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Jurisprudência


TRF2 0020504-83.2015.4.02.9999 00205048320154029999

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece que a autora é portadora de enfermidade e se encontra impossibilitada de exercer suas atividades laborativas; II - Justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil; III - A Autarquia Previdenciária goza de isenção das custas, taxa judiciária e emolumentos, Lei Estadual nº 3.350/99; IV - Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; V - Remessa necessária e recurso parcialmente providos.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ