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Jurisprudência


TRF2 0020382-70.2015.4.02.9999 00203827020154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. PRRENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, verifica-se que o autor veio à óbito durante o curso do processo (22/06/2014 - fls. 64), e os laudos médicos constantes nos autos comprovam que este era portador de deficiência que o incapacitava para a vida independente e para o trabalho (fls. 15/25). Por sua vez, o parecer social de fls. 28/29 confirma a situação de vulnerabilidade do mesmo, tendo em vista que este vivia em extrema pobreza, contava exclusivamente com a ajuda de sua mãe que é idosa (85 anos de idade) doente, e que recebe apenas a quantia de 01 salário mensal referente a um benefício de pensão. III - Vale ressaltar que o parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar de uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar, em especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes.Dessa forma, o apelado atende aos critérios definidos na Lei nº 8.742/93 para receber o benefício de prestação continuada, da forma como fora definido na sentença. IV - No que tange aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando o referido percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ, em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte. V - No que se refere ao pagamento de custas judiciais, no estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. VI - Apelação e remessa necessária não providas. 1

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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