TRF2 0020474-13.2006.4.02.5101 00204741320064025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CESSÃO
DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO (RESP 1.119.558/SC,
SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
UNIÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência
das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que os créditos decorrentes da obrigação de devolução do
empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem
ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à
transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência
das normas de direito privado à espécie, notadamente o art. 286 do Código
Civil. 2. O art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada
a notificação do devedor. Da mesma forma, a legislação processual permite ao
cessionário promover ou prosseguir na execução "quando o direito resultante
do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (art. 567, II,
do CPC). 3. A liberdade da cessão de crédito constitui a regra, em nosso
ordenamento jurídico, tal como resulta da primeira parte do art. 286 do
vigente CC, cujo similar era o art. 1.065 do CC de 1916, o que, de resto,
é corroborado, em sua compreensão, pelos arts. 100, § 13, da CF e 78 do ADCT,
que preveem a cessão de créditos consubstanciados em precatórios. A natureza
da obrigação, a vedação legal expressa e cláusula contratual proibitiva
constituem as exceções. 4. O Autor adquiriu créditos a título de empréstimo
compulsório mediante cessão, conforme restou comprovado nos autos. 5. Não
há qualquer impedimento á cessão do crédito já reconhecido pela ELETROBRÁS,
pendente apenas de liquidação e execução. 6. A responsabilidade solidária
da União, no caso do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, não
se restringe ao valor nominal dos débitos, estende-se, também, aos juros e
à correção monetária. 1 7. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual
a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada
em patamar exagerado ou irrisório, o que não ocorre, in casu. Honorários
mantidos em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 8. Precedentes: STJ,
REsp 1119558/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 09/05/2012, DJe 01/08/2012; AGRESP
201401679615, HUMBERTO MARTINS, STJ - Segunda Turma, DJE DATA:25/08/2015;
AgRg no AREsp 615.424/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira
Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016; ACREO2010.51.01.006270-4,
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DJE: 10/06/2016, Quarta
Turma Especializada. 9. Apelações desprovidas. Agravo retido não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CESSÃO
DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO (RESP 1.119.558/SC,
SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
UNIÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência
das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que os créditos decorrentes da obrigação de devolução do
empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem
ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à
transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência
das normas de direito privado à espécie, notadamente o art. 286 do Código
Civil. 2. O art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada
a notificação do devedor. Da mesma forma, a legislação processual permite ao
cessionário promover ou prosseguir na execução "quando o direito resultante
do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (art. 567, II,
do CPC). 3. A liberdade da cessão de crédito constitui a regra, em nosso
ordenamento jurídico, tal como resulta da primeira parte do art. 286 do
vigente CC, cujo similar era o art. 1.065 do CC de 1916, o que, de resto,
é corroborado, em sua compreensão, pelos arts. 100, § 13, da CF e 78 do ADCT,
que preveem a cessão de créditos consubstanciados em precatórios. A natureza
da obrigação, a vedação legal expressa e cláusula contratual proibitiva
constituem as exceções. 4. O Autor adquiriu créditos a título de empréstimo
compulsório mediante cessão, conforme restou comprovado nos autos. 5. Não
há qualquer impedimento á cessão do crédito já reconhecido pela ELETROBRÁS,
pendente apenas de liquidação e execução. 6. A responsabilidade solidária
da União, no caso do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, não
se restringe ao valor nominal dos débitos, estende-se, também, aos juros e
à correção monetária. 1 7. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual
a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada
em patamar exagerado ou irrisório, o que não ocorre, in casu. Honorários
mantidos em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 8. Precedentes: STJ,
REsp 1119558/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 09/05/2012, DJe 01/08/2012; AGRESP
201401679615, HUMBERTO MARTINS, STJ - Segunda Turma, DJE DATA:25/08/2015;
AgRg no AREsp 615.424/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira
Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016; ACREO2010.51.01.006270-4,
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DJE: 10/06/2016, Quarta
Turma Especializada. 9. Apelações desprovidas. Agravo retido não conhecido.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
2º RECURSO
Mostrar discussão