TRF2 0020469-26.2015.4.02.9999 00204692620154029999
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FGTS, ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE
PROVA DE EFETIVO PAGAMENTO 1- Conforme se observa nas sentenças trabalhistas
juntadas aos autos às fls. 09/16, os acordos indenizatórios feitos com os
beneficiários do FGTS objeto da execução fiscal de origem, não necessariamente
abrangiam o valor devido a título de FGTS. 2- Em muitos acordos, sequer era
mencionado que estava sendo dada quitação ao FGTS devido ao reclamante,
bem como a ausência das petições iniciais das reclamatórias trabalhistas
inviabilizam a conclusão de que o acordo firmado abrangeria o FGTS devido,
pois, sequer é possível saber se o FGTS devido estava sendo cobrado pelo
reclamante. 3- Também, não há nos autos prova que permita concluir que os
beneficiários que figuram como autores das reclamatórias trabalhistas são a
integralidade dos beneficiários do FGTS cobrado na certidão de dívida ativa
originária. 4- Assim, por ausência de prova capaz de afastar a presunção de
liquidez e certeza da certidão que embasa a execução, não se vê sustentação
na tese de que o FGTS cobrado já havia sido pago pelo embargante, o que
gera a conclusão de que o crédito cobrado na execução permanece apto para
ser executado. 5- Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FGTS, ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE
PROVA DE EFETIVO PAGAMENTO 1- Conforme se observa nas sentenças trabalhistas
juntadas aos autos às fls. 09/16, os acordos indenizatórios feitos com os
beneficiários do FGTS objeto da execução fiscal de origem, não necessariamente
abrangiam o valor devido a título de FGTS. 2- Em muitos acordos, sequer era
mencionado que estava sendo dada quitação ao FGTS devido ao reclamante,
bem como a ausência das petições iniciais das reclamatórias trabalhistas
inviabilizam a conclusão de que o acordo firmado abrangeria o FGTS devido,
pois, sequer é possível saber se o FGTS devido estava sendo cobrado pelo
reclamante. 3- Também, não há nos autos prova que permita concluir que os
beneficiários que figuram como autores das reclamatórias trabalhistas são a
integralidade dos beneficiários do FGTS cobrado na certidão de dívida ativa
originária. 4- Assim, por ausência de prova capaz de afastar a presunção de
liquidez e certeza da certidão que embasa a execução, não se vê sustentação
na tese de que o FGTS cobrado já havia sido pago pelo embargante, o que
gera a conclusão de que o crédito cobrado na execução permanece apto para
ser executado. 5- Recurso de apelação a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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