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Jurisprudência


TRF2 0020430-52.2010.4.02.5101 00204305220104025101

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EM AEROPORTO. APÓLICE DE SEGURO. PAGAMENTO DE PRÊMIO CONTRATADO. INCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA ESTRANHA AO CONTRATO CELEBRADO. PARTE DA DÍVIDA CONSIDERADA INCONTROVERSA. REFORMA PARCIAL. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para condenar a INFRAERO a ressarcir à autora despesas referentes à renovação da apólice de seguro, corrigidas a partir do mês da apresentação da cópia da apólice, aplicando-se índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, à falta de modulação, pelo STF, dos efeitos da decisão de mérito proferida nas ADI nº 4357/DF e nº 4425/DF. Condenou, ainda, a ré em custas e honorários advocatícios, que arbitrou em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, CPC. 2. Afasta-se a alegação de litispendência, na medida em que o processo 2009.51.01.009381-4 trata de ressarcimento dos prêmios referentes à renovação da apólice em 14/03/2008, no valor de R$ 66.158,44, ao passo em que, na presente ação, pretende-se o ressarcimento dos prêmios referentes à renovação da apólice em 14/03/2009 e 14/03/2010, equivalentes a R$ 132.934,08. 3. Noutro viés, também não merece prosperar a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a União, já que a obrigatoriedade de sua intervenção em causas em que a INFRAERO for parte restou afastada pela Lei nº 9.469/97. (STJ, REsp 85042/BA, tel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 20/06/2005). 4. O cerne da demanda consiste em verificar se a cláusula 1.2 do primeiro Termo Aditivo deve ser interpretada literalmente para que a INFRAERO indenize a autora em suas contratações de seguro independentemente de qualquer circunstância ou se existem ponderações a serem feitas. 5. A INFRAERO não nega que deve. Apenas entende que a parte autora deveria comprovar que todos os veículos lançados nas apólices foram utilizados no cumprimento do contrato cumprido no recinto do Aeroporto Internacional Antonio Carlos Jobim, o que, a seu ver, não restou comprovado, já que as apólices evidenciavam também cobertura de veículos utilizados no Aeroporto de Viracopos, além de cobrir veículos não usados nos serviços prestados no Galeão. De fato, as apólices fazem inferir que a cobertura securitária extrapolava o contrato celebrado entre as partes, para prestação de serviços no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro. 6. A INFRAERO, por força contratual, deve ressarcir à autora os prêmios de seguros por ela contratados para garantia dos equipamentos e responsabilidade civil durante a vigência do contrato administrativo e seus termos aditivos. Este fato é incontroverso. Entretanto, tal obrigação não implica pagar por prêmios de 1 seguro estranhos ao contrato celebrado, como relativos a bens e responsabilidades atinentes a serviços prestados pela autora no Aeroporto de Viracopos ou mesmo em relação a veículos que não foram utilizados na prestação dos serviços contratados, sob pena de enriquecimento ilícito da autora, o que não se admite. 7. Com relação às ponderações feitas pelo Ministério Público Federal e pela N. Relatora quanto ao incremento aparentemente excessivo no valor do prêmio do seguro em relação ao ano de 2008, deve ser considerado que o contrato de prestação de serviços sofreu correção de valores e serviços, sendo perfeitamente factível que o capital segurado também fosse corrigido. 8. Conclui-se pela reforma parcial da sentença monocrática de modo a condenar a INFRAERO a pagar os prêmios de seguro relativos aos anos de 2009 e 2010, conforme pactuado no Termo Aditivo do contrato administrativo nº 0130/2006-SM/0006/061, excluindo-se dos valores devidos os dos prêmios de seguro relativos a prestações de serviço estranhas ao contrato e a veículos não utilizados na prestação de serviços no recinto do Aeroporto Internacional Antonio Carlos Jobim - Galeão, afastando-se a condenação em honorários advocatícios, ante à sucumbência recíproca. 9. Apelo da autora prejudicado. Apelo da INFRAERO e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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