TRF2 0020346-95.2003.4.02.5101 00203469520034025101
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. ACESSORIEDADE. JULGAMENTO
SIMULTÂNEO DA CAUTELAR COM A AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações interpostas
por ambas as partes contra a sentença que julgou extinto o feito, sem
resolução de mérito, condenando o INPI a reembolsar as custas e a pagar
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, sob o fundamento de que, diante do julgamento da ação principal,
teria havido perda de objeto e do próprio interesse jurídico da parte em
agir. 2. A ação cautelar tem natureza instrumental que visa resguardar
o resultado útil do processo principal. No caso, verifica-se que, em
primeiro grau, houve o julgamento simultâneo da presente ação cautelar com
a ação principal (AC 00276192820034025101). Em face de ambas as sentenças,
as partes se insurgiram através de apelações que estão sendo trazidas a
julgamento nesta mesma sessão. Portanto, em razão da natureza instrumental
da ação cautelar, o vínculo que até estão existia com o processo principal
deixou de ocorrer, tornando-se injustificada a sobrevivência da medida
acautelatória. O objeto da ação se esvaziou, ensejando a perda superveniente
de interesse de agir. Precedentes: TRF2, 4ª Turma Especializada, MC
00107147020134020000, Rel. Des. Fed. SANDRA CHALU BARBOSA, DJE 17.2.2016;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00005732120094025112, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 12.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00124300520064025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
DJE 23.12.2013. 3. O STJ já se manifestou sobre a pertinência da condenação
de honorários advocatícios, entendendo que mesmo nos casos de extinção
do processo sem resolução do mérito, deve haver a fixação da verba, que
será arbitrada observando-se o princípio da causalidade, segundo o qual
cabe a parte que der causa à instauração do processo ou ao esvaziamento da
demanda arcar com tal ônus. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
00125597820044025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
DJE 19.3.2014. 4. A ação principal foi julgada parcialmente procedente,
tendo o magistrado reconhecido o desvio de finalidade no ato de remoção,
por ofensa ao princípio da impessoalidade. Conclui-se que a autora, para
corrigir a lesão, viu-se impelida a movimentar a máquina jurisdicional,
tendo para tanto constituído advogado. Portanto, quando do ajuizamento da
ação, estava presente o interesse de agir, não tendo a autora dado causa
à perda do objeto da ação. 5. A demanda foi proposta em 4.9.2003, com o
valor atribuído à causa de R$ 14.640,00 e os honorários de sucumbência
fixados no percentual de 10% (dez por cento) pela sentença proferida em
12.9.2008. Nessas 1 circunstâncias, sopesando o tempo transcorrido, o trâmite
processual que se restringiu ao âmbito da Justiça Federal e a instrução dos
autos (integrado basicamente por cópia de documentos produzidos pelo INPI),
afigura-se pertinente os honorários fixados. 6. Apelações não providas.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. ACESSORIEDADE. JULGAMENTO
SIMULTÂNEO DA CAUTELAR COM A AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações interpostas
por ambas as partes contra a sentença que julgou extinto o feito, sem
resolução de mérito, condenando o INPI a reembolsar as custas e a pagar
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, sob o fundamento de que, diante do julgamento da ação principal,
teria havido perda de objeto e do próprio interesse jurídico da parte em
agir. 2. A ação cautelar tem natureza instrumental que visa resguardar
o resultado útil do processo principal. No caso, verifica-se que, em
primeiro grau, houve o julgamento simultâneo da presente ação cautelar com
a ação principal (AC 00276192820034025101). Em face de ambas as sentenças,
as partes se insurgiram através de apelações que estão sendo trazidas a
julgamento nesta mesma sessão. Portanto, em razão da natureza instrumental
da ação cautelar, o vínculo que até estão existia com o processo principal
deixou de ocorrer, tornando-se injustificada a sobrevivência da medida
acautelatória. O objeto da ação se esvaziou, ensejando a perda superveniente
de interesse de agir. Precedentes: TRF2, 4ª Turma Especializada, MC
00107147020134020000, Rel. Des. Fed. SANDRA CHALU BARBOSA, DJE 17.2.2016;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00005732120094025112, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 12.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00124300520064025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
DJE 23.12.2013. 3. O STJ já se manifestou sobre a pertinência da condenação
de honorários advocatícios, entendendo que mesmo nos casos de extinção
do processo sem resolução do mérito, deve haver a fixação da verba, que
será arbitrada observando-se o princípio da causalidade, segundo o qual
cabe a parte que der causa à instauração do processo ou ao esvaziamento da
demanda arcar com tal ônus. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
00125597820044025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
DJE 19.3.2014. 4. A ação principal foi julgada parcialmente procedente,
tendo o magistrado reconhecido o desvio de finalidade no ato de remoção,
por ofensa ao princípio da impessoalidade. Conclui-se que a autora, para
corrigir a lesão, viu-se impelida a movimentar a máquina jurisdicional,
tendo para tanto constituído advogado. Portanto, quando do ajuizamento da
ação, estava presente o interesse de agir, não tendo a autora dado causa
à perda do objeto da ação. 5. A demanda foi proposta em 4.9.2003, com o
valor atribuído à causa de R$ 14.640,00 e os honorários de sucumbência
fixados no percentual de 10% (dez por cento) pela sentença proferida em
12.9.2008. Nessas 1 circunstâncias, sopesando o tempo transcorrido, o trâmite
processual que se restringiu ao âmbito da Justiça Federal e a instrução dos
autos (integrado basicamente por cópia de documentos produzidos pelo INPI),
afigura-se pertinente os honorários fixados. 6. Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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