TRF2 0020382-70.2015.4.02.9999 00203827020154029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PRRENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO
E DA REMESSA NECESSÁRIA. I - A concessão do benefício assistencial de
prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República),
tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições
financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da
miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II -
No caso concreto, verifica-se que o autor veio à óbito durante o curso do
processo (22/06/2014 - fls. 64), e os laudos médicos constantes nos autos
comprovam que este era portador de deficiência que o incapacitava para a vida
independente e para o trabalho (fls. 15/25). Por sua vez, o parecer social
de fls. 28/29 confirma a situação de vulnerabilidade do mesmo, tendo em vista
que este vivia em extrema pobreza, contava exclusivamente com a ajuda de sua
mãe que é idosa (85 anos de idade) doente, e que recebe apenas a quantia de
01 salário mensal referente a um benefício de pensão. III - Vale ressaltar
que o parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do art. 20
da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar de
uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente
naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não
assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar,
em especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes.Dessa
forma, o apelado atende aos critérios definidos na Lei nº 8.742/93 para
receber o benefício de prestação continuada, da forma como fora definido
na sentença. IV - No que tange aos honorários advocatícios, estes devem
ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando
o referido percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ,
em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte. V - No que se
refere ao pagamento de custas judiciais, no estado do Espírito Santo não há
isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a
isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93,
situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser
restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. VI - Apelação
e remessa necessária não providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PRRENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO
E DA REMESSA NECESSÁRIA. I - A concessão do benefício assistencial de
prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República),
tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições
financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da
miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II -
No caso concreto, verifica-se que o autor veio à óbito durante o curso do
processo (22/06/2014 - fls. 64), e os laudos médicos constantes nos autos
comprovam que este era portador de deficiência que o incapacitava para a vida
independente e para o trabalho (fls. 15/25). Por sua vez, o parecer social
de fls. 28/29 confirma a situação de vulnerabilidade do mesmo, tendo em vista
que este vivia em extrema pobreza, contava exclusivamente com a ajuda de sua
mãe que é idosa (85 anos de idade) doente, e que recebe apenas a quantia de
01 salário mensal referente a um benefício de pensão. III - Vale ressaltar
que o parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do art. 20
da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar de
uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente
naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não
assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar,
em especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes.Dessa
forma, o apelado atende aos critérios definidos na Lei nº 8.742/93 para
receber o benefício de prestação continuada, da forma como fora definido
na sentença. IV - No que tange aos honorários advocatícios, estes devem
ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando
o referido percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ,
em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte. V - No que se
refere ao pagamento de custas judiciais, no estado do Espírito Santo não há
isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a
isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93,
situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser
restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. VI - Apelação
e remessa necessária não providas. 1
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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