TRF2 0020416-45.2015.4.02.9999 00204164520154029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE (RURAL). INÍCIO DE PROVA MATERIAL ART. 106 LEI 8.213/93 CONFIGURAÇÃO -
PROVA TESTEMUNHAL - CARÊNCIA - JUROS E CORREÇÃO LEI 11.960/09 CUSTAS DEVIDAS -
APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que
tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos
11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II -
Cumpre consignar que para a comprovação do exercício da atividade rural não
basta a prova meramente testemunhal, sendo imprescindível a produção de início
de prova material, sendo certo que a relação de documentos estipulados
no art. 106 para a comprovação de atividade rural não é exaustiva,
mas apenas exemplificativa (STJ, RESP 433237 e 1218286, Quinta Turma,
Rel. Min. Gilson Dipp DJe de 28/02/2011 e TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma
Especializada). É imprescindível que a prova acostada aos autos seja capaz de
produzir a presunção do exercício de atividade rural e que, além disso, seja
corroborada e não conflite com outros documentos ou com os depoimentos pessoais
prestados em juízo, sob pena de não ficar demonstrado o fato constitutivo
do alegado direito. III - No caso foram prestados dois testemunhos que, em
consonância com a prova material apresentada firmam a convicção do direito
pleiteado pela autora. IV - Quanto à carência para obtenção do benefício,
conforme inúmeros precedentes do Eg.. Superior Tribunal de Justiça, não é
necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de
carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova
testemunhal amplie sua eficácia probatória, como é nos presentes autos. 1 V
-Juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei 11.960/09. VI- No Estado do Espírito Santo não há
isenção de custas para o INSS, nos termos da Lei Estadual nº 9.974/2013. VI-
Apelação e remessa oficial parcialmente providas
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE (RURAL). INÍCIO DE PROVA MATERIAL ART. 106 LEI 8.213/93 CONFIGURAÇÃO -
PROVA TESTEMUNHAL - CARÊNCIA - JUROS E CORREÇÃO LEI 11.960/09 CUSTAS DEVIDAS -
APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que
tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos
11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II -
Cumpre consignar que para a comprovação do exercício da atividade rural não
basta a prova meramente testemunhal, sendo imprescindível a produção de início
de prova material, sendo certo que a relação de documentos estipulados
no art. 106 para a comprovação de atividade rural não é exaustiva,
mas apenas exemplificativa (STJ, RESP 433237 e 1218286, Quinta Turma,
Rel. Min. Gilson Dipp DJe de 28/02/2011 e TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma
Especializada). É imprescindível que a prova acostada aos autos seja capaz de
produzir a presunção do exercício de atividade rural e que, além disso, seja
corroborada e não conflite com outros documentos ou com os depoimentos pessoais
prestados em juízo, sob pena de não ficar demonstrado o fato constitutivo
do alegado direito. III - No caso foram prestados dois testemunhos que, em
consonância com a prova material apresentada firmam a convicção do direito
pleiteado pela autora. IV - Quanto à carência para obtenção do benefício,
conforme inúmeros precedentes do Eg.. Superior Tribunal de Justiça, não é
necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de
carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova
testemunhal amplie sua eficácia probatória, como é nos presentes autos. 1 V
-Juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei 11.960/09. VI- No Estado do Espírito Santo não há
isenção de custas para o INSS, nos termos da Lei Estadual nº 9.974/2013. VI-
Apelação e remessa oficial parcialmente providas
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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