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Jurisprudência


TRF2 0020416-45.2015.4.02.9999 00204164520154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). INÍCIO DE PROVA MATERIAL ART. 106 LEI 8.213/93 CONFIGURAÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL - CARÊNCIA - JUROS E CORREÇÃO LEI 11.960/09 CUSTAS DEVIDAS - APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II - Cumpre consignar que para a comprovação do exercício da atividade rural não basta a prova meramente testemunhal, sendo imprescindível a produção de início de prova material, sendo certo que a relação de documentos estipulados no art. 106 para a comprovação de atividade rural não é exaustiva, mas apenas exemplificativa (STJ, RESP 433237 e 1218286, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp DJe de 28/02/2011 e TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada). É imprescindível que a prova acostada aos autos seja capaz de produzir a presunção do exercício de atividade rural e que, além disso, seja corroborada e não conflite com outros documentos ou com os depoimentos pessoais prestados em juízo, sob pena de não ficar demonstrado o fato constitutivo do alegado direito. III - No caso foram prestados dois testemunhos que, em consonância com a prova material apresentada firmam a convicção do direito pleiteado pela autora. IV - Quanto à carência para obtenção do benefício, conforme inúmeros precedentes do Eg.. Superior Tribunal de Justiça, não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como é nos presentes autos. 1 V -Juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. VI- No Estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS, nos termos da Lei Estadual nº 9.974/2013. VI- Apelação e remessa oficial parcialmente providas

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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