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Jurisprudência


TRF2 0020474-13.2006.4.02.5101 00204741320064025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO (RESP 1.119.558/SC, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente o art. 286 do Código Civil. 2. O art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada a notificação do devedor. Da mesma forma, a legislação processual permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução "quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (art. 567, II, do CPC). 3. A liberdade da cessão de crédito constitui a regra, em nosso ordenamento jurídico, tal como resulta da primeira parte do art. 286 do vigente CC, cujo similar era o art. 1.065 do CC de 1916, o que, de resto, é corroborado, em sua compreensão, pelos arts. 100, § 13, da CF e 78 do ADCT, que preveem a cessão de créditos consubstanciados em precatórios. A natureza da obrigação, a vedação legal expressa e cláusula contratual proibitiva constituem as exceções. 4. O Autor adquiriu créditos a título de empréstimo compulsório mediante cessão, conforme restou comprovado nos autos. 5. Não há qualquer impedimento á cessão do crédito já reconhecido pela ELETROBRÁS, pendente apenas de liquidação e execução. 6. A responsabilidade solidária da União, no caso do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, não se restringe ao valor nominal dos débitos, estende-se, também, aos juros e à correção monetária. 1 7. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em patamar exagerado ou irrisório, o que não ocorre, in casu. Honorários mantidos em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 8. Precedentes: STJ, REsp 1119558/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 09/05/2012, DJe 01/08/2012; AGRESP 201401679615, HUMBERTO MARTINS, STJ - Segunda Turma, DJE DATA:25/08/2015; AgRg no AREsp 615.424/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016; ACREO2010.51.01.006270-4, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DJE: 10/06/2016, Quarta Turma Especializada. 9. Apelações desprovidas. Agravo retido não conhecido.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Observações : 2º RECURSO
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