main-banner

Jurisprudência


TRF2 0020346-95.2003.4.02.5101 00203469520034025101

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. ACESSORIEDADE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA CAUTELAR COM A AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, condenando o INPI a reembolsar as custas e a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob o fundamento de que, diante do julgamento da ação principal, teria havido perda de objeto e do próprio interesse jurídico da parte em agir. 2. A ação cautelar tem natureza instrumental que visa resguardar o resultado útil do processo principal. No caso, verifica-se que, em primeiro grau, houve o julgamento simultâneo da presente ação cautelar com a ação principal (AC 00276192820034025101). Em face de ambas as sentenças, as partes se insurgiram através de apelações que estão sendo trazidas a julgamento nesta mesma sessão. Portanto, em razão da natureza instrumental da ação cautelar, o vínculo que até estão existia com o processo principal deixou de ocorrer, tornando-se injustificada a sobrevivência da medida acautelatória. O objeto da ação se esvaziou, ensejando a perda superveniente de interesse de agir. Precedentes: TRF2, 4ª Turma Especializada, MC 00107147020134020000, Rel. Des. Fed. SANDRA CHALU BARBOSA, DJE 17.2.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00005732120094025112, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 12.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00124300520064025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 23.12.2013. 3. O STJ já se manifestou sobre a pertinência da condenação de honorários advocatícios, entendendo que mesmo nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, deve haver a fixação da verba, que será arbitrada observando-se o princípio da causalidade, segundo o qual cabe a parte que der causa à instauração do processo ou ao esvaziamento da demanda arcar com tal ônus. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00125597820044025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 19.3.2014. 4. A ação principal foi julgada parcialmente procedente, tendo o magistrado reconhecido o desvio de finalidade no ato de remoção, por ofensa ao princípio da impessoalidade. Conclui-se que a autora, para corrigir a lesão, viu-se impelida a movimentar a máquina jurisdicional, tendo para tanto constituído advogado. Portanto, quando do ajuizamento da ação, estava presente o interesse de agir, não tendo a autora dado causa à perda do objeto da ação. 5. A demanda foi proposta em 4.9.2003, com o valor atribuído à causa de R$ 14.640,00 e os honorários de sucumbência fixados no percentual de 10% (dez por cento) pela sentença proferida em 12.9.2008. Nessas 1 circunstâncias, sopesando o tempo transcorrido, o trâmite processual que se restringiu ao âmbito da Justiça Federal e a instrução dos autos (integrado basicamente por cópia de documentos produzidos pelo INPI), afigura-se pertinente os honorários fixados. 6. Apelações não providas.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Mostrar discussão