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Jurisprudência


TRF2 0020379-07.2011.4.02.5101 00203790720114025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. 1. É pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não tendo o acórdão se omitido ou incidido em contradição ou obscuridade sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 3. Quanto à suposta contrariedade entre os Decretos-Lei nº 1.714/79 e nº 1.771/80 e os arts. 5º e 7º da constituição federal, o voto do relator foi suficientemente claro ao afirmar que o recebimento da Gratificação por Operações Especiais (GOE) não é compatível com a percepção de gratificações por serviço extraordinário, ademais o acórdão manifestou de forma límpida que, no regime de plantões, a regra para o repouso seria diferenciada, ademais, todo o conteúdo do pedido estaria prescrito. 4. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 5. Embargos declaratórios improvidos.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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