TRF2 0020371-83.2018.4.02.5101 00203718320184025101
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEIS PENHORADOS
EM AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO
RECURSAL E MÁ-FÉ PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. FATOS NOTÓRIOS E SOBRE OS
QUAIS HÁ PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA E VERACIDADE. QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS
NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM
DE FAMÍLIA. INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 3º, INCISO VI, DA LEI Nº
8.009/1990. VIABILIDADE DAS PENHORAS REALIZADAS. RESERVA DO DIREITO À MEAÇÃO DA
EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO. ARTIGO 843 DO CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
PROVIDOS. 1. Tratam-se de remessa necessária, que se considera interposta,
e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
tendo por objeto a sentença de fls. 68/69, nos autos dos embargos de terceiro
opostos por MARTHA ARACY LOVISARO DO NASCIMENTO, objetivando a desconstituição
de penhoras incidentes sobre imóveis situados na Rua Engenheiro Enaldo
Cravo Peixoto, nº 35, apartamento 701, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, e na Rua
Soriano de Sousa, nº 115, sala 507, Rio de Janeiro/RJ. 2. Como causa de
pedir, alega a embargante que o primeiro imóvel é bem de família, utilizado
exclusivamente como moradia da própria embargante, de seu ex-marido, Nestor
José do Nascimento, e de Maria de Lourdes Lovizario Vittori, sendo, assim,
impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990. Aduz, por sua vez, ser o segundo
imóvel local em que a embargante exerce sua atividade profissional, atuando
como psicóloga para o sustento próprio e da família, razão pela qual também
permanece albergado pela garantia da impenhorabilidade legal. Assevera que as
dívidas de seu ex-cônjuge que deram azo ao processo originário (nº 0000386-
56.2003.4.02.5101) não foram contraídas em seu benefício. Nesse diapasão,
sustenta que a meação não pode ser afetada pela constrição patrimonial sofrida
pelo ex-cônjuge. 3. Deve-se assinalar, em primeiro lugar, que as sentenças
ilíquidas ficam sempre sujeitas ao reexame necessário, nos estritos conformes
da Súmula 61 deste E. Tribunal Regional Federal, motivo pelo qual se considera
ela interposta, ao lado do recurso voluntário do ente público. 4. Inicialmente,
em caráter preliminar, a apelada aduz a ocorrência de inovação recursal por
parte do INSS, que teria deduzido questões fáticas e jurídicas inéditas em
seu apelo. A tese, todavia, não se sustenta. Os elementos que delimitam
o universo das questões processuais e materiais a serem julgadas não são
outros senão a causa de pedir e o pedido. É dizer, então, exemplificando,
que se o autor apresenta pedido novo em grau recursal ou fatos ou fundamentos
inéditos, estes não poderão sequer ser conhecido pelo órgão ad quem, uma
vez que refogem ao conteúdo da decisão de primeiro grau. Deve-se cuidar,
porém, para não 1 confundir a inovação de um pedido ou da causa de pedir,
seja pelo autor, seja pelo réu, que envolvem a apresentação de questões
processuais ou de mérito não deduzidas até então, com a dedução de outros
argumentos para sustentar a mesma conclusão argumentativa. Isto é, nem todo
argumento novo constitui, essencialmente, uma questão nova, se a conclusão
a que a parte atingir for precisamente a mesma que havia sido atingida em
prévia manifestação processual. É possível, assim, e no que é pertinente
ao presente caso, que uma parte traga uma nova linha argumentativa para
sustentar a mesma conclusão já deduzida anteriormente. 5. Atentando para as
manifestações processuais do INSS, tem-se que as suas conclusões acerca das
questões deduzidas no processo sempre foram as mesmas: a penhora realizada no
curso da ação civil de ressarcimento, ora embargada, é válida e não deve ser
desconstituída e, bem assim, não há a garantia da impenhorabilidade. Para
chegar a tais conclusões, percorreu caminhos argumentativos distintos,
mas não há que se falar em inovação recursal. Assim, em que pese a apelada,
em seu cotejo analítico das teses deduzidas pela Autarquia Previdenciária
na impugnação aos embargos de terceiro e nas razões recursais pretender
demonstrar que o INSS está deduzindo questões novas, a análise atenta das
peças e dos argumentos trazidos permite concluir que não há, em verdade,
questões novas e nem fatos novos, mas, tão somente, o enquadramento jurídico
acerca de questões e fatos que já eram de conhecimento das partes. Haveria
inovação recursal caso o apelante trouxesse novos fatos que exigissem, por
exemplo, a realização de novos atos de instrução probatória - fenômeno que
poderia redundar na supressão de instância - ou novas questões jurídicas
que não pudessem ser conhecidas ex officio pelo julgador, sobre as quais
o juízo de primeiro grau precisaria ter se manifestado. O que se percebe,
contudo, é que o INSS, em seu recurso, simplesmente repisa a questão relativa
à suposta impenhorabilidade do bem de família, sustentando argumentativamente
a sua inexistência no caso vertente. 6. A simples leitura das manifestações
da Autarquia Previdenciária permite verificar que não houve, em momento
algum, contradição entre os argumentos desenvolvidos, mas, tão somente,
a complementação das teses, sem prejuízo ao contraditório. Igualmente,
equivoca-se a embargante quando afirma que o INSS teria expressamente
reconhecido o direito dela, uma vez que, em sua contestação, ele requereu
a improcedência integral dos pedidos veiculados na inicial (fl. 60),
a demonstrar cabalmente que não houve reconhecimento jurídico do pedido,
que seria causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive,
em sua contestação, a Autarquia afirma que a penhora deve recair sobre a
totalidade do bem, sendo este o mesmo fundamento que vem a ser deduzido no
presente recurso. 7. Deve-se consignar, ainda, que a questão referente à
constrição judicial determinada como consequência da Ação Penal nº 04/91 -
julgada pelo Órgão Especial do então Tribunal de Alçada do Estado do Rio
de Janeiro -, em que o ex-cônjuge da embargante, Nestor José do Nascimento,
restou condenado, foi amplamente discutida nos autos do processo principal (nº
0000386-56.2003.4.02.5101). Na petição de fls. 1543/1546 dos autos originais,
a ora embargante juntou petição requerendo a suspensão de leilões agendados
para 05 e 12 de dezembro de 2017, relativos aos imóveis litigiosos, bem como
a exclusão de tais bens da execução, ao que o INSS se manifestou exatamente no
sentido de que os imóveis penhorados são objeto de hipoteca legal na referida
ação penal. E nem se diga que as questões são inéditas no presente processo,
uma vez que os embargos de terceiro são conexos à ação de ressarcimento,
de modo que não há que se cogitar, realmente, de inovação. Dessa forma,
não há que se falar em inovação recursal, e tampouco em violação aos
princípios que emanam do 2 devido processo legal, como a ampla defesa e o
contraditório, mormente porque se oportunizou, em todas as ocasiões, à parte
embargante contraditar as teses deduzidas pelo INSS, seja em réplica, seja
em contrarrazões, propiciando a necessária dialética processual. 8. Também
diferentemente do que afirma a embargante, em suas contrarrazões, as alegações
do INSS que dizem respeito à decisões prolatadas em outros processos judiciais
envolvendo as mesmas partes são de ordem pública, uma vez que os efeitos
das decisões judiciais sobre as partes impactam na atividade jurisdicional
a ser exercida em outros processos nos quais elas figurem. 9. Em que pese
a irresignação da parte embargante, deve-se ter por certo que ambos os bens
imóveis objeto deste litígio foram objeto de hipoteca legal ou de sequestro em
razão da Ação Penal nº 04/91, como se vê na farta documentação acostada aos
autos originais da execução, desde ao menos o ano de 1991, conforme se lê no
Aviso lavrado pelo Exmo. Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro. 10. Nos autos originais, dos quais originam os
presentes embargos de terceiro, foram juntados os registros integrais dos
imóveis objeto deste processo: Rua Engenheiro Enaldo Cravo Peixoto, nº 35,
apartamento 701, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ - Matrícula 29.730 (10º Ofício do
Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Rio de Janeiro) - em relação ao
qual constam uma série de bloqueios judiciais (AV-10, AV-12, AV-13, AV-14,
AV-16), sequestro (AV-10), hipoteca legal (R- 17) e indisponibilidade (AV-19,
AV-20, AV-22) e acautelamento (AV-15); e Rua Soriano de Souza, nº 155,
sala 507, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ - Matrícula nº 91.108 (11º Ofício do
Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Rio de Janeiro) - em relação ao
qual constam também diversos sequestro (AV-3, R-6), bloqueio judicial (AV-4,
AV-11), hipoteca legal (R-5 e R-8), e indisponibilidade (AV-10) (fls. 1195/1197
dos autos originais). Ainda que não fosse o caso, a condenação em ação penal,
com o consequente deferimento de medidas de constrição judicial, poderia
ser considerado fato notório ou fato em cujo favor milita presunção legal
de existência ou de veracidade, a independer de prova (artigo 374, incisos
I e IV, do CPC/2015). 11. Não há que se falar em má-fé por parte do INSS
quando faz alusão aos Embargos de Terceiro nº 0017683-95.2011.4.02.5101,
pois é nítido que não esteve a dizer que este processo envolvia as mesmas
partes, numa tentativa de ludibriar o juízo, como afirma a ora embargante,
mas, simplesmente, utilizou a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, proferida naquele processo, como um precedente, a fim de sustentar
sua argumentação no sentido de que em relação aos imóveis objeto de hipoteca
legal, não é oponível a garantia do bem de família. 12. Precedentes:
TRF-2 - AC 0017683-95.2011.4.02.5101 [TRF2 2011.51.01.017683-0] - 5ª Turma
Especializada - Rel. Des Fed. MARCUS ABRAHAM - Data de decisão: 09/12/2014 -
Data de disponibilização: 18/12/2014; TRF-2 - AC 0001037-19.2011.4.02.5001
[TRF2 2011.50.01.001037-8] - 2ª Turma - Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES - Data
de decisão: 05/11/2013 - Data de disponibi l ização: 29/11/2013; TRF-4 -
ACR 0006523- 13.2009.404.7001/PR [0006523-13.2009.404.7001] - 7ª Turma -
Rel. Des. Fed. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ - Data de julgamento: 24/02/2015 e TRF-3 -
AP 0007916-36.2004.4.03.6108/SP - 1ª Turma - Rel. Juíza Fed. Conv. SILVIA ROCHA
- Data de publicação: 18/05/2011. Revela-se irrelevante, ainda, o fato de o
bem ter sido adquirido licitamente, pois a medida tem por fito simplesmente
propiciar a reparação civil do dano causado pelo crime. 13. Deve-se assinalar
que a questão sobre a existência ou não do direito à meação é, obviamente, uma
matéria jurídica, e não de fato, de forma que não se torna "incontroversa". 3
Para que se chegue a essa conclusão, basta a leitura do caput do artigo 341 do
CPC/2015, que consagra o ônus da impugnação especificada dos fatos, prevendo
que presumem-se verdadeiras as alegações de fato, e não as questões de direito,
que devem ser submetidas a julgamento pelo magistrado. Em outras palavras,
ainda que o INSS tivesse deixado de abordar a questão referente ao direito
à meação ou à impenhorabilidade da cota parte da embargante, ou ainda que
com ela concordasse expressamente, não se trataria de "fato incontroverso",
mas, tão somente, de uma discussão sobre questão jurídica, sobre a qual não
recai a presunção a que alude o artigo 341 do CPC. Deve-se consignar que, no
ponto, que, realmente, ainda que se reconheça inexistir a impenhorabilidade
do bem de família na hipótese, por força da exceção do artigo 3º, inciso VI,
da Lei nº 8.009/1990, a problemática deve ser solucionada pela aplicação
do artigo 843 do CPC/2015. 14. O fato de ter sido consumada a penhora sobre
diversos outros bens integrantes do patrimônio do ex-cônjuge em nada altera
as conclusões desta decisão, uma vez que não é possível, em grau de recurso,
se aferir aprioristicamente se a dívida pela qual o Nestor José do Nascimento
responde poderia ser satisfeita por apenas alguns dos bens já constritos. Tal
apuração será feita, individualmente, pelo Juízo da execução, ao qual incumbe
verificar, após a avaliação de todos os bens penhorados, se são suficientes
para fazer frente ao débito exequendo. 15. Por tudo que foi exposto, devem
ser assentadas as seguintes conclusões: (1) ainda que o imóvel situado na Rua
Engenheiro Enaldo Cravo Peixoto, nº 35, apartamento 701, Tijuca, nesta cidade,
seja considerado bem de família, por consistir na moradia da embargante,
não lhe assiste a garantia da impenhorabilidade do bem de família legal,
que é inoponível em caso de indenização civil resultante de condenação penal
(artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 8.009/1990); (2) deve ser mantida, assim,
a penhora sobre o referido imóvel, bem como sobre o imóvel situado na Rua
Soriano de Sousa; e (3) a respeito da alienação judicial dos bens, deverá
ser observada a previsão do artigo 843 do CPC/2015, ressalvado, inclusive,
o direito de preferência pela arrematação do bem prevista no § 1º desse mesmo
artigo. 16. Dado provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação,
reformando a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos veiculados
nos embargos de terceiro. Os honorários sucumbenciais deverão ser suportados
pela embargante, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEIS PENHORADOS
EM AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO
RECURSAL E MÁ-FÉ PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. FATOS NOTÓRIOS E SOBRE OS
QUAIS HÁ PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA E VERACIDADE. QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS
NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM
DE FAMÍLIA. INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 3º, INCISO VI, DA LEI Nº
8.009/1990. VIABILIDADE DAS PENHORAS REALIZADAS. RESERVA DO DIREITO À MEAÇÃO DA
EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO. ARTIGO 843 DO CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
PROVIDOS. 1. Tratam-se de remessa necessária, que se considera interposta,
e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
tendo por objeto a sentença de fls. 68/69, nos autos dos embargos de terceiro
opostos por MARTHA ARACY LOVISARO DO NASCIMENTO, objetivando a desconstituição
de penhoras incidentes sobre imóveis situados na Rua Engenheiro Enaldo
Cravo Peixoto, nº 35, apartamento 701, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, e na Rua
Soriano de Sousa, nº 115, sala 507, Rio de Janeiro/RJ. 2. Como causa de
pedir, alega a embargante que o primeiro imóvel é bem de família, utilizado
exclusivamente como moradia da própria embargante, de seu ex-marido, Nestor
José do Nascimento, e de Maria de Lourdes Lovizario Vittori, sendo, assim,
impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990. Aduz, por sua vez, ser o segundo
imóvel local em que a embargante exerce sua atividade profissional, atuando
como psicóloga para o sustento próprio e da família, razão pela qual também
permanece albergado pela garantia da impenhorabilidade legal. Assevera que as
dívidas de seu ex-cônjuge que deram azo ao processo originário (nº 0000386-
56.2003.4.02.5101) não foram contraídas em seu benefício. Nesse diapasão,
sustenta que a meação não pode ser afetada pela constrição patrimonial sofrida
pelo ex-cônjuge. 3. Deve-se assinalar, em primeiro lugar, que as sentenças
ilíquidas ficam sempre sujeitas ao reexame necessário, nos estritos conformes
da Súmula 61 deste E. Tribunal Regional Federal, motivo pelo qual se considera
ela interposta, ao lado do recurso voluntário do ente público. 4. Inicialmente,
em caráter preliminar, a apelada aduz a ocorrência de inovação recursal por
parte do INSS, que teria deduzido questões fáticas e jurídicas inéditas em
seu apelo. A tese, todavia, não se sustenta. Os elementos que delimitam
o universo das questões processuais e materiais a serem julgadas não são
outros senão a causa de pedir e o pedido. É dizer, então, exemplificando,
que se o autor apresenta pedido novo em grau recursal ou fatos ou fundamentos
inéditos, estes não poderão sequer ser conhecido pelo órgão ad quem, uma
vez que refogem ao conteúdo da decisão de primeiro grau. Deve-se cuidar,
porém, para não 1 confundir a inovação de um pedido ou da causa de pedir,
seja pelo autor, seja pelo réu, que envolvem a apresentação de questões
processuais ou de mérito não deduzidas até então, com a dedução de outros
argumentos para sustentar a mesma conclusão argumentativa. Isto é, nem todo
argumento novo constitui, essencialmente, uma questão nova, se a conclusão
a que a parte atingir for precisamente a mesma que havia sido atingida em
prévia manifestação processual. É possível, assim, e no que é pertinente
ao presente caso, que uma parte traga uma nova linha argumentativa para
sustentar a mesma conclusão já deduzida anteriormente. 5. Atentando para as
manifestações processuais do INSS, tem-se que as suas conclusões acerca das
questões deduzidas no processo sempre foram as mesmas: a penhora realizada no
curso da ação civil de ressarcimento, ora embargada, é válida e não deve ser
desconstituída e, bem assim, não há a garantia da impenhorabilidade. Para
chegar a tais conclusões, percorreu caminhos argumentativos distintos,
mas não há que se falar em inovação recursal. Assim, em que pese a apelada,
em seu cotejo analítico das teses deduzidas pela Autarquia Previdenciária
na impugnação aos embargos de terceiro e nas razões recursais pretender
demonstrar que o INSS está deduzindo questões novas, a análise atenta das
peças e dos argumentos trazidos permite concluir que não há, em verdade,
questões novas e nem fatos novos, mas, tão somente, o enquadramento jurídico
acerca de questões e fatos que já eram de conhecimento das partes. Haveria
inovação recursal caso o apelante trouxesse novos fatos que exigissem, por
exemplo, a realização de novos atos de instrução probatória - fenômeno que
poderia redundar na supressão de instância - ou novas questões jurídicas
que não pudessem ser conhecidas ex officio pelo julgador, sobre as quais
o juízo de primeiro grau precisaria ter se manifestado. O que se percebe,
contudo, é que o INSS, em seu recurso, simplesmente repisa a questão relativa
à suposta impenhorabilidade do bem de família, sustentando argumentativamente
a sua inexistência no caso vertente. 6. A simples leitura das manifestações
da Autarquia Previdenciária permite verificar que não houve, em momento
algum, contradição entre os argumentos desenvolvidos, mas, tão somente,
a complementação das teses, sem prejuízo ao contraditório. Igualmente,
equivoca-se a embargante quando afirma que o INSS teria expressamente
reconhecido o direito dela, uma vez que, em sua contestação, ele requereu
a improcedência integral dos pedidos veiculados na inicial (fl. 60),
a demonstrar cabalmente que não houve reconhecimento jurídico do pedido,
que seria causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive,
em sua contestação, a Autarquia afirma que a penhora deve recair sobre a
totalidade do bem, sendo este o mesmo fundamento que vem a ser deduzido no
presente recurso. 7. Deve-se consignar, ainda, que a questão referente à
constrição judicial determinada como consequência da Ação Penal nº 04/91 -
julgada pelo Órgão Especial do então Tribunal de Alçada do Estado do Rio
de Janeiro -, em que o ex-cônjuge da embargante, Nestor José do Nascimento,
restou condenado, foi amplamente discutida nos autos do processo principal (nº
0000386-56.2003.4.02.5101). Na petição de fls. 1543/1546 dos autos originais,
a ora embargante juntou petição requerendo a suspensão de leilões agendados
para 05 e 12 de dezembro de 2017, relativos aos imóveis litigiosos, bem como
a exclusão de tais bens da execução, ao que o INSS se manifestou exatamente no
sentido de que os imóveis penhorados são objeto de hipoteca legal na referida
ação penal. E nem se diga que as questões são inéditas no presente processo,
uma vez que os embargos de terceiro são conexos à ação de ressarcimento,
de modo que não há que se cogitar, realmente, de inovação. Dessa forma,
não há que se falar em inovação recursal, e tampouco em violação aos
princípios que emanam do 2 devido processo legal, como a ampla defesa e o
contraditório, mormente porque se oportunizou, em todas as ocasiões, à parte
embargante contraditar as teses deduzidas pelo INSS, seja em réplica, seja
em contrarrazões, propiciando a necessária dialética processual. 8. Também
diferentemente do que afirma a embargante, em suas contrarrazões, as alegações
do INSS que dizem respeito à decisões prolatadas em outros processos judiciais
envolvendo as mesmas partes são de ordem pública, uma vez que os efeitos
das decisões judiciais sobre as partes impactam na atividade jurisdicional
a ser exercida em outros processos nos quais elas figurem. 9. Em que pese
a irresignação da parte embargante, deve-se ter por certo que ambos os bens
imóveis objeto deste litígio foram objeto de hipoteca legal ou de sequestro em
razão da Ação Penal nº 04/91, como se vê na farta documentação acostada aos
autos originais da execução, desde ao menos o ano de 1991, conforme se lê no
Aviso lavrado pelo Exmo. Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro. 10. Nos autos originais, dos quais originam os
presentes embargos de terceiro, foram juntados os registros integrais dos
imóveis objeto deste processo: Rua Engenheiro Enaldo Cravo Peixoto, nº 35,
apartamento 701, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ - Matrícula 29.730 (10º Ofício do
Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Rio de Janeiro) - em relação ao
qual constam uma série de bloqueios judiciais (AV-10, AV-12, AV-13, AV-14,
AV-16), sequestro (AV-10), hipoteca legal (R- 17) e indisponibilidade (AV-19,
AV-20, AV-22) e acautelamento (AV-15); e Rua Soriano de Souza, nº 155,
sala 507, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ - Matrícula nº 91.108 (11º Ofício do
Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Rio de Janeiro) - em relação ao
qual constam também diversos sequestro (AV-3, R-6), bloqueio judicial (AV-4,
AV-11), hipoteca legal (R-5 e R-8), e indisponibilidade (AV-10) (fls. 1195/1197
dos autos originais). Ainda que não fosse o caso, a condenação em ação penal,
com o consequente deferimento de medidas de constrição judicial, poderia
ser considerado fato notório ou fato em cujo favor milita presunção legal
de existência ou de veracidade, a independer de prova (artigo 374, incisos
I e IV, do CPC/2015). 11. Não há que se falar em má-fé por parte do INSS
quando faz alusão aos Embargos de Terceiro nº 0017683-95.2011.4.02.5101,
pois é nítido que não esteve a dizer que este processo envolvia as mesmas
partes, numa tentativa de ludibriar o juízo, como afirma a ora embargante,
mas, simplesmente, utilizou a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, proferida naquele processo, como um precedente, a fim de sustentar
sua argumentação no sentido de que em relação aos imóveis objeto de hipoteca
legal, não é oponível a garantia do bem de família. 12. Precedentes:
TRF-2 - AC 0017683-95.2011.4.02.5101 [TRF2 2011.51.01.017683-0] - 5ª Turma
Especializada - Rel. Des Fed. MARCUS ABRAHAM - Data de decisão: 09/12/2014 -
Data de disponibilização: 18/12/2014; TRF-2 - AC 0001037-19.2011.4.02.5001
[TRF2 2011.50.01.001037-8] - 2ª Turma - Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES - Data
de decisão: 05/11/2013 - Data de disponibi l ização: 29/11/2013; TRF-4 -
ACR 0006523- 13.2009.404.7001/PR [0006523-13.2009.404.7001] - 7ª Turma -
Rel. Des. Fed. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ - Data de julgamento: 24/02/2015 e TRF-3 -
AP 0007916-36.2004.4.03.6108/SP - 1ª Turma - Rel. Juíza Fed. Conv. SILVIA ROCHA
- Data de publicação: 18/05/2011. Revela-se irrelevante, ainda, o fato de o
bem ter sido adquirido licitamente, pois a medida tem por fito simplesmente
propiciar a reparação civil do dano causado pelo crime. 13. Deve-se assinalar
que a questão sobre a existência ou não do direito à meação é, obviamente, uma
matéria jurídica, e não de fato, de forma que não se torna "incontroversa". 3
Para que se chegue a essa conclusão, basta a leitura do caput do artigo 341 do
CPC/2015, que consagra o ônus da impugnação especificada dos fatos, prevendo
que presumem-se verdadeiras as alegações de fato, e não as questões de direito,
que devem ser submetidas a julgamento pelo magistrado. Em outras palavras,
ainda que o INSS tivesse deixado de abordar a questão referente ao direito
à meação ou à impenhorabilidade da cota parte da embargante, ou ainda que
com ela concordasse expressamente, não se trataria de "fato incontroverso",
mas, tão somente, de uma discussão sobre questão jurídica, sobre a qual não
recai a presunção a que alude o artigo 341 do CPC. Deve-se consignar que, no
ponto, que, realmente, ainda que se reconheça inexistir a impenhorabilidade
do bem de família na hipótese, por força da exceção do artigo 3º, inciso VI,
da Lei nº 8.009/1990, a problemática deve ser solucionada pela aplicação
do artigo 843 do CPC/2015. 14. O fato de ter sido consumada a penhora sobre
diversos outros bens integrantes do patrimônio do ex-cônjuge em nada altera
as conclusões desta decisão, uma vez que não é possível, em grau de recurso,
se aferir aprioristicamente se a dívida pela qual o Nestor José do Nascimento
responde poderia ser satisfeita por apenas alguns dos bens já constritos. Tal
apuração será feita, individualmente, pelo Juízo da execução, ao qual incumbe
verificar, após a avaliação de todos os bens penhorados, se são suficientes
para fazer frente ao débito exequendo. 15. Por tudo que foi exposto, devem
ser assentadas as seguintes conclusões: (1) ainda que o imóvel situado na Rua
Engenheiro Enaldo Cravo Peixoto, nº 35, apartamento 701, Tijuca, nesta cidade,
seja considerado bem de família, por consistir na moradia da embargante,
não lhe assiste a garantia da impenhorabilidade do bem de família legal,
que é inoponível em caso de indenização civil resultante de condenação penal
(artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 8.009/1990); (2) deve ser mantida, assim,
a penhora sobre o referido imóvel, bem como sobre o imóvel situado na Rua
Soriano de Sousa; e (3) a respeito da alienação judicial dos bens, deverá
ser observada a previsão do artigo 843 do CPC/2015, ressalvado, inclusive,
o direito de preferência pela arrematação do bem prevista no § 1º desse mesmo
artigo. 16. Dado provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação,
reformando a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos veiculados
nos embargos de terceiro. Os honorários sucumbenciais deverão ser suportados
pela embargante, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Data do Julgamento
:
13/12/2018
Data da Publicação
:
19/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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