TRF2 0020400-56.2013.4.02.5151 00204005620134025151
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SELEÇÃO PÚBLICA. CURSO
PREPARATÓRIO. AERONÁUTICA. CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO. INSPEÇÃO DE
SAÚDE. DISTÚRBIO OFTALMOLÓGICO COMPROVADO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. SEGURANÇA DA
AERONAVEGAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Ação ordinária. Relata-se que, durante o
Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, o candidato foi considerado
inapto pela Junta Superior de Saúde ao argumento de que não detinha
acuidade visual mínima para a especialidade de Controlador de Tráfego
Aéreo. Pugna pela condenação da União ao pagamento de danos materiais e
morais, além do reconhecimento do direito à conclusão do curso. Sentença
que julga improcedentes os pedidos. Apelação. 2. Comprovação da inaptidão
para o exercício das atividades inerentes ao cargo. Diagnóstico de ametropia
elevada. Expressa previsão normativa do desligamento de alunos por motivo de
saúde. 3. As funções inerentes ao controle do tráfego aéreo estão descritas
na Portaria DEPENS 377/DE-1, de 20.12.2012. Necessidade de inspeções de saúde
periódicas. Esta Corte Regional já se manifestou no sentido de que os exames
oftalmológicos são de extrema importância para a segurança da aeronavegação,
sendo "obrigação da Administração Pública garantir condições de igualdade
a todos os candidatos, eleger as condições e requisitos que conduzirão o
processo de seleção, com o objetivo de identificar os candidatos com mais
aptidão para o desenvolvimento de uma determinada função" (TRF2, 6ª Turma
Especializada, 00265479320094025101, Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS,
E-DJF2R 7.10.2011). 4. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SELEÇÃO PÚBLICA. CURSO
PREPARATÓRIO. AERONÁUTICA. CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO. INSPEÇÃO DE
SAÚDE. DISTÚRBIO OFTALMOLÓGICO COMPROVADO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. SEGURANÇA DA
AERONAVEGAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Ação ordinária. Relata-se que, durante o
Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, o candidato foi considerado
inapto pela Junta Superior de Saúde ao argumento de que não detinha
acuidade visual mínima para a especialidade de Controlador de Tráfego
Aéreo. Pugna pela condenação da União ao pagamento de danos materiais e
morais, além do reconhecimento do direito à conclusão do curso. Sentença
que julga improcedentes os pedidos. Apelação. 2. Comprovação da inaptidão
para o exercício das atividades inerentes ao cargo. Diagnóstico de ametropia
elevada. Expressa previsão normativa do desligamento de alunos por motivo de
saúde. 3. As funções inerentes ao controle do tráfego aéreo estão descritas
na Portaria DEPENS 377/DE-1, de 20.12.2012. Necessidade de inspeções de saúde
periódicas. Esta Corte Regional já se manifestou no sentido de que os exames
oftalmológicos são de extrema importância para a segurança da aeronavegação,
sendo "obrigação da Administração Pública garantir condições de igualdade
a todos os candidatos, eleger as condições e requisitos que conduzirão o
processo de seleção, com o objetivo de identificar os candidatos com mais
aptidão para o desenvolvimento de uma determinada função" (TRF2, 6ª Turma
Especializada, 00265479320094025101, Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS,
E-DJF2R 7.10.2011). 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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