TRF2 0020362-98.1993.4.02.5101 00203629819934025101
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ART. 794,
I, CPC/1973. SUCESSOR DE EXEQUENTE FALECIDO QUE NÃO SE HABILITOU NO
FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
INTERPOSTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença,
proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu
a execução de sentença nº 93.0020362-2, na forma do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil/1973, por entender já ter sido satisfeita
a obrigação pelo devedor (União Federal). 2. O apelante, na condição de
terceiro prejudicado, alegou que a obrigação não foi completamente cumprida
pelo devedor, uma vez que, mesmo sendo herdeiro necessário do autor falecido
(na condição de filho) não recebeu a parte que lhe cabia, em razão de não
ter sido habilitado no feito como sucessor do finado, ao contrário do que
ocorrera com a viúva e seus outros 07 (sete) irmãos. Postulou a realização
de novo cálculo da cota-parte de cada herdeiro, possibilitando a expedição
de alvará de pagamento também em seu favor. 3. In casu, a Certidão de Óbito
do exequente registra que este não deixou bens e deixou filhos. Entretanto,
tal documento não informa a quantidade de filhos que o falecido possuía,
sendo certo que, ao se manifestaram nos autos sobre a habilitação no feito, os
demais herdeiros do falecido alegaram que desconheciam a existência de outros
herdeiros além dos já habilitados. Por sua vez, a União Federal não comunicou
ao Juízo que o apelante também era filho do ex-militar. 4. Portanto, não havia
como o MM. Juízo a quo saber deste fato, razão pela qual, tendo em vista as
informações que lhe foram apresentadas, determinou a expedição de alvarás
de pagamento em favor dos sucessores habilitados do falecido, extinguindo,
posteriormente, a execução. 5. Na presente hipótese, não merece ser conhecido
o recurso do apelante, por carência de um dos requisitos de admissibilidade
do recurso, qual seja, o interesse em recorrer. Muito embora o apelante, na
condição de filho do exequente falecido, também possua direito ao recebimento
dos valores cobrados na execução de sentença nº 93.0020362- 2, o fato é que
os herdeiros habilitados já receberam a totalidade do valor devido. Assim,
não há como determinar a expedição de alvará de pagamento relativo a quantia
que já foi paga na sua integralidade. 6.Tendo em vista que a União Federal
já efetuou o pagamento total da quantia devida, com a expedição, inclusive,
de alvarás de levantamento em favor dos herdeiros habilitados, os quais
já receberam o valor cobrado, inexiste utilidade prática no julgamento do
presente recurso. Não tendo o apelante recebido a cota-parte que lhe cabe,
somente lhe resta ajuizar ação própria de cobrança em face dos herdeiros do
finado. 7. Recurso de apelação não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ART. 794,
I, CPC/1973. SUCESSOR DE EXEQUENTE FALECIDO QUE NÃO SE HABILITOU NO
FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
INTERPOSTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença,
proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu
a execução de sentença nº 93.0020362-2, na forma do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil/1973, por entender já ter sido satisfeita
a obrigação pelo devedor (União Federal). 2. O apelante, na condição de
terceiro prejudicado, alegou que a obrigação não foi completamente cumprida
pelo devedor, uma vez que, mesmo sendo herdeiro necessário do autor falecido
(na condição de filho) não recebeu a parte que lhe cabia, em razão de não
ter sido habilitado no feito como sucessor do finado, ao contrário do que
ocorrera com a viúva e seus outros 07 (sete) irmãos. Postulou a realização
de novo cálculo da cota-parte de cada herdeiro, possibilitando a expedição
de alvará de pagamento também em seu favor. 3. In casu, a Certidão de Óbito
do exequente registra que este não deixou bens e deixou filhos. Entretanto,
tal documento não informa a quantidade de filhos que o falecido possuía,
sendo certo que, ao se manifestaram nos autos sobre a habilitação no feito, os
demais herdeiros do falecido alegaram que desconheciam a existência de outros
herdeiros além dos já habilitados. Por sua vez, a União Federal não comunicou
ao Juízo que o apelante também era filho do ex-militar. 4. Portanto, não havia
como o MM. Juízo a quo saber deste fato, razão pela qual, tendo em vista as
informações que lhe foram apresentadas, determinou a expedição de alvarás
de pagamento em favor dos sucessores habilitados do falecido, extinguindo,
posteriormente, a execução. 5. Na presente hipótese, não merece ser conhecido
o recurso do apelante, por carência de um dos requisitos de admissibilidade
do recurso, qual seja, o interesse em recorrer. Muito embora o apelante, na
condição de filho do exequente falecido, também possua direito ao recebimento
dos valores cobrados na execução de sentença nº 93.0020362- 2, o fato é que
os herdeiros habilitados já receberam a totalidade do valor devido. Assim,
não há como determinar a expedição de alvará de pagamento relativo a quantia
que já foi paga na sua integralidade. 6.Tendo em vista que a União Federal
já efetuou o pagamento total da quantia devida, com a expedição, inclusive,
de alvarás de levantamento em favor dos herdeiros habilitados, os quais
já receberam o valor cobrado, inexiste utilidade prática no julgamento do
presente recurso. Não tendo o apelante recebido a cota-parte que lhe cabe,
somente lhe resta ajuizar ação própria de cobrança em face dos herdeiros do
finado. 7. Recurso de apelação não conhecido.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO