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Jurisprudência


TRF2 0020480-49.2008.4.02.5101 00204804920084025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRAESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS (GDIBGE). NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO VARIÁVEL. EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS NO MESMO PERCENTUAL DOS ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária em face de sentença que julga procedente pedido para condenar o IBGE ao pagamento de Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra- Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), no mesmo percentual pago aos servidores ativos, com juros e correção monetária. 2. A GDIBGE possui caráter pro labore faciendo não sendo conferida, indistintamente, a todos os servidores ativos, já que está atrelada à avaliação de desempenho dos servidores e aos resultados alcançados. Precedentes do TRF2: (5ª Turma Especializada, ApelReex 201151010123217, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 17.5.2016; 7ª Turma Especializada, AC 201151010058018, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 3.12.2015; 8ª Turma Especializada, AC 201051010055359, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 2.3.2016. 3. Inversão dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto, devendo ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, vigente ao tempo em que proferida a sentença, uma vez que a demandante é beneficiária da gratuidade de justiça. 4. Remessa necessária provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa n ecessária, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2017 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 28/03/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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