TRF2 0020444-13.2015.4.02.9999 00204441320154029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO VERIFICAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. l Cuida-se de demanda cujo cerne circunscreve-se à pretensão
autoral de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade,
o qual foi indeferido administrativamente pelo INSS. l O requisito etário foi
devidamente cumprido pela parte autora, pessoa do sexo feminino, com sessenta
anos de idade completos em 1998, conforme exige o art. 48 da Lei nº. 8.213/91,
tendo sido também cumprido o período de carência de 102 meses de contribuição
exigidos pelo art. 142 da Lei nº. 8.213/91. l Mantida a sentença que reconheceu
o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO VERIFICAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. l Cuida-se de demanda cujo cerne circunscreve-se à pretensão
autoral de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade,
o qual foi indeferido administrativamente pelo INSS. l O requisito etário foi
devidamente cumprido pela parte autora, pessoa do sexo feminino, com sessenta
anos de idade completos em 1998, conforme exige o art. 48 da Lei nº. 8.213/91,
tendo sido também cumprido o período de carência de 102 meses de contribuição
exigidos pelo art. 142 da Lei nº. 8.213/91. l Mantida a sentença que reconheceu
o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão