TRF2 0020395-92.2010.4.02.5101 00203959220104025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES
NACIONAL. REINCLUSÃO. IMPEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS NO ÂMBITO DA
SRFB. LC Nº 123/2006. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara Federal do
Rio de Janeiro-RJ que denegou a segurança pleiteada pela impetrante, na qual
objetivava a reinclusão no SIMPLES NACIONAL em razão da quitação dos débitos
apontados pela RFB. 2. Pedido liminar indeferido. 3. No tocante à permanência
ou possibilidade do ingresso no Simples Nacional, quando as empresas possuam
débito fiscal com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual
ou Municipal, a proibição constante no art. 17, V, da Lei Complementar nº
123/2006, não afronta o princípio da isonomia tributária nem qualquer outro
princípio constitucional previsto na Lei Maior de 1988, nem caracteriza meio
de coação ilícito a pagamento de tributo. 4. A documentação juntada aos autos,
bem como os argumentos lançados pela recorrente - de que a indevida inscrição
em dívida ativa de débito referente ao Simples Nacional teria ocasionado a
sua exclusão do supracitado regime - não infirmam os fundamentos adotados
no decisum. 5. Analisando as informações (e o anexo) apresentadas pela
Procuradoria da Fazenda Nacional, conclui-se que a impetrante, ora apelante,
possuía, além do débito devidamente quitado em data anterior a inscrição em
Dívida Ativa da União, outros 04 (quatro) débitos, com datas de vencimento
em 10.03.2003, 10.04.2003, 12.05.2003 e 11.08.2003; que os referidos débitos
foram quitados pelo seu valor originário, com acréscimo de multa e juros
de mora, em 31.10.2005 e 24.03.2006, sem, contudo, levar em consideração
o encargo legal de 20%, previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025/69;
que somente em 30.09.2010, após a exclusão do Simples Nacional, a impetrante
efetuou o pagamento do valor remanescente, extinguindo, assim, a inscrição
de nº 70.4.05.019139-79. 1 6. Não há qualquer ilegalidade a inquinar o ato
administrativo de exclusão do Simples Nacional, proferido com observância
à legislação aplicável à matéria. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES
NACIONAL. REINCLUSÃO. IMPEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS NO ÂMBITO DA
SRFB. LC Nº 123/2006. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara Federal do
Rio de Janeiro-RJ que denegou a segurança pleiteada pela impetrante, na qual
objetivava a reinclusão no SIMPLES NACIONAL em razão da quitação dos débitos
apontados pela RFB. 2. Pedido liminar indeferido. 3. No tocante à permanência
ou possibilidade do ingresso no Simples Nacional, quando as empresas possuam
débito fiscal com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual
ou Municipal, a proibição constante no art. 17, V, da Lei Complementar nº
123/2006, não afronta o princípio da isonomia tributária nem qualquer outro
princípio constitucional previsto na Lei Maior de 1988, nem caracteriza meio
de coação ilícito a pagamento de tributo. 4. A documentação juntada aos autos,
bem como os argumentos lançados pela recorrente - de que a indevida inscrição
em dívida ativa de débito referente ao Simples Nacional teria ocasionado a
sua exclusão do supracitado regime - não infirmam os fundamentos adotados
no decisum. 5. Analisando as informações (e o anexo) apresentadas pela
Procuradoria da Fazenda Nacional, conclui-se que a impetrante, ora apelante,
possuía, além do débito devidamente quitado em data anterior a inscrição em
Dívida Ativa da União, outros 04 (quatro) débitos, com datas de vencimento
em 10.03.2003, 10.04.2003, 12.05.2003 e 11.08.2003; que os referidos débitos
foram quitados pelo seu valor originário, com acréscimo de multa e juros
de mora, em 31.10.2005 e 24.03.2006, sem, contudo, levar em consideração
o encargo legal de 20%, previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025/69;
que somente em 30.09.2010, após a exclusão do Simples Nacional, a impetrante
efetuou o pagamento do valor remanescente, extinguindo, assim, a inscrição
de nº 70.4.05.019139-79. 1 6. Não há qualquer ilegalidade a inquinar o ato
administrativo de exclusão do Simples Nacional, proferido com observância
à legislação aplicável à matéria. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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