main-banner

Jurisprudência


TRF2 0020377-48.2015.4.02.9999 00203774820154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. Conforme laudo médico pericial de fl. 103, a autora é portadora de "Pterígio recidivado CID H11.0 e lente intra ocular em ambos os olhos", tendo operado catarata H 25.0 em ambos os olhos, visão 20/20 em ambos os olhos (resposta aos quesitos nº 1 e 2 - fl. 103). O perito se posicionou no sentido de estar a paciente em perfeito estado de recuperação em pós cirurgia e apta a exercer qualquer função; 4. Não foi constatada incapacidade laborativa da apelante para o exercício de suas atividades laborais; 5. Em caso de divergência entre laudos periciais, deve prevalecer o parecer do perito, na medida em que não possui vinculação com nenhuma das partes e goza da confiança do Juízo, 6. Apelação conhecida e não provida. 1

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Mostrar discussão