TRF2 0020480-49.2008.4.02.5101 00204804920084025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRAESTRUTURA
DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS (GDIBGE). NATUREZA PRO
LABORE FACIENDO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO VARIÁVEL. EXTENSÃO A SERVIDORES
INATIVOS NO MESMO PERCENTUAL DOS ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária em face de
sentença que julga procedente pedido para condenar o IBGE ao pagamento de
Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise,
Gestão e Infra- Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas
(GDIBGE), no mesmo percentual pago aos servidores ativos, com juros e
correção monetária. 2. A GDIBGE possui caráter pro labore faciendo não
sendo conferida, indistintamente, a todos os servidores ativos, já que
está atrelada à avaliação de desempenho dos servidores e aos resultados
alcançados. Precedentes do TRF2: (5ª Turma Especializada, ApelReex
201151010123217, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 17.5.2016;
7ª Turma Especializada, AC 201151010058018, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
NEIVA, E-DJF2R 3.12.2015; 8ª Turma Especializada, AC 201051010055359,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 2.3.2016. 3. Inversão
dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo
(R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto, devendo ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060,
de 5 de fevereiro de 1950, vigente ao tempo em que proferida a sentença,
uma vez que a demandante é beneficiária da gratuidade de justiça. 4. Remessa
necessária provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à
remessa n ecessária, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos,
que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro
de 2017 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRAESTRUTURA
DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS (GDIBGE). NATUREZA PRO
LABORE FACIENDO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO VARIÁVEL. EXTENSÃO A SERVIDORES
INATIVOS NO MESMO PERCENTUAL DOS ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária em face de
sentença que julga procedente pedido para condenar o IBGE ao pagamento de
Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise,
Gestão e Infra- Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas
(GDIBGE), no mesmo percentual pago aos servidores ativos, com juros e
correção monetária. 2. A GDIBGE possui caráter pro labore faciendo não
sendo conferida, indistintamente, a todos os servidores ativos, já que
está atrelada à avaliação de desempenho dos servidores e aos resultados
alcançados. Precedentes do TRF2: (5ª Turma Especializada, ApelReex
201151010123217, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 17.5.2016;
7ª Turma Especializada, AC 201151010058018, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
NEIVA, E-DJF2R 3.12.2015; 8ª Turma Especializada, AC 201051010055359,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 2.3.2016. 3. Inversão
dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo
(R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto, devendo ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060,
de 5 de fevereiro de 1950, vigente ao tempo em que proferida a sentença,
uma vez que a demandante é beneficiária da gratuidade de justiça. 4. Remessa
necessária provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à
remessa n ecessária, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos,
que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro
de 2017 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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