TRF2 0020426-89.2015.4.02.9999 00204268920154029999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
DE MISERABILIDADE E IDADE AVANÇADA. CONCESSÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Nos termos do artigo 203
da Constituição da República, o benefício assistencial é devido ao idoso
e ao deficiente que não sejam capazes de proverem seu próprio sustento e
sua família não possua meios para tal. II - No que se refere o requisito
da miserabilidade do núcleo familiar, conquanto o Supremo Tribunal Federal
tenha declarado a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742-93
(STF - Plenário - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232, Redator para
o Acórdão Ministro Nelson Jobim, Julgamento em 27.08.1998, DJ de 01.06.2001),
posteriormente, na esteira do posicionamento firmado por decisões monocráticas
proferidas no mesmo âmbito daquela Corte Superior, reviu seu entendimento
e declarou a inconstitucionalidade parcial da referida disposição legal,
sem pronúncia da sua nulidade (STF - Plenário - Reclamação nº 4374, Relator
Ministro Gilmar Mendes, Julgamento em 18.04.2013, DJe de 04.09.2013). III -
Diante do pronunciamento feito por nossa Corte Suprema a respeito da questão,
não prevalece o patamar fixado na lei de que renda mensal per capita do
núcleo familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, impondo-se
que a apreciação do preenchimento do requisito da miserabilidade deve ser
aferido à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, com a avaliação
do conjunto dos elementos probatórios que levem à clara constatação da
precariedade de sua situação econômico-financeira da família em que está
inserido o beneficiário. IV - Sem prejuízo dessas constatações, verifica-se
que a autora, concomitantemente ao requerimento de benefício assistencial de
prestação continuada também pleiteou o deferimento pensão por morte (autos
nº 0020427-74.2015.4.02.9999), cuja percepção cumulada é vedada (artigo 20,
§4º, da Lei nº 8.742-93). Desse modo, deve a autora manifestar perante o
INSS a opção pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso. V - Redução da
condenação em honorários advocatícios do INSS, a teor do Enunciado nº 33 da
Súmula desta Corte Regional. VI - Remessa Necessária parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
DE MISERABILIDADE E IDADE AVANÇADA. CONCESSÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Nos termos do artigo 203
da Constituição da República, o benefício assistencial é devido ao idoso
e ao deficiente que não sejam capazes de proverem seu próprio sustento e
sua família não possua meios para tal. II - No que se refere o requisito
da miserabilidade do núcleo familiar, conquanto o Supremo Tribunal Federal
tenha declarado a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742-93
(STF - Plenário - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232, Redator para
o Acórdão Ministro Nelson Jobim, Julgamento em 27.08.1998, DJ de 01.06.2001),
posteriormente, na esteira do posicionamento firmado por decisões monocráticas
proferidas no mesmo âmbito daquela Corte Superior, reviu seu entendimento
e declarou a inconstitucionalidade parcial da referida disposição legal,
sem pronúncia da sua nulidade (STF - Plenário - Reclamação nº 4374, Relator
Ministro Gilmar Mendes, Julgamento em 18.04.2013, DJe de 04.09.2013). III -
Diante do pronunciamento feito por nossa Corte Suprema a respeito da questão,
não prevalece o patamar fixado na lei de que renda mensal per capita do
núcleo familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, impondo-se
que a apreciação do preenchimento do requisito da miserabilidade deve ser
aferido à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, com a avaliação
do conjunto dos elementos probatórios que levem à clara constatação da
precariedade de sua situação econômico-financeira da família em que está
inserido o beneficiário. IV - Sem prejuízo dessas constatações, verifica-se
que a autora, concomitantemente ao requerimento de benefício assistencial de
prestação continuada também pleiteou o deferimento pensão por morte (autos
nº 0020427-74.2015.4.02.9999), cuja percepção cumulada é vedada (artigo 20,
§4º, da Lei nº 8.742-93). Desse modo, deve a autora manifestar perante o
INSS a opção pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso. V - Redução da
condenação em honorários advocatícios do INSS, a teor do Enunciado nº 33 da
Súmula desta Corte Regional. VI - Remessa Necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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