade da alegada patologia com a
prestação do serviço militar, afastada fica a responsabilidade da União
Federal e, consequentemente, incabível a caracterização de dano moral,
em vista da licitude do ato. XI - Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO RESERVISTA DE 1a CATEGORIA. ANULAÇÃO DE
LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO E POSTERIOR
CONCESSÃO DE REFORMA. AUXÍLIO INVALIDEZ PREJUDICADO. DANO MORAL NÃO
CARACTERIZADO. I - Rejeita-se, de início, a pretensão de que seja anulada a
r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para
que nova perícia seja realizada, com a execução de exames específicos que
determinem a enfermidade que aflige o ex-Soldado. II - No caso concreto,
para afastar a presunção de veracidade e legitimidade do parecer da Junta
Médica da Aeronáutica que o considerou apto para o licenciamento, primordial
seria que o ex-Soldado demonstrasse que a apontada lesão auditiva já existia
à época da prestação do serviço militar. No entanto, a única documentação
médica adunada aos autos consiste em um exame de "Audiometria Tonal Liminar",
realizado em 09/04/09, depois de decorridos quase 9 meses do licenciamento
(em 12/09/08); sendo certo, inclusive, que esse foi o único exame apresentado
pelo ex-Soldado na perícia médica judicial promovida em 08/08/14. III -
Note-se que o ex-Soldado permaneceu durante 4 anos no serviço ativo da
Força Aérea e não apresentou nenhum exame médico ou alteração funcional, com
indícios da presença de lesão auditiva, no período. Ao revés, os documentos
por ele juntados mostram que ex-Soldado, segundo suas próprias palavras,
"era atleta de alto rendimento na modalidade esportiva de Taekwondo" e
"no período em que estava vinculado às fileiras da Aeronáutica, participou
de inúmeros torneios militares, obtendo grandes resultados", tais como:
"Vice-campeão do Open Cidade Maravilhosa no Rio de Janeiro (2004/2005)";
"Campeão do Open Cidade Maravilhosa no Rio de Janeiro (2006/2007/2008)
" ; e "Tetra-campeão car ioca de Taekwondo *2005/2006/2007/2008", dentre
outros. IV - Nem mesmo ficou evidenciado o regular exercício dos serviços
de "Guardião de Piscina" da Organização Militar, que poderia, segundo ele,
ter gerado a deficiência auditiva, visto que o ex- Soldado tão só exibiu a
"Escala de Serviço de Guardião de Piscina", do Centro Social dos Oficiais da
Base Aérea de Santa Cruz, do mês de junho/2007, constando sua designação para
os dias 21 e 27/06/07, e a alteração na Escala de Serviço, autorizando que
ele substituísse, na função, outros 2 colegas nos dias 25/07/07 e 01/08/07. V
- Sequer se pode dar guarida à impugnação ao exame pericial pela pretensa
"inexatidão técnica e científica do laudo apresentado", a demandar a execução
de exames específicos, seja pelo pressuposto lógico de que exames atualizados
não conseguiriam reproduzir o estado mórbido existente no período do serviço
militar; seja porque induvidosamente o reclamado exame físico não constitui
o meio mais hábil para substituir o exame audiométrico na 1 identificação
da redução da capacidade auditiva. VI - Correto, destarte, o magistrado a
quo ao reputar não prescindível a realização de nova prova pericial. Há
lembrar que, sob a ótica do princípio da persuasão racional (ou livre
convencimento motivado) insculpido no art. 131 do CPC, o magistrado não
precisa ficar adstrito às conclusões do laudo oficial, estando livre para
formar seu convencimento a partir de documentos e elementos que já existam
nos autos, motivo por que se lhe faculta o indeferimento das provas que
considerar desnecessárias ou meramente protelatórias à instrução do processo
(CPC, art. 130). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1279598/SP, AgRG no Ag
1.399.068/GO e AgRg no AG 583.575SP. VII - Para se conceber a hipótese de
concessão da reforma pleiteada, forçoso seria o preenchimento do requisito
essencial, qual seja, o de que fosse o ex-Soldado portador de enfermidade
adquirida em decorrência de condições inerentes ao serviço, resultando na sua
incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas; requisito
este que o ex-militar não confirmou satisfazer, máxime porque, como se viu,
o ex-Soldado foi considerado "apto" ao ser licenciado e não exibiu algum
documento médico ou funcional indicativo da presença de lesão auditiva,
no período de 4 anos em que permaneceu no serviço ativo da Aeronáutica;
acrescendo-se que a prova pericial assegurou que não se pode precisar a
data estimada para a eclosão da doença - "Disacusia de condução moderada no
ouvido esquerdo" -, detectada em 09/04/09, depois de transcorridos quase 9
meses do licenciamento. VIII - Não se confirmando a existência da enfermidade
causadora de incapacidade definitiva, inviável o pleito de reforma, nos termos
do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). Bom esclarecer que o licenciamento do
ex-Soldado se deu pelo cumprimento do tempo máximo de permanência previsto para
sua graduação, eis que, consoante o Decreto 3.690/00, que aprova o Regulamento
do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica, o Soldado-de-Segunda-Classe (S2)
pode obter prorrogação do tempo de serviço, até o limite máximo de 4 anos
de efetivo serviço. IX - Frustrada a possibilidade de concessão de reforma,
prejudicado se mostra o exame do pedido de concessão do Auxílio-Invalidez, por
cuidar de benefício deferido unicamente a militar na inatividade remunerada,
reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo. X - Não tendo o
ex-Soldado obtido êxito em comprovar a irregularidade do ato de licenciamento
e tampouco a existência do nexo de causalidade da alegada patologia com a
prestação do serviço militar, afastada fica a responsabilidade da União
Federal e, consequentemente, incabível a caracterização de dano moral,
em vista da licitude do ato. XI - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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