TRF2 0020371-64.2010.4.02.5101 00203716420104025101
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EX-COMBATENTE. CONCESSÃO DE PENSÃO. CÔNJUGE. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS
PERMANENTES. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 23 DA LEI N.º 12.016/2009. RECURSO
E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Cuida-se de reexame oficial e de
apelação cível alvejando sentença que, nos autos de mandado de segurança,
concedeu em parte a segurança postulada, e, em consequência, extinguiu o
processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 269, inciso I,
do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), determinando que a autoridade
impetrada proceda à habilitação da impetrante como beneficiária da pensão
especial instituída pelo seu cônjuge, ex-combatente, na cota-parte de 1/2,
assim como ao pagamento das parcelas pretéritas, retroativas a 28.10.2010,
data da propositura da presnete demanda. Não houve condenação em honorários
advocatícios, a teor do estatuído no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e
nos Enunciados n.º 512 do STF e 105 do STJ. 2. O prazo decadencial de 120
(cento e vinte) dias, estabelecido no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, opera,
em face de sua eficácia preclusiva, a extinção do direito de impetrar
o writ constitucional. Todavia, a decadência extingue o direito ao uso
da ação mandamental, mas não liquida com o próprio direito subjetivo ao
bem da vida tido por violado, que pode ser perseguido por qualquer outro
meio ordinário de tutela jurisdicional. Vale dizer, esse direito resta
incólume e não se vê afetado pela consumação do referido prazo decadencial,
cujo único efeito jurídico consiste, apenas, em inviabilizar a utilização
do remédio constitucional do mandado de segurança. 3. No caso em exame,
segundo as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora,
o indeferimento do requerimento administrativo de concessão de pensão de
ex-combatente ocorreu em 09.04.1991. Todavia, verifica-se do Termo de Atuação
que a impetração do presente mandamus somente foi promovida no dia 28.10.2010,
quando já consumado o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte
dias). Precedentes do STJ: REsp. 488.243, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ
02.08.04; MS 8190, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 02.08.04. 4. O indeferimento
do pleito pela autoridade impetrada constitui ato administrativo único,
de efeitos concretos e permanentes, e, como tal, não se renova mês a mês,
conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça 5. Apelação
e remessa necessária conhecidas e providas. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EX-COMBATENTE. CONCESSÃO DE PENSÃO. CÔNJUGE. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS
PERMANENTES. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 23 DA LEI N.º 12.016/2009. RECURSO
E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Cuida-se de reexame oficial e de
apelação cível alvejando sentença que, nos autos de mandado de segurança,
concedeu em parte a segurança postulada, e, em consequência, extinguiu o
processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 269, inciso I,
do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), determinando que a autoridade
impetrada proceda à habilitação da impetrante como beneficiária da pensão
especial instituída pelo seu cônjuge, ex-combatente, na cota-parte de 1/2,
assim como ao pagamento das parcelas pretéritas, retroativas a 28.10.2010,
data da propositura da presnete demanda. Não houve condenação em honorários
advocatícios, a teor do estatuído no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e
nos Enunciados n.º 512 do STF e 105 do STJ. 2. O prazo decadencial de 120
(cento e vinte) dias, estabelecido no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, opera,
em face de sua eficácia preclusiva, a extinção do direito de impetrar
o writ constitucional. Todavia, a decadência extingue o direito ao uso
da ação mandamental, mas não liquida com o próprio direito subjetivo ao
bem da vida tido por violado, que pode ser perseguido por qualquer outro
meio ordinário de tutela jurisdicional. Vale dizer, esse direito resta
incólume e não se vê afetado pela consumação do referido prazo decadencial,
cujo único efeito jurídico consiste, apenas, em inviabilizar a utilização
do remédio constitucional do mandado de segurança. 3. No caso em exame,
segundo as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora,
o indeferimento do requerimento administrativo de concessão de pensão de
ex-combatente ocorreu em 09.04.1991. Todavia, verifica-se do Termo de Atuação
que a impetração do presente mandamus somente foi promovida no dia 28.10.2010,
quando já consumado o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte
dias). Precedentes do STJ: REsp. 488.243, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ
02.08.04; MS 8190, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 02.08.04. 4. O indeferimento
do pleito pela autoridade impetrada constitui ato administrativo único,
de efeitos concretos e permanentes, e, como tal, não se renova mês a mês,
conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça 5. Apelação
e remessa necessária conhecidas e providas. 1
Data do Julgamento
:
09/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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