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Jurisprudência


TRF2 0020398-24.2015.4.02.9999 00203982420154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍL IO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA LAUDO PERICIAL.VERBA HONORÁRIA FIXADA DE FORMA PONDERADA EM OBSERVÂNCIA À LEI PROCESUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágro único, da Lei 8.213/91); 3. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve ser mantida, uma vez que restou comprovado o direito do autor ao restabelecimento de seu benefício, tendo sido o demandante submetido a perícia médica do Juízo (fls. 89/90), que constatou que mesmo é portador de "Úlcera de perna esquerda secundária a perda de enxerto de pele por 03 (três) vezes, devido ao trauma ocorrido em 2004 por causa de um acidente automobilístico" (resposta ao quesito nº 4- fl. 89), e que a doença constatada causaria redução persistente da capacidade fisiológico-funcional no indivíduo, pois o perito conclui que "Apesar de não apresentar sinais de infecção local no momento do exame pericial, a ausência de tegumento (pele), é fator de 1 infecção provável e constante, podendo inclusive ser fator de risco para infecção grave sistêmica, podendo levar o paciente ao êxito letal (morte). Úlcera de pele chamada gigante (maior que 10 cm de diâmetro), que até hoje não respondeu (cicatrização total da ferida) a nenhuma terapêutica instituída por médicos especialistas (vascular/cirurgia plástica)." (resposta ao quesito 11 -fl. 89), fato que ensejaria o restabelecimento do benefício de auxílio- doença, com efeitos financeiros a partir da data da cessação, tendo em vista que o autor, ora apelante, gozou do benefício de auxílio-doença de 20/06/2011 a 30/01/2014 (fls. 12, 64-71), de forma praticamente ininterrupta, não restando dúvidas de que o apelado se mantém incapacitado para o trabalho desde a data da concessão original do benefício suspenso; 4. Impossível afirmar que o apelante se encontrava total e definitivamente incapacitado à época da cessação do benefício de auxílio-doença, uma vez que os documentos apresentados à inicial não dão conta de comprovar tal fato. Desta forma, correta a sentença que determinou a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo pericial, quando ficou constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, de acordo com o art. 42 da Lei nº 8.213/91; 5. Não prospera o recurso quanto à pretensão de redução da verba honorária (10% sobre o valor da condenação), uma vez fixada em consonância com a legislação processual e a jurisprudência desta Corte, devendo ser observada, ainda, a Súmula de nº 111 do eg. STJ; 6. A sentença merece reparo no que diz respeito a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento de custas judiciais, porquanto no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deve ser reconhecida a isenção do INSS quanto ao pagamento de tais despesas, conforme a Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, que traz, em seu artigo 10, a definição do que sejam custas, e nela prevê a inclusão da verba relativa à taxa judiciária. A mesma Lei, em seu artigo 17, assinala o rol dos isentos de seu recolhimento, dele fazendo parte a União e suas autarquias (TRF2, APELREO 500945, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 31/01/2011, p. 29/30), 7. Recurso adesivo conhecido e não provido. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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