TRF2 0020430-52.2010.4.02.5101 00204305220104025101
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EM AEROPORTO. APÓLICE DE SEGURO. PAGAMENTO
DE PRÊMIO CONTRATADO. INCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA ESTRANHA AO
CONTRATO CELEBRADO. PARTE DA DÍVIDA CONSIDERADA INCONTROVERSA. REFORMA
PARCIAL. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas
objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido
para condenar a INFRAERO a ressarcir à autora despesas referentes à renovação
da apólice de seguro, corrigidas a partir do mês da apresentação da cópia da
apólice, aplicando-se índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação,
à falta de modulação, pelo STF, dos efeitos da decisão de mérito proferida
nas ADI nº 4357/DF e nº 4425/DF. Condenou, ainda, a ré em custas e honorários
advocatícios, que arbitrou em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos
do art. 20, §4º, CPC. 2. Afasta-se a alegação de litispendência, na medida
em que o processo 2009.51.01.009381-4 trata de ressarcimento dos prêmios
referentes à renovação da apólice em 14/03/2008, no valor de R$ 66.158,44,
ao passo em que, na presente ação, pretende-se o ressarcimento dos prêmios
referentes à renovação da apólice em 14/03/2009 e 14/03/2010, equivalentes
a R$ 132.934,08. 3. Noutro viés, também não merece prosperar a alegação de
litisconsórcio passivo necessário com a União, já que a obrigatoriedade de sua
intervenção em causas em que a INFRAERO for parte restou afastada pela Lei nº
9.469/97. (STJ, REsp 85042/BA, tel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ
20/06/2005). 4. O cerne da demanda consiste em verificar se a cláusula 1.2 do
primeiro Termo Aditivo deve ser interpretada literalmente para que a INFRAERO
indenize a autora em suas contratações de seguro independentemente de qualquer
circunstância ou se existem ponderações a serem feitas. 5. A INFRAERO não
nega que deve. Apenas entende que a parte autora deveria comprovar que todos
os veículos lançados nas apólices foram utilizados no cumprimento do contrato
cumprido no recinto do Aeroporto Internacional Antonio Carlos Jobim, o que,
a seu ver, não restou comprovado, já que as apólices evidenciavam também
cobertura de veículos utilizados no Aeroporto de Viracopos, além de cobrir
veículos não usados nos serviços prestados no Galeão. De fato, as apólices
fazem inferir que a cobertura securitária extrapolava o contrato celebrado
entre as partes, para prestação de serviços no Aeroporto Internacional do
Rio de Janeiro. 6. A INFRAERO, por força contratual, deve ressarcir à autora
os prêmios de seguros por ela contratados para garantia dos equipamentos
e responsabilidade civil durante a vigência do contrato administrativo e
seus termos aditivos. Este fato é incontroverso. Entretanto, tal obrigação
não implica pagar por prêmios de 1 seguro estranhos ao contrato celebrado,
como relativos a bens e responsabilidades atinentes a serviços prestados
pela autora no Aeroporto de Viracopos ou mesmo em relação a veículos que
não foram utilizados na prestação dos serviços contratados, sob pena de
enriquecimento ilícito da autora, o que não se admite. 7. Com relação às
ponderações feitas pelo Ministério Público Federal e pela N. Relatora quanto
ao incremento aparentemente excessivo no valor do prêmio do seguro em relação
ao ano de 2008, deve ser considerado que o contrato de prestação de serviços
sofreu correção de valores e serviços, sendo perfeitamente factível que o
capital segurado também fosse corrigido. 8. Conclui-se pela reforma parcial
da sentença monocrática de modo a condenar a INFRAERO a pagar os prêmios de
seguro relativos aos anos de 2009 e 2010, conforme pactuado no Termo Aditivo
do contrato administrativo nº 0130/2006-SM/0006/061, excluindo-se dos valores
devidos os dos prêmios de seguro relativos a prestações de serviço estranhas
ao contrato e a veículos não utilizados na prestação de serviços no recinto
do Aeroporto Internacional Antonio Carlos Jobim - Galeão, afastando-se a
condenação em honorários advocatícios, ante à sucumbência recíproca. 9. Apelo
da autora prejudicado. Apelo da INFRAERO e remessa necessária parcialmente
providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EM AEROPORTO. APÓLICE DE SEGURO. PAGAMENTO
DE PRÊMIO CONTRATADO. INCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA ESTRANHA AO
CONTRATO CELEBRADO. PARTE DA DÍVIDA CONSIDERADA INCONTROVERSA. REFORMA
PARCIAL. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas
objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido
para condenar a INFRAERO a ressarcir à autora despesas referentes à renovação
da apólice de seguro, corrigidas a partir do mês da apresentação da cópia da
apólice, aplicando-se índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação,
à falta de modulação, pelo STF, dos efeitos da decisão de mérito proferida
nas ADI nº 4357/DF e nº 4425/DF. Condenou, ainda, a ré em custas e honorários
advocatícios, que arbitrou em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos
do art. 20, §4º, CPC. 2. Afasta-se a alegação de litispendência, na medida
em que o processo 2009.51.01.009381-4 trata de ressarcimento dos prêmios
referentes à renovação da apólice em 14/03/2008, no valor de R$ 66.158,44,
ao passo em que, na presente ação, pretende-se o ressarcimento dos prêmios
referentes à renovação da apólice em 14/03/2009 e 14/03/2010, equivalentes
a R$ 132.934,08. 3. Noutro viés, também não merece prosperar a alegação de
litisconsórcio passivo necessário com a União, já que a obrigatoriedade de sua
intervenção em causas em que a INFRAERO for parte restou afastada pela Lei nº
9.469/97. (STJ, REsp 85042/BA, tel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ
20/06/2005). 4. O cerne da demanda consiste em verificar se a cláusula 1.2 do
primeiro Termo Aditivo deve ser interpretada literalmente para que a INFRAERO
indenize a autora em suas contratações de seguro independentemente de qualquer
circunstância ou se existem ponderações a serem feitas. 5. A INFRAERO não
nega que deve. Apenas entende que a parte autora deveria comprovar que todos
os veículos lançados nas apólices foram utilizados no cumprimento do contrato
cumprido no recinto do Aeroporto Internacional Antonio Carlos Jobim, o que,
a seu ver, não restou comprovado, já que as apólices evidenciavam também
cobertura de veículos utilizados no Aeroporto de Viracopos, além de cobrir
veículos não usados nos serviços prestados no Galeão. De fato, as apólices
fazem inferir que a cobertura securitária extrapolava o contrato celebrado
entre as partes, para prestação de serviços no Aeroporto Internacional do
Rio de Janeiro. 6. A INFRAERO, por força contratual, deve ressarcir à autora
os prêmios de seguros por ela contratados para garantia dos equipamentos
e responsabilidade civil durante a vigência do contrato administrativo e
seus termos aditivos. Este fato é incontroverso. Entretanto, tal obrigação
não implica pagar por prêmios de 1 seguro estranhos ao contrato celebrado,
como relativos a bens e responsabilidades atinentes a serviços prestados
pela autora no Aeroporto de Viracopos ou mesmo em relação a veículos que
não foram utilizados na prestação dos serviços contratados, sob pena de
enriquecimento ilícito da autora, o que não se admite. 7. Com relação às
ponderações feitas pelo Ministério Público Federal e pela N. Relatora quanto
ao incremento aparentemente excessivo no valor do prêmio do seguro em relação
ao ano de 2008, deve ser considerado que o contrato de prestação de serviços
sofreu correção de valores e serviços, sendo perfeitamente factível que o
capital segurado também fosse corrigido. 8. Conclui-se pela reforma parcial
da sentença monocrática de modo a condenar a INFRAERO a pagar os prêmios de
seguro relativos aos anos de 2009 e 2010, conforme pactuado no Termo Aditivo
do contrato administrativo nº 0130/2006-SM/0006/061, excluindo-se dos valores
devidos os dos prêmios de seguro relativos a prestações de serviço estranhas
ao contrato e a veículos não utilizados na prestação de serviços no recinto
do Aeroporto Internacional Antonio Carlos Jobim - Galeão, afastando-se a
condenação em honorários advocatícios, ante à sucumbência recíproca. 9. Apelo
da autora prejudicado. Apelo da INFRAERO e remessa necessária parcialmente
providas.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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