TRF2 0020398-24.2015.4.02.9999 00203982420154029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍL IO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA
LAUDO PERICIAL.VERBA HONORÁRIA FIXADA DE FORMA PONDERADA EM OBSERVÂNCIA À
LEI PROCESUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PARCIAL
PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição
legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o
seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62
da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será
devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que
tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à
Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando
a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão,
observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12
contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágro único, da Lei 8.213/91); 3. A
análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve ser mantida,
uma vez que restou comprovado o direito do autor ao restabelecimento
de seu benefício, tendo sido o demandante submetido a perícia médica
do Juízo (fls. 89/90), que constatou que mesmo é portador de "Úlcera de
perna esquerda secundária a perda de enxerto de pele por 03 (três) vezes,
devido ao trauma ocorrido em 2004 por causa de um acidente automobilístico"
(resposta ao quesito nº 4- fl. 89), e que a doença constatada causaria redução
persistente da capacidade fisiológico-funcional no indivíduo, pois o perito
conclui que "Apesar de não apresentar sinais de infecção local no momento
do exame pericial, a ausência de tegumento (pele), é fator de 1 infecção
provável e constante, podendo inclusive ser fator de risco para infecção grave
sistêmica, podendo levar o paciente ao êxito letal (morte). Úlcera de pele
chamada gigante (maior que 10 cm de diâmetro), que até hoje não respondeu
(cicatrização total da ferida) a nenhuma terapêutica instituída por médicos
especialistas (vascular/cirurgia plástica)." (resposta ao quesito 11 -fl. 89),
fato que ensejaria o restabelecimento do benefício de auxílio- doença, com
efeitos financeiros a partir da data da cessação, tendo em vista que o autor,
ora apelante, gozou do benefício de auxílio-doença de 20/06/2011 a 30/01/2014
(fls. 12, 64-71), de forma praticamente ininterrupta, não restando dúvidas
de que o apelado se mantém incapacitado para o trabalho desde a data da
concessão original do benefício suspenso; 4. Impossível afirmar que o apelante
se encontrava total e definitivamente incapacitado à época da cessação do
benefício de auxílio-doença, uma vez que os documentos apresentados à inicial
não dão conta de comprovar tal fato. Desta forma, correta a sentença que
determinou a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada
do laudo pericial, quando ficou constatada a incapacidade total e permanente
para o trabalho, de acordo com o art. 42 da Lei nº 8.213/91; 5. Não prospera
o recurso quanto à pretensão de redução da verba honorária (10% sobre o valor
da condenação), uma vez fixada em consonância com a legislação processual e
a jurisprudência desta Corte, devendo ser observada, ainda, a Súmula de nº
111 do eg. STJ; 6. A sentença merece reparo no que diz respeito a condenação
da Autarquia previdenciária ao pagamento de custas judiciais, porquanto no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro deve ser reconhecida a isenção do INSS
quanto ao pagamento de tais despesas, conforme a Lei Estadual nº 3.350,
de 29 de dezembro de 1999, que traz, em seu artigo 10, a definição do que
sejam custas, e nela prevê a inclusão da verba relativa à taxa judiciária. A
mesma Lei, em seu artigo 17, assinala o rol dos isentos de seu recolhimento,
dele fazendo parte a União e suas autarquias (TRF2, APELREO 500945, Primeira
Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluísio Gonçalves de Castro
Mendes, DJ de 31/01/2011, p. 29/30), 7. Recurso adesivo conhecido e não
provido. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍL IO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA
LAUDO PERICIAL.VERBA HONORÁRIA FIXADA DE FORMA PONDERADA EM OBSERVÂNCIA À
LEI PROCESUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PARCIAL
PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição
legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o
seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62
da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será
devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que
tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à
Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando
a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão,
observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12
contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágro único, da Lei 8.213/91); 3. A
análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve ser mantida,
uma vez que restou comprovado o direito do autor ao restabelecimento
de seu benefício, tendo sido o demandante submetido a perícia médica
do Juízo (fls. 89/90), que constatou que mesmo é portador de "Úlcera de
perna esquerda secundária a perda de enxerto de pele por 03 (três) vezes,
devido ao trauma ocorrido em 2004 por causa de um acidente automobilístico"
(resposta ao quesito nº 4- fl. 89), e que a doença constatada causaria redução
persistente da capacidade fisiológico-funcional no indivíduo, pois o perito
conclui que "Apesar de não apresentar sinais de infecção local no momento
do exame pericial, a ausência de tegumento (pele), é fator de 1 infecção
provável e constante, podendo inclusive ser fator de risco para infecção grave
sistêmica, podendo levar o paciente ao êxito letal (morte). Úlcera de pele
chamada gigante (maior que 10 cm de diâmetro), que até hoje não respondeu
(cicatrização total da ferida) a nenhuma terapêutica instituída por médicos
especialistas (vascular/cirurgia plástica)." (resposta ao quesito 11 -fl. 89),
fato que ensejaria o restabelecimento do benefício de auxílio- doença, com
efeitos financeiros a partir da data da cessação, tendo em vista que o autor,
ora apelante, gozou do benefício de auxílio-doença de 20/06/2011 a 30/01/2014
(fls. 12, 64-71), de forma praticamente ininterrupta, não restando dúvidas
de que o apelado se mantém incapacitado para o trabalho desde a data da
concessão original do benefício suspenso; 4. Impossível afirmar que o apelante
se encontrava total e definitivamente incapacitado à época da cessação do
benefício de auxílio-doença, uma vez que os documentos apresentados à inicial
não dão conta de comprovar tal fato. Desta forma, correta a sentença que
determinou a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada
do laudo pericial, quando ficou constatada a incapacidade total e permanente
para o trabalho, de acordo com o art. 42 da Lei nº 8.213/91; 5. Não prospera
o recurso quanto à pretensão de redução da verba honorária (10% sobre o valor
da condenação), uma vez fixada em consonância com a legislação processual e
a jurisprudência desta Corte, devendo ser observada, ainda, a Súmula de nº
111 do eg. STJ; 6. A sentença merece reparo no que diz respeito a condenação
da Autarquia previdenciária ao pagamento de custas judiciais, porquanto no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro deve ser reconhecida a isenção do INSS
quanto ao pagamento de tais despesas, conforme a Lei Estadual nº 3.350,
de 29 de dezembro de 1999, que traz, em seu artigo 10, a definição do que
sejam custas, e nela prevê a inclusão da verba relativa à taxa judiciária. A
mesma Lei, em seu artigo 17, assinala o rol dos isentos de seu recolhimento,
dele fazendo parte a União e suas autarquias (TRF2, APELREO 500945, Primeira
Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluísio Gonçalves de Castro
Mendes, DJ de 31/01/2011, p. 29/30), 7. Recurso adesivo conhecido e não
provido. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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