TRF2 0020391-32.2015.4.02.9999 00203913220154029999
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA RURAL- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INÍCIO
DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - LAUDO PERICIAL -
CAPACIDADE DA AUTORA PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS - NEGADO PROVIMENTO
À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é regido pelo
artigo 59 da lei nº 8.213/91, enquanto a aposentadoria por invalidez encontra
previsão nos artigos 42 e seguintes do mesmo diploma legal. 2 - Para os
segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de
contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação
do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39,
I. da Lei 8.213/91. 3 - Para a comprovação da atividade rural, é necessária a
apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos
probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal. Precedentes: STJ,
Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe 3/6/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 290.623/SP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, DJe 25/03/2013; STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO,
Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012. 4 - No caso em tela, apesar de a
autora ter trazidos aos autos documentos a indicar início de prova material,
a prova documental não restou corroborada pela prova testemunhal, uma vez que
a autora não apresentou testemunhas, tal como exigido pelo Juízo a quo. 5 -
O médico-perito atestou que a autora não apresentou incapacidade para exercer
suas atividades habituais. Encontrando-se atualmente com 48 anos de idade,
é possível à autora manter uma vida laboral ativa, apesar da apontada
limitação. 6 - NEGADO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença a quo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA RURAL- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INÍCIO
DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - LAUDO PERICIAL -
CAPACIDADE DA AUTORA PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS - NEGADO PROVIMENTO
À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é regido pelo
artigo 59 da lei nº 8.213/91, enquanto a aposentadoria por invalidez encontra
previsão nos artigos 42 e seguintes do mesmo diploma legal. 2 - Para os
segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de
contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação
do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39,
I. da Lei 8.213/91. 3 - Para a comprovação da atividade rural, é necessária a
apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos
probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal. Precedentes: STJ,
Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe 3/6/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 290.623/SP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, DJe 25/03/2013; STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO,
Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012. 4 - No caso em tela, apesar de a
autora ter trazidos aos autos documentos a indicar início de prova material,
a prova documental não restou corroborada pela prova testemunhal, uma vez que
a autora não apresentou testemunhas, tal como exigido pelo Juízo a quo. 5 -
O médico-perito atestou que a autora não apresentou incapacidade para exercer
suas atividades habituais. Encontrando-se atualmente com 48 anos de idade,
é possível à autora manter uma vida laboral ativa, apesar da apontada
limitação. 6 - NEGADO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença a quo.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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