TRF2 0020484-92.2015.4.02.9999 00204849220154029999
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O Legislador Constituinte
determinou como um dos objetivos da assistência social a garantia de um
salário mínimo de benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela
sua própria família (art. 203, V, CF88). 2. O art. 20, e parágrafos, da
Lei nº 8.742/93, estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do
benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou
da incapacidade decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii)
o estado de m iserabilidade familiar. 3. Comprovada a incapacidade do autor,
o mesmo não ocorreu quanto à miserabilidade. Embora na petição inicial o
autor tenha informado que sua renda familiar girava em torno de R$ 510,00,
o CNIS do seu genitor demonstra que ele já recebia mais que o dobro desse
valor, tendo sua remuneração sido de R$ 1.206,00 em fevereiro de 2012. Já seus
irmãos maiores, Cassiano e Cristiano, receberam, nesse mesmo mês, os valores
de R$ 669,68 e R$ 540,00 respectivamente. Sendo assim, a renda familiar
ultrapassava em muito o valor informado na p etição inicial. 4. Mesmo que
Cassiano e Cristiano estejam desempregados, conforme relatou o estudo social,
ambos são maiores e, portanto, assim como o filho de Cristiano, não compõem
o grupo familiar para fins de verificação do preenchimento dos requisitos
para a concessão de Benefício de Prestação Continuada, conforme previsto no
§1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Ao manifestar-se sobre o tema, a Turma
Nacional de Uniformização foi além e excluiu do conceito de família, para a
finalidade em questão, filhos maiores não inválidos, bem como i rmãos maiores
de 21 anos, dentre outros (TNU, PediLef 201032007001698). 5 . Dado provimento
à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, à unanimidade,
DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e
voto constantes d os autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER 1 RELA TORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O Legislador Constituinte
determinou como um dos objetivos da assistência social a garantia de um
salário mínimo de benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela
sua própria família (art. 203, V, CF88). 2. O art. 20, e parágrafos, da
Lei nº 8.742/93, estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do
benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou
da incapacidade decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii)
o estado de m iserabilidade familiar. 3. Comprovada a incapacidade do autor,
o mesmo não ocorreu quanto à miserabilidade. Embora na petição inicial o
autor tenha informado que sua renda familiar girava em torno de R$ 510,00,
o CNIS do seu genitor demonstra que ele já recebia mais que o dobro desse
valor, tendo sua remuneração sido de R$ 1.206,00 em fevereiro de 2012. Já seus
irmãos maiores, Cassiano e Cristiano, receberam, nesse mesmo mês, os valores
de R$ 669,68 e R$ 540,00 respectivamente. Sendo assim, a renda familiar
ultrapassava em muito o valor informado na p etição inicial. 4. Mesmo que
Cassiano e Cristiano estejam desempregados, conforme relatou o estudo social,
ambos são maiores e, portanto, assim como o filho de Cristiano, não compõem
o grupo familiar para fins de verificação do preenchimento dos requisitos
para a concessão de Benefício de Prestação Continuada, conforme previsto no
§1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Ao manifestar-se sobre o tema, a Turma
Nacional de Uniformização foi além e excluiu do conceito de família, para a
finalidade em questão, filhos maiores não inválidos, bem como i rmãos maiores
de 21 anos, dentre outros (TNU, PediLef 201032007001698). 5 . Dado provimento
à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, à unanimidade,
DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e
voto constantes d os autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER 1 RELA TORA 2
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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