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Jurisprudência


TRF2 0020371-64.2010.4.02.5101 00203716420104025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-COMBATENTE. CONCESSÃO DE PENSÃO. CÔNJUGE. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 23 DA LEI N.º 12.016/2009. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Cuida-se de reexame oficial e de apelação cível alvejando sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu em parte a segurança postulada, e, em consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), determinando que a autoridade impetrada proceda à habilitação da impetrante como beneficiária da pensão especial instituída pelo seu cônjuge, ex-combatente, na cota-parte de 1/2, assim como ao pagamento das parcelas pretéritas, retroativas a 28.10.2010, data da propositura da presnete demanda. Não houve condenação em honorários advocatícios, a teor do estatuído no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e nos Enunciados n.º 512 do STF e 105 do STJ. 2. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, estabelecido no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, opera, em face de sua eficácia preclusiva, a extinção do direito de impetrar o writ constitucional. Todavia, a decadência extingue o direito ao uso da ação mandamental, mas não liquida com o próprio direito subjetivo ao bem da vida tido por violado, que pode ser perseguido por qualquer outro meio ordinário de tutela jurisdicional. Vale dizer, esse direito resta incólume e não se vê afetado pela consumação do referido prazo decadencial, cujo único efeito jurídico consiste, apenas, em inviabilizar a utilização do remédio constitucional do mandado de segurança. 3. No caso em exame, segundo as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o indeferimento do requerimento administrativo de concessão de pensão de ex-combatente ocorreu em 09.04.1991. Todavia, verifica-se do Termo de Atuação que a impetração do presente mandamus somente foi promovida no dia 28.10.2010, quando já consumado o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias). Precedentes do STJ: REsp. 488.243, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 02.08.04; MS 8190, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 02.08.04. 4. O indeferimento do pleito pela autoridade impetrada constitui ato administrativo único, de efeitos concretos e permanentes, e, como tal, não se renova mês a mês, conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. 1

Data do Julgamento : 09/09/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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