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Jurisprudência


TRF2 0020484-92.2015.4.02.9999 00204849220154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O Legislador Constituinte determinou como um dos objetivos da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua própria família (art. 203, V, CF88). 2. O art. 20, e parágrafos, da Lei nº 8.742/93, estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou da incapacidade decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de m iserabilidade familiar. 3. Comprovada a incapacidade do autor, o mesmo não ocorreu quanto à miserabilidade. Embora na petição inicial o autor tenha informado que sua renda familiar girava em torno de R$ 510,00, o CNIS do seu genitor demonstra que ele já recebia mais que o dobro desse valor, tendo sua remuneração sido de R$ 1.206,00 em fevereiro de 2012. Já seus irmãos maiores, Cassiano e Cristiano, receberam, nesse mesmo mês, os valores de R$ 669,68 e R$ 540,00 respectivamente. Sendo assim, a renda familiar ultrapassava em muito o valor informado na p etição inicial. 4. Mesmo que Cassiano e Cristiano estejam desempregados, conforme relatou o estudo social, ambos são maiores e, portanto, assim como o filho de Cristiano, não compõem o grupo familiar para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de Benefício de Prestação Continuada, conforme previsto no §1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Ao manifestar-se sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização foi além e excluiu do conceito de família, para a finalidade em questão, filhos maiores não inválidos, bem como i rmãos maiores de 21 anos, dentre outros (TNU, PediLef 201032007001698). 5 . Dado provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto constantes d os autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER 1 RELA TORA 2

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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