main-banner

Jurisprudência


TRF2 0020395-92.2010.4.02.5101 00203959220104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. REINCLUSÃO. IMPEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS NO ÂMBITO DA SRFB. LC Nº 123/2006. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ que denegou a segurança pleiteada pela impetrante, na qual objetivava a reinclusão no SIMPLES NACIONAL em razão da quitação dos débitos apontados pela RFB. 2. Pedido liminar indeferido. 3. No tocante à permanência ou possibilidade do ingresso no Simples Nacional, quando as empresas possuam débito fiscal com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, a proibição constante no art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, não afronta o princípio da isonomia tributária nem qualquer outro princípio constitucional previsto na Lei Maior de 1988, nem caracteriza meio de coação ilícito a pagamento de tributo. 4. A documentação juntada aos autos, bem como os argumentos lançados pela recorrente - de que a indevida inscrição em dívida ativa de débito referente ao Simples Nacional teria ocasionado a sua exclusão do supracitado regime - não infirmam os fundamentos adotados no decisum. 5. Analisando as informações (e o anexo) apresentadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, conclui-se que a impetrante, ora apelante, possuía, além do débito devidamente quitado em data anterior a inscrição em Dívida Ativa da União, outros 04 (quatro) débitos, com datas de vencimento em 10.03.2003, 10.04.2003, 12.05.2003 e 11.08.2003; que os referidos débitos foram quitados pelo seu valor originário, com acréscimo de multa e juros de mora, em 31.10.2005 e 24.03.2006, sem, contudo, levar em consideração o encargo legal de 20%, previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025/69; que somente em 30.09.2010, após a exclusão do Simples Nacional, a impetrante efetuou o pagamento do valor remanescente, extinguindo, assim, a inscrição de nº 70.4.05.019139-79. 1 6. Não há qualquer ilegalidade a inquinar o ato administrativo de exclusão do Simples Nacional, proferido com observância à legislação aplicável à matéria. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 14/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Mostrar discussão