- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0020362-98.1993.4.02.5101 00203629819934025101

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ART. 794, I, CPC/1973. SUCESSOR DE EXEQUENTE FALECIDO QUE NÃO SE HABILITOU NO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença, proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução de sentença nº 93.0020362-2, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil/1973, por entender já ter sido satisfeita a obrigação pelo devedor (União Federal). 2. O apelante, na condição de terceiro prejudicado, alegou que a obrigação não foi completamente cumprida pelo devedor, uma vez que, mesmo sendo herdeiro necessário do autor falecido (na condição de filho) não recebeu a parte que lhe cabia, em razão de não ter sido habilitado no feito como sucessor do finado, ao contrário do que ocorrera com a viúva e seus outros 07 (sete) irmãos. Postulou a realização de novo cálculo da cota-parte de cada herdeiro, possibilitando a expedição de alvará de pagamento também em seu favor. 3. In casu, a Certidão de Óbito do exequente registra que este não deixou bens e deixou filhos. Entretanto, tal documento não informa a quantidade de filhos que o falecido possuía, sendo certo que, ao se manifestaram nos autos sobre a habilitação no feito, os demais herdeiros do falecido alegaram que desconheciam a existência de outros herdeiros além dos já habilitados. Por sua vez, a União Federal não comunicou ao Juízo que o apelante também era filho do ex-militar. 4. Portanto, não havia como o MM. Juízo a quo saber deste fato, razão pela qual, tendo em vista as informações que lhe foram apresentadas, determinou a expedição de alvarás de pagamento em favor dos sucessores habilitados do falecido, extinguindo, posteriormente, a execução. 5. Na presente hipótese, não merece ser conhecido o recurso do apelante, por carência de um dos requisitos de admissibilidade do recurso, qual seja, o interesse em recorrer. Muito embora o apelante, na condição de filho do exequente falecido, também possua direito ao recebimento dos valores cobrados na execução de sentença nº 93.0020362- 2, o fato é que os herdeiros habilitados já receberam a totalidade do valor devido. Assim, não há como determinar a expedição de alvará de pagamento relativo a quantia que já foi paga na sua integralidade. 6.Tendo em vista que a União Federal já efetuou o pagamento total da quantia devida, com a expedição, inclusive, de alvarás de levantamento em favor dos herdeiros habilitados, os quais já receberam o valor cobrado, inexiste utilidade prática no julgamento do presente recurso. Não tendo o apelante recebido a cota-parte que lhe cabe, somente lhe resta ajuizar ação própria de cobrança em face dos herdeiros do finado. 7. Recurso de apelação não conhecido.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO